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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006830-12.2024.8.16.0004 Recurso Inominado Cível n° 0006830-12.2024.8.16.0004 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): SILVIO FRACARO Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANÁ PREVIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SERVIDOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PREVISÃO DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º 20.641/2021. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADORIAS POSTERIORES. DIREITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Voto Os recursos devem ser conhecidos, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Tratam-se de Recurso Inominado interpostos pelo Estado do Paraná e Paraná Previdência em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de: reconhecer o direito da parte autora em ter isenta a contribuição previdenciária e imposto de renda de seus proventos de reforma, e via de consequência, condenar a parte requerida ao ressarcimento da contribuição subtraída no período de janeiro/2022 até efetivamente cessarem os descontos. Inconformado, o Estado do Paraná pugna pela reforma parcial da sentença para afastar o direito à isenção da contribuição previdenciária. Argumenta, em síntese, que: i) o artigo 6º da Lei Estadual nº 20.122, de 20 de dezembro de 2019, revogou o artigo 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, que previa a isenção da contribuição previdenciária; ii) aos servidores militares, a isenção da contribuição previdenciária foi mantida até 12 de julho de 2021, nos termos do artigo 1º da Lei nº 20.641/2021, condicionada à comprovação da patologia mediante laudo oficial e limitada a essa data; e iii) requer, ainda, a dedução dos valores eventualmente já restituídos em declarações de ajuste anual anteriores a título de imposto de renda. A Paraná Previdência, por sua vez, igualmente requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da isenção no que se refere à contribuição previdenciária. Argumenta que, em 12/07/2021, foi editada a Lei Estadual nº 20641/2021, a qual possibilitou a isenção da contribuição previdenciária em favor dos militares portadores de doença grave inativados até a data do advento daquele diploma legal. Na hipótese em exame, o autor foi transferido para a inatividade depois de 12 de julho de 2021, mais especificamente em 13 de janeiro de 2022. Cinge-se a discussão em aferir se a parte autora faz jus à isenção de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade em razão de ser portadora de moléstia grave. De início, cumpre ressaltar que a inconstitucionalidade do art. 24-C, da Lei Federal nº 13.954 /2019 foi reconhecida pelo STF. No entender da Corte, o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal estipula competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensão de policiais militares, ao tempo em que a alíquota devida a título contribuição previdenciária da classe é matéria a ser disciplinada pelo respectivo ente tributante. A propósito, cumpre transcrever o Tema 1.177 /STF: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” (STF, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 01/10/2021). Entendeu-se que é a legislação local que deve definir o montante da contribuição previdenciária dos militares estaduais, consideradas as características próprias de cada Estado (princípio da predominância do interesse), já que as projeções do cálculo financeiro e atuarial do sistema de proteção social da classe está diretamente relacionada à quantia total recolhida, e é de responsabilidade do respectivo ente estatal. Posteriormente, ao analisar Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preservando a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até janeiro/2023, justamente para preservar o equilíbrio do sistema em criação (STF, Plenário, j. em 05/09/2022). Pois bem. Em que pese a Emenda Constitucional n° 103/2019 tenha sido silente no que diz respeito à isenção de contribuição previdenciária aos militares ou beneficiários inativos acometidos por doença, a Lei Estadual nº 20.641/2021, a qual regulamenta a isenção de contribuição para o Sistema de Proteção Social aos militares com moléstia grave, dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos: Art. 1º A contribuição para o Sistema de Proteção Social não incidirá sobre as parcelas das remunerações, concedidas até a data de publicação desta Lei, quando o militar estadual reformado ou o beneficiário de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da inatividade ou da concessão da pensão, ressalvada a realização de recadastramento pelo Sistema de Proteção Social dos militares do Estado. Em conformidade com o disposto na Constituição Estadual, em seu art. 129, é competência do Estado instituir a contribuição social, a qual estabelece que não incidirá nos casos da alínea ‘b’: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.(Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) (...) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência.(Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) Destaca-se que o autor foi transferido para a inatividade depois de 12 de julho de 2021, mais especificamente em 13 de janeiro de 2022, isto é, depois das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.641/2021 (mov. 1.5). Assim, não faz jus à isenção reconhecida na sentença. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MILITAR ESTADUAL APOSENTADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 45/2019 E DA LEI ESTADUAL N. 20.641/2021. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ISENÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES JÁ APOSENTADOS ATÉ 04/12/2019, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2019, OU AOS BENEFICIÁRIOS QUE JÁ GOZAVAM DO BENEFÍCIO ATÉ 12/07/2021, CONFORME LEI ESTADUAL N. 20.641/2021. AUSÊNCIA DE DIREITO PARA QUEM SE APOSENTOU EM MOMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000739-44.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.08.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARANAPREVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO LÓGICA CONSUMATIVA AFASTADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE ASSEGURA A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA GRAVE OCORRA POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Preliminarmente, afasto as alegações de intempestividade e preclusão lógica consumativa suscitadas pelo autor nas contrarrazões (mov. 57.1). Embora o recorrente tenha inicialmente apresentado petição diversa (mov. 50.1), tal conduta não configura prática de ato processual incompatível com a posterior interposição do recurso. Além disso, o recurso inominado foi protocolado dentro do prazo legal (movs. 44.0 e 52.0).Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. 2. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de isenção da contribuição previdenciária para policial militar estadual aposentado, diante das mudanças legislativas ocorridas nos últimos anos.3. A Constituição do Estado do Paraná, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2019, em seu art. 129, IV, "b", instituiu regra de transição que assegura a isenção da contribuição previdenciária aos servidores aposentados até 04/12/2019 – data de entrada em vigor da emenda –, ainda que o diagnóstico de moléstia grave ocorra posteriormente.4. No caso dos autos, considerando que o recorrido se aposentou em 2014 (mov. 1.6), é plenamente aplicável a ele a referida regra, mesmo que o diagnóstico de cardiopatia grave — condição incluída entre as hipóteses legais de isenção — tenha ocorrido em 2023.5. Em casos semelhantes, esta 4ª Turma Recursal tem reconhecido o direito à isenção da contribuição previdenciária a servidores inativos que se aposentaram antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, conforme se observa nos julgados: 0039442-85.2023.8.16.0182, 0003931-56.2023.8.16.0075 e 0000696- 44.2024.8.16.9000. 6. Dessa forma, reconhecido o direito à isenção a partir da data do diagnóstico, impõe-se a manutenção da sentença.7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002773-71.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 18.08.2025) Destarte, é de rigor a reforma da sentença recorrida. No mais, em relação a eventuais valores a serem compensados, o Estado do Paraná requer a dedução dos valores de imposto de renda eventualmente restituídos com base nas declarações de ajuste anual apresentadas durante o período da condenação, visando evitar enriquecimento ilícito, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil. Ocorre que, apesar de não existir cópias das declarações que demonstrarem a existência de qualquer valor a título de restituição, o pedido merece acolhimento apenas para consignar a possibilidade de abatimento sobre eventual valor restituído, conforme definido na Súmula 394 do STJ: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual 3. Dispositivo O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para os recursos, reformando a sentença para afastar o direito a isenção da contribuição previdenciária, nos exatos termos da fundamentação supra, bem como para permitir a compensação dos valores eventualmente restituídos, a título de imposto de renda, com base nas declarações de ajuste anual apresentadas durante o período da condenação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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