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Processo:
0006965-75.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SARANDI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TURMA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Rcl n. 69.156/PR e Rcl n. 59.757 /PR). VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 42: “É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA”. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRESERVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E NECESSIDADE DE LEI PRÉVIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Sarandi em face de sentença de procedência do pedido de reajuste salarial de servidora pública do magistério, com base no piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, e condenou o município ao pagamento de diferenças salariais. O Recorrente questiona a aplicação automática do piso nacional e a condenação à obrigação de fazer, alegando que os vencimentos da servidora já superam o piso estabelecido. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, pode ser utilizada como base de cálculo automática para a tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a autonomia municipal e a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir1. A aplicação automática do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, conforme a Súmula Vinculante nº 42 do STF.2. Os vencimentos da servidora já são fixados em patamar superior ao piso nacional, não havendo comprovação de prejuízo pela negativa de atendimento da normativa federal.3. A sentença de procedência dos pedidos iniciais deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, em razão da autonomia municipal e da necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização legal específica para qualquer aumento salarial.