SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0063785-33.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE PAGAMENTO CASHLESS EM EVENTO. TAXA OBRIGATÓRIA DE ATIVAÇÃO. TAXA PARA REEMBOLSO DE SALDO REMANESCENTE. FALHA NA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face da organizadora do evento, da empresa responsável pelo sistema cashless e do shopping onde o evento foi realizado. O Recorrente buscava restituição de valores relativos à taxa de ativação do cartão e ao saldo remanescente não reembolsado, além de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a licitude do sistema e afastou qualquer prática abusiva. O recurso pretende a reforma integral do julgado.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) saber se a taxa de ativação do cartão cashless e a taxa cobrada para reembolso do saldo remanescente configuram práticas abusivas, por violarem o dever de informação, restringirem a liberdade de escolha do consumidor e implicarem vantagem manifestamente excessiva; (ii) saber se a retenção do saldo remanescente caracteriza enriquecimento sem causa, impondo restituição, inclusive em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. A relação jurídica é de consumo, e as Requeridas integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e abusos (arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único, CDC).4. A taxa de ativação do cartão cashless, imposta como condição para consumo dentro do evento, viola o dever de informação prévia e adequada (art. 6º, III, CDC) e restringe indevidamente a liberdade de escolha do consumidor, configurando prática abusiva (arts. 39, V, e 51, IV, CDC).5. A taxa cobrada para solicitar o reembolso do saldo remanescente também é abusiva, pois a restituição de valores próprios do consumidor não constitui serviço autônomo. A cobrança transfere custos operacionais ao usuário e gera vantagem manifestamente excessiva.6. A retenção do saldo remanescente configura enriquecimento sem causa (art. 884, CC), impondo a devolução dos valores. Caracterizada a cobrança indevida e ausente engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a restituição ocorrer em dobro.7. O dano moral não se configura. Não houve violação a direito da personalidade, exposição vexatória ou constrangimento. A situação caracteriza mero aborrecimento. A multa administrativa aplicada pelo PROCON possui natureza coletiva e sancionatória, não servindo de parâmetro para indenizações individuais, sob pena de desproporção e enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo8. Recurso inominado parcialmente provido para condenar solidariamente as Requeridas à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se o indeferimento do pedido de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III; 7º, parágrafo único; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2275635/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 03.04.2023.