Ementa
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET NÃO COMPROVADA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). ABALO MORAL, TAMPOUCO, COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006563-80.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 16.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU contra decisão de fl. 11-TJ, que indeferiu o pedido de pesquisa do endereço da executada através do sistema RENAJUD, para que fosse efetuada a penhora dos veículos. Afirma a agravante, em síntese, que (fls. 02/07): I. Ao indeferir o pedido de endereço via Renajud, a decisão obstou o prosseguimento da ação e, por conseguinte, a satisfação da obrigação, uma vez que, conforme prevê o próprio manual de utilização do sistema, é possível a requisição destas informações; II. A indisponibilidade de bens e direitos introduzida pelo art. 185-A, do CTN, instrumentalizada por meio deste sistema, funciona como um importante mecanismo de resguardo dos interesses da exequente, e via de consequência, no interesse da coletividade, para a qual são revertidas todas as receitas auferidas como tributos; III. Requer seja recebido e dado provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão. Deferido o processamento do agravo (fl. 67), o MM. Juiz singular informou ter reconsiderado a decisão agravada (fl. 75), para determinar a busca do endereço do executado através do sistema Renajud, cuja diligência foi efetivada em 12 de Julho de 2011. A seguir, o representante da Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público no feito (fls. 82/84). É o relatório. II. Da análise dos autos, verifica-se que o MM. Juiz singular exerceu o juízo de retratação e modificou a decisão agravada, informando que já foi determinada a busca de endereço pelo sistema Renajud, para que fosse efetuada a penhora dos veículos em nome da executada (fl. 75). Desta feita, não existe mais o interesse da agravante na reforma da decisão agravada, tendo em vista que a sua pretensão foi acolhida com a retratação pelo juiz a quo. Portanto, ante o acolhimento da pretensão recursal em primeiro grau de jurisdição, o feito perdeu o seu objeto, restando prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 529, do CPC, que diz: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo." III. Diante do exposto, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, diante da perda do seu objeto. Curitiba, 28 de outubro de 2011. Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
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