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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002425-38.2022.8.16.0121 Recurso Inominado Cível n° 0002425-38.2022.8.16.0121 RecIno Juizado Especial Cível de Nova Londrina Recorrente(s): WALTENIR FERREIRA DA SILVA Recorrido(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. BOLETO FALSO. FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RÉ QUE CONSTA COMO BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO. MÉRITO: FORTUITO INTERNO. VULNERABILIDADE DIGITAL DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 STJ. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS QUE DESCONSTITUÍSSEM OS DIREITOS DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. O autor alega, em síntese, que realizou pagamento de boleto de contrato de financiamento de veículo de sua cunhada, em que constava como beneficiário a BV Financeira. Aduz que, posteriormente, verificou que os valores não tiveram o destino pretendido, tendo sido remetido à empresa Pagseguro. Deste modo, alega enriquecimento ilícito por parte da ré e pugna pela devolução dos valores pagos. Após contestação, sobreveio sentença, reconhecendo ilegitimidade passiva da requerida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade da empresa e, no mérito, seja julgado procedentes o pedido autoral. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, necessário conhecer do presente recurso inominado. De proêmio, compreende-se que a sentença comporta reforma. Explica-se. Cinge-se a controvérsia a deliberar sobre a legitimidade passiva e a possível devolução dos valores pagos indevidamente. Ao analisar os documentos acostados aos autos percebe-se que no boleto de mov. 1.5 o beneficiário aparece corretamente como B.V. FINANCEIRA S.A., entretanto, no recibo de mov. 1.6 o beneficiário é o PAGSEGURO INTERNET S.A., o que comprova que a ré de fato recebeu os valores transferidos pelo autor. Ainda, a parte ré não se desincumbiu de comprovar fatos que desconstituíssem os direitos do autor, vez que não realizou explicações e/ou apresentou provas que apresentassem o destino dos valores depositados, razão pela qual há de reconhecer a legitimidade passiva da ré. No mérito, trata-se de relação de consumo, na qual temos de um lado consumidor e, de outro, instituição financeira (a qual se enquadra no conceito de fornecedora do art. 3º da lei nº. 8.078/90). Por essa razão, impõe-se a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor inclusive com a inversão do ônus da prova a favor do demandante (art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90). Da análise dos autos, constata-se que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros quando do pagamento de boleto proveniente do contrato de financiamento firmado entre a cunhada da parte autora e a BV Financeira S.A. Entendo que não há que se falar em ausência de cautela por parte do autor, visto que não existiam motivos para desconfiar da autenticidade do boleto recebido de sua cunhada. O consumidor, considerado vulnerável pela legislação consumerista, não tinha conhecimentos suficientes, além daquele exigido para o homem médio, para detectar a priori que o boleto não seria fidedigno. Importante consignar que restou demonstrado nos autos que a ré foi a beneficiária do pagamento efetuado pelo consumidor, no entanto, não trouxe aos autos qualquer explicação para o recebimento do pagamento. Por todo o exposto, de rigor a reparação do dano material no importe de R$ 21.280,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta reais). Sentença reformada para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 21.280,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta reais) a título de indenização por danos materiais. Consigno que o montante a ser ressarcido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso até a citação, e após, pela taxa SELIC que engloba juros e correção monetária. Recurso conhecido e provido. Ante o êxito parcial recursal, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WALTENIR FERREIRA DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 06 de fevereiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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