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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0025196-06.2024.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Recorrido(s): SIMONE BECKER BANAK Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FORA REVOGADO TACITAMENTE COM O ADVENTO DO NOVO PLANO DE CARGOS E QUE A PROGRESSÃO FUNCIONAL ABARCARIA O INSTITUTO. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO VERIFICADA. VERBAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA PELA SENTENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Simone Becker Banak, servidora pública, ajuizou ação em face do Município de Tijucas do Sul, visando a que o adicional por tempo de serviço lhe seja pago e implantado em folha de pagamento. Pediu o pagamento das diferenças apuradas. O Juízo de origem julgou procedente o pedido. Inconformado, o vencido interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso deve ser desprovido. Esta 6ª Turma tem firme entendimento no sentido de que o art. 66 da Lei Municipal n. 50/2005 não restou revogado tacitamente pelo advento da legislação que reformulou os planos de carreira, cargos e vencimentos dos servidores. Com efeito, enquanto o adicional por tempo de serviço instituído por aquele dispositivo legal visa a conferir uma maior remuneração ao servidor com a só aquisição da antiguidade no exercício das atribuições do cargo, as progressões na carreira são fato eventual: a sua obtenção depende não só da passagem do tempo, senão também de avaliação do merecimento ou da qualificação do servidor. Trata-se, pois, de figuras jurídicas que não se confundem nem se excluem mutuamente. Pretendesse o legislador extinguir o adicional por tempo de serviço, deveria tê-lo feito expressamente. Confiram-se os acórdãos abaixo ementados: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PROFESSORA. SERVIDORA DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO PELO ART. 75 DA LEI Nº 293/2012. NORMA QUE FIXA O PLANO DE CARREIRA DA CATEGORIA. DISPOSITIVO VIGENTE. DIREITO DA AUTORA AO BENEFÍCIO CONFIRMADO. INCIDÊNCIA SOMENTE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O adicional por tempo de serviço da Lei nº 50/2005 foi expressamente preservado para os profissionais do magistério pela Lei nº 293/2012, que prevê acréscimo de 2% a cada dois anos, até o limite de 30%.5. A Lei nº 498/2014 instituiu plano de cargos e carreiras da administração geral, não abrangendo os profissionais do magistério, razão pela qual não houve revogação tácita do direito pleiteado. (...). Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério de Tijucas do Sul encontra respaldo na Lei Municipal nº 293/2012, não havendo revogação tácita pela Lei nº 498/2014 (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020413-68.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.10.2025). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. MOTORISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FORA REVOGADO TACITAMENTE NA PROMULGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E QUE A PROGRESSÃO FUNCIONAL ABARCARIA O INSTITUTO. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO VERIFICADA. VERBAS DEVIDAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVISÃO DO ART. 8º DA LC Nº 173/2020 QUE DEVE SER APLICADA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE, ALTERADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025193- 51.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.09.2025). 2. Prossegue o Município recorrente alegando que a sentença não observou o prazo de prescrição quinquenal. Sem razão, entretanto. Está escrito na sentença, com toda a claridade: “No tocante ao pagamento retroativo, limitado ao período quinquenal...” (evento 25). Naturalmente, isso não impede que, para cumprir a ordem de implantação do adicional em folha de pagamento, sejam considerados todos os biênios de tempo de serviço laborados a partir da publicação da Lei Municipal n. 50/2005. Correta, no ponto, a sentença. 3. Impugna-se a multa diária cominada na sentença. O recurso, também aqui, não comporta provimento. De fato, a multa diária é expediente que visa a compelir a parte a cumprir ordem judicial que lhe imponha um facere, a entrega ou restituição de coisa, a abstenção de fato ou até mesmo o pagamento de prestação pecuniária. Irrelevante que essa determinação tenha sido proferida em ação de conhecimento, no cumprimento de sentença ou após o trânsito em julgado das ações mandamentais ou executivas lato sensu (que dispensam execução). Vistas sob a ótica do princípio da efetividade da tutela judicial, as regras dos arts. 139, inciso IV, 294 e ss., c/c os arts. 536 a 538, todos do CPC, são suficientemente abrangentes para autorizar o emprego da multa em quaisquer dessas hipóteses. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor da condenação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Tijucas do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 04 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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