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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a r. sentença de mov. 36.1, proferida nos autos da ação revisional nº 0005943-28.2021.8.16.0038, da Vara Cível de Fazenda Rio Grande, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “i) determinar a limitação da taxa de juros contratual a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; e ii) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos a maior a título de juros remuneratórios, em sua forma simples, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a devida observância da limitação imposta no item acima deste dispositivo, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação”.Ainda, “considerando que o autor sucumbiu na maior parte (dano moral)”, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, “na proporção de 70% à parte autora e 30% à parte ré”. Nesta instância recursal, diante das razões expostas no mov. 12.1, o processo foi suspenso e determinada a intimação pessoal da parte autora para constituir novo procurador, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como para cientificá-la da possibilidade de ser o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e §3º, do CPC/201, na hipótese de não ser confirmada a contratação do advogado para ajuizamento da presente ação.A carta encaminhada, via postal, retornou com a informação “faltou complemento” (mov. 19.1).Diante disso, foi expedida carta de ordem ao Juízo de origem, para intimação do autor por oficial de justiça, dos termos do despacho do mov. 12.1. Por ocasião do cumprimento do mandado de intimação, o oficial de justiça certificou que, “em contato com a Sra Rosane Aparecida Plazido fui informado que a parte faleceu” (mov. 26.1).Após confirmado o óbito do autor, por meio da certidão encaminhada pela Central de Informações do Registro Civil - CRC/PR (movs. 29.1 e 33.1), o processo foi suspenso (CPC, art. 313, I, §1º, e 689) e determinada a intimação dos herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual e, querendo, promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção sem resolução do mérito (mov. 35.1).A carta de intimação foi recebida por “Rosane Aparecida Plazido”, conforme aviso de recebimento (mov. 39.1), tendo decorrido o prazo sem manifestação (mov. 41).É o relatório.
VOTOConforme demonstrado nos autos, o autor JOSÉ CARLOS MORAIS faleceu em 29/07/2022 (mov. 33.1), tendo sido promovida a regular intimação dos herdeiros, por carta com aviso de recebimento (AR), para que promovessem a habilitação no processo no prazo designado, na forma como determina o artigo 313, §2º, II, do CPC.Consoante os termos do referido dispositivo de lei (CPC, art. 313, §2º, II), “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio”, o juiz “determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.Na hipótese, apesar de a carta de intimação ter sido recebida pela mesma pessoa que informou ao oficial de justiça o óbito do autor (“Rosane Aparecida Plazido” - mov. 41.1), a qual, inclusive, possui o mesmo sobrenome do filho menor do autor “Luiz Felipe Plazido Morais” (mov. 32.1; p. 02), não foi promovida a devida e necessária habilitação dos seus herdeiros, a fim de regularizar o polo ativo da presente demanda.Desse modo, considerando-se que os herdeiros, apesar de intimados, não promoveram a regularização da sucessão processual, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mais especificamente os pressupostos de existência e de validade.Assim, sem que tenha sido promovida a habilitação dos herdeiros, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e §3º, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 687 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.1. (...).2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outro, visando à cobertura securitária por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH.3. No julgamento do CC 148.188/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que compete à Primeira Seção julgar as lides em que possa haver comprometimento dos recursos do FCVS.4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, consignando:"Malgrado devidamente intimada em ao menos 2 (duas) oportunidades, a parte autora não efetuou a regularização do polo ativo da ação, limitando-se a requerer nova dilação de prazo 'de 30 (trinta) dias, para que os herdeiros acusem o recebimento da carta e possam cumprir de forma integral o despacho de evento 103 dos autos.' O juiz não resolverá o mérito quando, em caso de falecimento do autor, não houver sucessão processual e respectiva habilitação dos herdeiros, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC:" (fl. 1.012).5. Não houve apreciação pela Corte regional sobre o comando normativo inserto no art. 687 do CPC/2015, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Assim sendo, não se pode conhecer do Recurso, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.6. Ainda que superasse tal óbice, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.7. Rever o entendimento consignado no julgado, acatando os argumentos da parte recorrente a fim de reconhecer a existência de interesse processual, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.154.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)De tal modo, tendo em vista que o preenchimento dos pressupostos processuais se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, restando prejudicados os recursos interpostos por ambas as partes.Por fim, caberá à parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (mov. 7.1).Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando PREJUDICADOS ambos os recursos, nos termos da fundamentação.É como voto.
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