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Processo:
0025192-66.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. MOTORISTA C. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ADICIONAL PELO NOVO PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL COM MESMOS REQUISITOS DO ATS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Tijucas do Sul contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (biênio) previsto no art. 66 da Lei Municipal n.º 50/2005 e à sua implementação em favor da parte autora para parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em identificar a possibilidade de implementação do anuênio em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n.º 498/2014 promove reestruturação completa da carreira dos servidores, instituindo progressão horizontal por mérito e por qualificação, utilizando como requisito o mesmo conjunto fático do antigo adicional por tempo de serviço (antiguidade + avaliação de desempenho). 4. A previsão de progressão horizontal com idêntico fundamento jurídico substitui o ATS previsto no art. 66 da Lei n.º 50/2005, caracterizando revogação tácita pela incompatibilidade entre os regimes. 5. O art. 37, XIV, da Constituição Federal e o art. 17 do ADCT vedam a cumulação de vantagens baseadas no mesmo fato gerador, configurando bis in idem caso se mantenham simultaneamente o ATS e a progressão horizontal bienal. 6. A jurisprudência do STF e de tribunais pátrios consolida a impossibilidade de cumulação de vantagens cuja base seja o decurso do tempo, afastando pagamento simultâneo de adicionais e progressões fundados no mesmo critério. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 50/2005 foi tacitamente revogado pela Lei Municipal n.º 498/2014, que institui progressão horizontal baseada em idêntico fundamento fático.” “É vedada a cumulação de vantagens pecuniárias quando ambas derivam do mesmo fato gerador, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; ADCT, art. 17; Lei Municipal n.º 50/2005, art. 66; Lei Municipal n.º 498/2014, arts. 16, 17, 18 e 31; Lei n.º 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS-AgRED 23319/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 20.08.2002; STF, RMS-AgR 25155/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 29.03.2005; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003342-63.2024.8.16.0064, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 18.11.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0023459-85.2021.8.16.0030, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 24.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0010095-12.2022.8.16.0030, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 24.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0011553-25.2019.8.16.0174, Rel. Juiz Fernando Cesar Zeni, j. 27.02.2020.