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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006965-75.2023.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0006965-75.2023.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): Município de Sarandi/PR Recorrido(s): EDNALVA GALVÃO Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SARANDI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TURMA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Rcl n. 69.156/PR e Rcl n. 59.757 /PR). VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 42: “É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA”. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRESERVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E NECESSIDADE DE LEI PRÉVIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Sarandi em face de sentença de procedência do pedido de reajuste salarial de servidora pública do magistério, com base no piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738 /2008, e condenou o município ao pagamento de diferenças salariais. O Recorrente questiona a aplicação automática do piso nacional e a condenação à obrigação de fazer, alegando que os vencimentos da servidora já superam o piso estabelecido. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, pode ser utilizada como base de cálculo automática para a tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a autonomia municipal e a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 1. A aplicação automática do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, conforme a Súmula Vinculante nº 42 do STF. 2. Os vencimentos da servidora já são fixados em patamar superior ao piso nacional, não havendo comprovação de prejuízo pela negativa de atendimento da normativa federal. 3. A sentença de procedência dos pedidos iniciais deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, em razão da autonomia municipal e da necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização legal específica para qualquer aumento salarial. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que versam sobre o direito ao reajuste salarial dos anos de 2017 em diante, com base no piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, conforme prevê o art. 87 da Lei Municipal nº 3409 /2019. O Juízo a quo decidiu da seguinte forma: “Pelo exposto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, para que: a) DECLARAR o direito da parte Requerente ao reajuste salarial, observado o índice mínimo estabelecido pela Lei Federal do piso do magistério, devendo para tanto o Município de Sarandi, implementar referidos valores nos vencimentos de acordo com os índices federais de reajuste do magistério, bem como, os que se venceram após o ingresso da presente demanda até a efetiva implantação, conforme disposto no corpo desta decisão; b) CONDENAR o Município Requerido ao pagamento das diferenças salarias decorrentes dos vencimentos pagos a menor à servidora, na quantia de R$ 103.542,67 (Cento e três mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), referente ao período de 03 /2019 à 07/2023, acrescidos dos respectivos 13º, a ser atualizado desde a data do ajuizamento da presente ação (arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32) pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, acrescido de juros de mora, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Importante ressaltar, a juntada da RENUNCIA as diferenças salarias que excederam à 60 (sessenta) salários mínimos em seq. 21; c) O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será eventualmente analisado em momento oportuno, tendo em vista que esta fase do procedimento não envolve o pagamento de custas e honorários advocatícios.” O Município Recorrente, interpôs recurso alegando que a súmula vinculante n°42 do STF, não se pode aplicar o piso nacional do magistério automático, pois, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, com base conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, requente a reforma da r. sentença. Cinge-se a controvérsia no direito da Autora às diferenças salariais pleiteadas sob o fundamento de implementação do piso nacional do magistério. No mérito, assiste razão ao Recorrente. Cumpre destacar a alteração no posicionamento desta Turma, haja vista o sobrestamento do Tema 911 (REsp 1426210/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça com base na análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no RE 1326541-RG que fixará a tese do Tema 1218. Além disso, houve a cassação de acórdãos proferidos pela 6ª Turma Recursal através de Reclamações ajuizadas junto ao STF (Rcl nº 69.156/PR e Rcl n. 59768 AgR-ED-ED/PR). Inclusive, na Rcl n. 69.156/PR, oposta contra acórdão desta 6ª Turma Recursal, o Min. Relator Dias Toffoli apontou: “Conforme mencionado na decisão agravada, o debate proposto na presente reclamatória com paradigma na Súmula Vinculante nº 42 e na ADI nº 668 está, em verdade, submetido à sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.218 (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”), motivo pelo qual compreendo que julgar a alegada violação à autoridade do STF constitui subversão à sistemática da repercussão geral; devendo o debate se desenvolver nas vias recursais próprias. No entanto, tendo em vista o posicionamento majoritário da Segunda Turma formado no julgamento do agravo regimental nos autos da Rcl nº 59.759 (cuja ata de julgamento foi publicada no DJe de 31.10.2023), ressalvo o entendimento pessoal, ante a prevalência da compreensão de que o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério com base na Lei Federal nº 11.738/08, em detrimento ao estabelecido em lei local, viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 42 do STF. Por oportuno, transcrevo trecho de interesse do voto vencedor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do supracitado julgado: “A propósito do tema, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fixação, por lei federal, de um piso salarial para os professores da educação básica de qualquer ente federado. Assim, restou-se assentada a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008. Confira-se, no relevante, a ementa da ADI 4.167, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013: ‘CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008’. E nos termos do art. 5º, caput, da Lei 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica deverá ser atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Referida atualização, deverá ser calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente pela Lei 11.494/2007, conforme disposição no parágrafo único do mesmo artigo. Confira-se: ‘Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando- se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007’. Ora, ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais. Rememoro que o entendimento assentado na Súmula Vinculante 42 /STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Tomazina, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42”. Na linha do entendimento vencedor, é o posicionamento que vem sendo adotado na Primeira Turma desta Corte”. (Rcl nº 69.156/PR, Min. Dias Toffoli, 22/08 /2024). (destaquei) A partir de então, o posicionamento desta Turma adequou-se ao entendimento por ora sedimentado pelo STF, passando-se a entender que a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, para o reajuste dos vencimentos básicos dos professores afronta o teor da Súmula Vinculante n. 42, segundo a qual: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Este entendimento fundamenta-se na autonomia municipal e na necessidade de condicionar qualquer vantagem ou aumento de remuneração do servidor público municipal à prévia dotação orçamentária e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sendo esta de competência legislativa do ente federado – no caso, do município. Diante disso, verifica-se que o pleito do Recorrente encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO.1. O Município de Sarandi /PR interpôs recurso inominado contra a sentença que condenou a Administração municipal a instituir o piso nacional da educação, garantido pela Lei Federal n. 11.738/2008, em favor da tabela de vencimento dos professores, bem como a pagar as diferenças retroativas.2. O ponto central em exame recai sobre a possibilidade de o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 ser utilizado como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal.3. A Súmula Vinculante n. 42 do STF veda a vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção, preservando a autonomia dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores, com base nas finanças locais.4. A aplicação automática do piso nacional do magistério, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, para reajustar a tabela de vencimentos dos servidores municipais, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, conforme precedentes recentes do STF (Rcl n. 69.156/PR e Rcl n. 59.757/PR).5. Recurso inominado conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008162-65.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025) Ademais, o Município logrou êxito em demonstrar que os vencimentos da servidora já são fixados em patamar superior àquele fixado ao piso nacional, inexistindo comprovação do prejuízo arguido por suposta negativa de atendimento da normativa federal pela municipalidade. Destarte, a r. sentença deve ser reformada para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Município, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SARANDI/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 26 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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