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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0063785-33.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0063785-33.2024.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): JOSE RODOLFO CASTELO DE REZENDE Recorrido(s): ALLOS S.A., CONDOMÍNIO DO CATUAÍ SHOPPING LONDRINA e MEEP SA Relator: Letícia Zétola Portes Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE PAGAMENTO CASHLESS EM EVENTO. TAXA OBRIGATÓRIA DE ATIVAÇÃO. TAXA PARA REEMBOLSO DE SALDO REMANESCENTE. FALHA NA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face da organizadora do evento, da empresa responsável pelo sistema cashless e do shopping onde o evento foi realizado. O Recorrente buscava restituição de valores relativos à taxa de ativação do cartão e ao saldo remanescente não reembolsado, além de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a licitude do sistema e afastou qualquer prática abusiva. O recurso pretende a reforma integral do julgado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se a taxa de ativação do cartão cashless e a taxa cobrada para reembolso do saldo remanescente configuram práticas abusivas, por violarem o dever de informação, restringirem a liberdade de escolha do consumidor e implicarem vantagem manifestamente excessiva; (ii) saber se a retenção do saldo remanescente caracteriza enriquecimento sem causa, impondo restituição, inclusive em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, e as Requeridas integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e abusos (arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único, CDC). 4. A taxa de ativação do cartão cashless, imposta como condição para consumo dentro do evento, viola o dever de informação prévia e adequada (art. 6º, III, CDC) e restringe indevidamente a liberdade de escolha do consumidor, configurando prática abusiva (arts. 39, V, e 51, IV, CDC). 5. A taxa cobrada para solicitar o reembolso do saldo remanescente também é abusiva, pois a restituição de valores próprios do consumidor não constitui serviço autônomo. A cobrança transfere custos operacionais ao usuário e gera vantagem manifestamente excessiva. 6. A retenção do saldo remanescente configura enriquecimento sem causa (art. 884, CC), impondo a devolução dos valores. Caracterizada a cobrança indevida e ausente engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a restituição ocorrer em dobro. 7. O dano moral não se configura. Não houve violação a direito da personalidade, exposição vexatória ou constrangimento. A situação caracteriza mero aborrecimento. A multa administrativa aplicada pelo PROCON possui natureza coletiva e sancionatória, não servindo de parâmetro para indenizações individuais, sob pena de desproporção e enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 8. Recurso inominado parcialmente provido para condenar solidariamente as Requeridas à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se o indeferimento do pedido de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III; 7º, parágrafo único; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2275635/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 03.04.2023. I. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação proposta por JOSÉ RODOLFO CASTELO DE REZENDE, em face de MEEP PAGAMENTOS LTDA., SHOPPING CATUAÍ LONDRINA e ALLOS S.A., visando à restituição de valores cobrados em sistema de pagamento cashless durante o evento “Beer & Beef”, bem como à indenização por danos morais, em razão de alegadas práticas abusivas, publicidade enganosa, venda casada e retenção indevida de saldo remanescente no cartão de consumo. PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.1.): o Requerente narra que o evento foi amplamente anunciado como gratuito, mas somente após ingressar no local descobriu que qualquer consumo dependia da aquisição obrigatória de um cartão cashless, mediante pagamento de taxa de ativação de R$ 12,00. Afirma ter carregado o cartão com R$ 120,00 e, ao final, restou saldo de R$ 10,00, cuja devolução não foi realizada no local. Sustenta que lhe foi informado que o reembolso dependeria de solicitação digital sujeita a taxa de R$ 3,67, ou, alternativamente, poderia receber o valor em garrafas d’água, o que considera prática abusiva. Alega falta de informação prévia, vantagem excessiva, venda casada e dano moral. Requer restituição da taxa e do saldo, além de compensação moral. CONTESTAÇÃO DA MEEP (mov. 47.1): sustenta que é mera intermediadora tecnológica, responsável apenas pela plataforma de pagamentos, sem ingerência sobre valores, taxas, regras de consumo ou políticas de reembolso. Alega inexistência de falha e ausência de responsabilidade pela restituição do saldo, defendendo sua ilegitimidade passiva e inexistência de dano moral. CONTESTAÇÃO DO SHOPPING CATUAÍ E ALLOS (mov. 91.1): sustentam ilegitimidade passiva, afirmando que apenas cederam o espaço físico para a realização do evento “Beer & Beef”, sem qualquer participação na organização, definição de regras, cobrança de valores ou administração do sistema cashless. Alegam que toda a operacionalização do cartão, suas taxas e políticas de reembolso era de responsabilidade exclusiva da organizadora e da empresa de pagamentos. Defendem que as informações foram adequadamente disponibilizadas pela promotora do evento, inexistindo ato próprio que configure propaganda enganosa ou prática abusiva. Asseveram que não houve falha imputável às Rés e que os fatos não geram dano moral. IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES (mov. 92.1): o Requerente rebate a tese de ilegitimidade das Requeridas, argumentando que todas integram a mesma cadeia de fornecimento. Reitera que a taxa de ativação funcionava como ingresso disfarçado em evento anunciado como gratuito e que a taxa para devolução do saldo é abusiva. Sustenta ausência de informação prévia e eficaz, além de constrangimento experimentado, caracterizando danos morais. SENTENÇA (mov. 105.1): julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o sistema cashless é lícito, as informações teriam sido disponibilizadas por banners no local e não houve prova de negativa de reembolso. Entendeu que a taxa de ativação é legítima e não configurou prática abusiva. Afastou danos morais. RECURSO INOMINADO DO REQUERENTE (mov. 114.1): sustenta que a sentença não considerou a ausência de informação prévia, a obrigatoriedade do cartão, a prática abusiva das taxas e a impossibilidade prática de reembolso. Reitera a tese de publicidade enganosa, venda casada e enriquecimento indevido, defendendo a reforma integral da sentença com restituição dos valores e condenação por dano moral. CONTRARRAZÕES DA MEEP (mov. 121.1): defende a manutenção da sentença, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade. Sustenta novamente a ilegitimidade passiva, afirmando que a empresa apenas fornece tecnologia e não define taxas ou regras do evento. Reitera inexistência de falha, de prática abusiva e de dano moral. CONTRARRAZÕES DO SHOPPING CATUAÍ (mov. 122.1): aduz que não pode ser responsabilizado porque apenas cedeu o espaço ao organizador. Defende que as informações estavam claras e acessíveis no evento, não havendo falha na prestação do serviço. Alega que o sistema cashless e sua taxa de ativação são legítimos e que não houve qualquer abusividade, confisco ou dano moral. Requer a manutenção da sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade As Recorridas sustentam ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o Recurso Inominado não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, as razões recursais devem conter fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar a decisão recorrida. No caso, verifica-se que o recurso ataca diretamente o núcleo da sentença , que reconheceu a regularidade do sistema cashless, a suposta existência de informação prévia e a inexistência de prática abusiva, concluindo pela improcedência dos pedidos. O Recorrente impugna de forma específica e fundamentada: (i) a afirmação de que as informações sobre taxa de ativação, exclusividade do cartão e regras de reembolso teriam sido previamente disponibilizadas; (ii) a conclusão de que não houve prática abusiva nem retenção indevida de valores; (iii) a inexistência de dano material; (iv) e o entendimento de que a situação configura mero aborrecimento, afastando os danos morais. Sustenta, ao revés, que não houve informação clara e ostensiva, que as cobranças são abusivas, que houve retenção indevida do saldo, que o evento foi anunciado como gratuito em desconformidade com a realidade e que houve violação ao CDC apta a gerar danos materiais e morais. Há, portanto, impugnação específica, direta e suficiente aos fundamentos centrais da decisão recorrida, razão pela qual não há falar em ausência de dialeticidade. Rejeita-se a preliminar suscitada, porquanto o recurso observa o disposto no art. 1.010 do CPC e enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado interposto. 3. O recurso inominado interposto pelo Requerente busca a reforma integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos ao sistema cashless adotado no evento “Beer & Beef”. O Recorrente sustenta que houve publicidade enganosa ao anunciar o evento como gratuito, ausência de informação prévia sobre a taxa de ativação, prática abusiva consistente na obrigatoriedade do cartão e retenção indevida do saldo remanescente, além de danos materiais e morais decorrentes dessas condutas. Defende que a sentença deixou de considerar a insuficiência informacional e as práticas vedadas pelo Código de Processo Civil (CDC), motivo pelo qual requer o provimento do recurso para reconhecer a abusividade das cobranças, determinar a restituição dos valores pagos e condenar as Rés à compensação pelos danos morais experimentados. 4. O recurso inominado merece parcial provimento. 5. Da responsabilidade das Requeridas e da abusividade do sistema cashless no evento “Beer & Beef” O caso versa sobre típica relação de consumo. Os Recorridos integram a cadeia de fornecimento nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único, do CDC. Embora não tenham sido organizadores diretos do evento, responderam objetivamente pela disponibilização e operacionalização do sistema de pagamento cashless, que se tornou via única de acesso ao consumo dentro do evento, seja pela cessão do espaço (SHOPPING CATUAÍ/ALLOS), seja pela administração dos créditos, reembolsos e pela cobrança da taxa administrativa (MEEP PAGAMENTOS). A Recorrida MEEP, em especial, atuou diretamente na gestão dos créditos, na emissão de cartões e na restituição dos valores remanescentes, sendo a responsável pela taxa de “saque/estorno”. Portanto, sua atuação não é meramente técnica ou de terceiro alheio à relação de consumo, mas elemento essencial do próprio modelo de fornecimento, incidindo o art. 14 do CDC. A sentença afirmou que o Recorrente teria aderido voluntariamente ao sistema de pagamento, o que afastaria a ilicitude. Todavia, tal fundamento não se sustenta à luz do princípio da liberdade de escolha, consagrado no art. 6º, II, do CDC. A imposição de meio único e obrigatório de pagamento caracteriza restrição abusiva ao direito de opção do consumidor, que, para ingressar no evento anunciado como gratuito, é coagido a aderir ao cartão cashless e a suportar a taxa correlata. Assim, tem-se que a liberdade de escolha constitui núcleo essencial da proteção consumerista, sendo ilícitas práticas que, ainda que travestidas de adesão, eliminam a autonomia do consumidor ou condicionam o acesso a serviço primordial ao aceite de vantagem não solicitada. A situação se agrava porque a taxa de ativação — cujo pagamento é obrigatório — não foi previamente informada nas peças publicitárias que divulgavam o evento como gratuito, o que configura publicidade enganosa por omissão (art. 37, §1º, CDC ). No Agravo em Recurso Especial n. 2275635 – SP, ainda que o Recurso Especial não tenha sido conhecido pelo óbice da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a conclusão da origem que reputou abusiva a cobrança de taxa administrativa para devolução de valores não consumidos, reconhecendo que a prática viola a boa-fé objetiva e transfere ao consumidor ônus inadequado na fruição do serviço. Embora o STJ não tenha avançado no mérito por limites técnicos do recurso especial — o que se deu porque a questão exigia reexame de premissas fáticas — a decisão que permanecera hígida no tribunal de origem expressa entendimento compatível com a principiologia protetiva do CDC, reafirmando a ilicitude da cobrança de taxa para restituição de valores que já pertencem ao consumidor. Vejamos: “Ao dirimir a controvérsia, a Corte Estadual adotou os fundamentos da sentença de piso, assim proferida (fl. 401): ‘Em sede inicial a autora afirma que daria a opção ao consumidor, caso ele quisesse requerer o reembolso no dia do festival, de 16h-21h, ele teria direito ao reembolso sem o pagamento de taxas, muito embora tal horário se encerrasse muito antes do fim dos shows do dia. Disse também que, como teria custos para a implantação do serviço, poderia repassá-los ao consumidor. Subsidiariamente, postula que haja recálculo da multa com base na receita bruta da autuada controladora e não ao grupo econômico. Seu pedido não merece prosperar. A autora cobrou taxa de reembolso dos valores remanescentes, colocando o consumidor em situação de manifesto e exagerado prejuízo, em violação ao CDC, art. 51, IV. Não há como aceitar o argumento da autora de que haveria uma "comodidade" ao consumidor, pois não houve um direito de escolha. A programação do Lollapalooza 2019 traz que o último show do dia 5/4/2019 se encerrou às 22:45. No dia 6/4/2019, a última atração sairia do palco às 23:00. No dia 7/4/2019, o derradeiro evento estava previsto para terminar às 22:15. Por outro lado, a possibilidade de requerer o reembolso sem o pagamento de taxas apenas estava disponível ao consumidor de 16:00 até às 21:00 do dia do evento, como afirmado pela própria petição inicial. Portanto, caso o consumidor optasse por ficar até 7 horas sem possibilidade de comprar alimentos, bebidas ou consumir qualquer coisa, ele estaria isento da taxa de R$5,00 (cinco reais). Presumindo que os últimos show não atrasaram, o que é incomum em eventos desse porte. Assim, o consumidor não pode escolher usar seu próprio dinheiro e, caso haja créditos excedentes na pulseira, para o reembolso, ainda precisa remunerar o fornecedor por tal "facilidade", em relação à qual não teve, em momento algum, possibilidade real de anuir ou de recusar. Não há como admitir a tese de que o consumidor poderia escolher adquirir apenas o valor exato de créditos para o seu consumo, eis que não é possível antever com grau de certeza o que irá consumir no evento, sendo razoável se imaginar que o consumidor médio pretenda ter créditos suficientes para que não faltem no decorrer do evento, gerando transtorno durante o festival. Portanto, houve violação do art. 51, IV e art. 39, V, ambos do CDC, não havendo em que se falar em nulidade da autuação do PROCON.’ Foram acrescidos, ainda, os seguintes fundamentos da lavra do relator (fls. 402/403): ‘A apelante estabeleceu como forma de pagamento pelos serviços oferecidos durante o show unicamente a pulseira “Lolla cashless”, razão pela qual deve arcar com os custos desse serviço sem repassá-los ao consumidor. Ademais, tolhido o consumidor da plena e livre escolha, não pode sofrer os ônus da opção do fornecedor. E nem se diga ter sido oferecida real escolha ao consumidor, pois, como bem explicou a sentença, elementar a limitação da liberdade desse consumidor se o horário para requerer reembolso se encerrava muito antes do fim do show a que se referia. Nesse sentido, se é verdade que a livre iniciativa é um princípio basilar da ordem econômica (art. 170, caput, da CF), também o é que ela deve ser exercida em estrita observância aos princípios elencados nesse dispositivo, dentre os quais a “defesa do consumidor” (inciso V). Por fim, absolutamente irrelevante a ausência de provas do insucesso dos consumidores que pediram reembolso, pois a conduta é abusiva não por impedir tal reembolso o que, se o caso, implicaria possível ilícito administrativo e penal, mas por transferir ao consumidor custo inerente à atividade do fornecedor, redundando em exigência de vantagem manifestamente excessiva.’”(STJ - AREsp nº 2275635/SP – Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA – j. 03.04.2023) Constata-se, no caso concreto, que o sistema cashless adotado impõe ao consumidor cobranças acessórias sem respaldo legal e desvinculadas de prestação efetiva de serviço. A taxa de ativação do cartão configura exigência obrigatória para ingresso no modelo de consumo, restringindo a liberdade de escolha do consumidor e violando o dever de informação prévia e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC. A cobrança se dá como condição para que o usuário possa consumir dentro do evento, ainda que não haja qualquer serviço adicional que justifique o pagamento, o que representa prática abusiva, vedada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, por consistir em vantagem manifestamente excessiva. A mesma lógica se aplica à taxa cobrada para solicitar o reembolso do saldo remanescente. A restituição de valores previamente depositados não constitui serviço novo ou autônomo, mas mero retorno de quantia pertencente ao consumidor. Condicionar o recebimento do próprio dinheiro ao pagamento adicional viola a boa- fé objetiva, transfere indevidamente custos operacionais ao usuário e cria barreira econômica artificial ao exercício de um direito básico do consumidor. Trata-se, novamente, de vantagem excessiva e prática injustificada, incompatível com o sistema protetivo previsto no CDC. Além disso, a retenção do saldo remanescente, seja pela inércia forçada causada pela cobrança de taxa para reembolso, seja pela ausência de mecanismos simples e gratuitos para devolução, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil (CC). A empresa não pode apropriar-se de quantias depositadas pelo consumidor sob a justificativa de custos administrativos não demonstrados, sobretudo quando tais valores correspondem a patrimônio do próprio usuário. Diante desse conjunto, conclui-se que tanto a taxa de ativação quanto a taxa para reembolso, bem como a retenção de valores, violam normas fundamentais do CDC, representam práticas abusivas e configuram enriquecimento sem causa, impondo-se o reconhecimento de sua ilegalidade e a consequente restituição do montante pago. A repetição deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a cobrança indevida e não havendo nos autos qualquer demonstração de engano justificável por parte das Recorridas. A prática de impor ao consumidor taxa de adesão ao cartão e nova taxa para obter a restituição do próprio saldo remanescente revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva e caracteriza cobrança manifestamente irregular, de natureza reiterada e estruturada, afastando a possibilidade de mero erro escusável. A dinâmica adotada demonstra aproveitamento econômico indevido às expensas do consumidor, o que atrai a incidência da norma protetiva e impõe a devolução em dobro dos valores pagos, à luz do caráter reparatório e dissuasório previsto no dispositivo legal. Assim, reconhecida a abusividade das cobranças e a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a restituição em dobro do montante indevidamente exigido, totalizando R$ 44,00, valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. 6. Da inexistência de dano moral individual Embora configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança abusiva de taxas vinculadas ao sistema cashless, não se verifica, no caso concreto, ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar reparação moral. O Recorrente não demonstrou qualquer abalo concreto a atributos da honra ou esfera íntima, tampouco situação de constrangimento público, exposição vexatória ou humilhação. O dissabor experimentado restringe-se ao âmbito dos transtornos cotidianos decorrentes de conduta comercial inadequada, o que não se confunde com dano moral indenizável à luz do art. 5º, V e X, da Constituição Federal (CF). Os paradigmas citados pelo Recorrente — especialmente aqueles envolvendo autuações administrativas aplicadas pelo PROCON — não autorizam a transposição automática da conclusão para o âmbito individual. Nos processos coletivos, a multa possui natureza eminentemente coercitiva e sancionatória, voltada à proteção difusa da coletividade de consumidores e à repressão de condutas estruturais. No caso do julgado, a multa administrativa alcançou o montante de R$ 99.830,42, valor que reflete a dimensão coletiva da lesão e o caráter pedagógico dirigido ao fornecedor. A finalidade do dano moral individual, entretanto, é diversa: visa compensar o sofrimento pessoal e concreto do consumidor, não constituindo sanção em sentido estrito. O art. 5º, V e X, da Constituição Federal (CF) reforça que o instituto tem natureza reparatória, sendo inadequada sua utilização com caráter punitivo puro, sobretudo quando não evidenciado abalo efetivo. Assim, replicar parâmetros coletivos em demandas individuais gera distorção teleológica e afronta a própria essência do instituto. O Recorrente pleiteia indenização de R$ 5.000,00, valor que, embora não vincule o magistrado, deve ser analisado em seu contexto. Considerando a possibilidade de inúmeros consumidores terem passado pela mesma situação, a adoção irrefletida de valores elevados em demandas individuais pode produzir resultado sistêmico indesejado: a soma das indenizações superaria, de forma absolutamente desproporcional, a multa aplicada pelo PROCON, destinada justamente à repressão da conduta no plano coletivo. Esse cenário transforma o direito de ação, legítimo em sua essência, em potencial instrumento de litigância em massa com finalidade economicamente distorcida, gerando risco concreto de enriquecimento sem causa. É imprescindível que o Poder Judiciário atue com equilíbrio, evitando que a via individual se converta em mecanismo sancionatório paralelo e desmedido, capaz de suplantar medidas administrativas já aplicadas - ou potencialmente aplicáveis - com base em critérios técnicos. Assim, a prudência recomenda afastar a replicação automática de parâmetros oriundos de sanções coletivas, especialmente porque tais valores — como a multa administrativa aplicada pelo PROCON, de R$ 99.830,42 — possuem finalidade coercitiva voltada à proteção da coletividade, e não se confundem com a lógica estritamente compensatória do dano moral individual. A isso se soma a necessidade de demonstração concreta de abalo a direito personalíssimo, sob pena de se admitir indenizações sem lastro fático individualizado. Em demandas com potencial de massa, como a presente, a fixação de valores sem criteriosa aferição da gravidade do caso concreto pode gerar distorções significativas, inclusive superando, na soma de decisões individuais, o montante sancionatório que se mostra mais adequado ser estabelecido pelo órgão de defesa do consumidor. Nessa hipótese, o exercício legítimo do direito de ação se converte em potencial litigância abusiva, criando benefícios desproporcionais e incompatíveis com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante dessas razões, e considerando que a falha verificada não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sem exposição pública, humilhação ou violação à dignidade do Recorrente, conclui-se que não há dano moral indenizável no caso concreto. Por todo o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso inominado, para reconhecer a abusividade das cobranças realizadas no sistema cashless, condenando solidariamente as Recorridas à restituição em dobro do montante indevidamente exigido, no total de R$ 44,00, valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. É como voto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JOSE RODOLFO CASTELO DE REZENDE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 06 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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