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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010249-28.2022.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0010249-28.2022.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): CLARA DIRCE BRAVIM, NEUZA MARIA BRAVIM e Marlei Aparecida Bravim Ribeiro Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 115 DO STJ. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. DESNECESSÁRIA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ALEGADO, A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. VALORES A SEREM DETALHADAMENTE AVALIADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO” proposta por ESPÓLIO de DOROTÉIA CRESTAN BRAVIM em face do Município de Sarandi. Aduziu, em síntese, ser proprietária de imóvel sobre o qual incide lançamento de IPTU, acompanhado da cobrança de taxa de expediente. Sustenta que o ente municipal, na ausência de planta genérica de valores, utiliza-se do Decreto Municipal nº 49/1983 para a apuração do valor venal do bem, em afronta ao princípio da legalidade tributária. Alega, ainda, a ilegalidade da cobrança da referida taxa, inserida no carnê do IPTU, diante da inexistência de efetiva prestação de serviço público específico e divisível. Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade dos tributos lançados nos últimos cinco anos, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos no período. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de: a) DECLARAR a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do tributo IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e da Taxa de Expediente, referente ao imóvel de cadastro imobiliário nº 221481, dos anos de 2017 à 2022; b) CONDENAR o Município de Sarandi na devolução do IPTU de forma simples, dos anos de 2017 a 2022 no valor total de R$ 195,16 (cento e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ), cujos índices aplicáveis deverão ser os mesmos utilizados pelo Município sobre o seu crédito, conforme consignado pelo STJ (Recurso Repetitivo nº 905); Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, insurgindo-se contra a improcedência quanto aos pedidos de restituição dos valores. Sustenta, em síntese, que faz jus à restituição das taxas de IPTU indevidamente pagas, em sua integralidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Voto Defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal ao direito da autora à restituição dos valores efetivamente pagos a título de IPTU e taxa de expediente. De início, cumpre destacar que a inconstitucionalidade dos tributos em análise já foi reconhecida, tendo a sentença julgado procedente o pedido para declarar sua inexigibilidade. Resta, portanto, examinar o pleito de restituição formulado pelo autor, o qual, conforme se passa a demonstrar, merece acolhimento. Em que pese existirem votos deste relator em sentido contrário, ponderando a necessidade de observância às regras processuais quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, revela-se pertinente a alteração de entendimento, pelas razões que seguem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 115, firmou o entendimento de que “Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente”. Por relevância, destaco o fundamento adotado no referido julgado: De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Dos autos, verifica-se que, embora não tenham sido apresentados todos os comprovantes de pagamento dos tributos, o autor logrou comprovar, de forma suficiente, sua condição de contribuinte (mov. 1.7 e 1.8). Assim, não se mostra exigível a juntada de todos os comprovantes individualizados para o reconhecimento do direito à restituição. Em casos similares, cita-se o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SARANDI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE NÃO JUSTIFICA, DIANTE DAS MINÚCIAS DO CASO CONCRETO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARNÊS DE DÉBITOS QUE DEMONSTRAM, POR EXCLUSÃO, ALGUMAS DAS PARCELAS PAGAS. SITUAÇÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 115/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU RELATIVAS AOS ANOS DE 2023/2024. IMPOSSIBILIDADE. ALÉM DE INEXISTIR PEDIDO NESTE SENTIDO, EDITOU-SE A LEI MUNICIPAL Nº 421 /2022, QUE DISPÕE SOBRE A PGV – PLANTA GENÉRICA DE VALORES. VÍCIO CORRIGIDO. CAUSA DE PEDIR QUE INEXISTE EM RELAÇÃO AO TRIBUTO EXIGÍVEL A PARTIR DO ANO DE 2023. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004794-82.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 08.04.2025) Impõe-se, portanto, que a quantificação dos valores seja realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha discriminada pelo Fisco, permitindo a apuração por mero cálculo aritmético. Em situação análoga à presente, o Tema 1396 do STF reforça que atribuir à Fazenda Pública o ônus de apresentar os cálculos e documentos necessários à execução constitui aplicação adequada dos princípios que orientam o procedimento dos Juizados Especiais: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Execução invertida nos Juizados de Fazenda. Possibilidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo, que impôs à Fazenda Pública o dever de indicar o valor devido em cumprimento de sentença. Isso ao fundamento de que a decisão na ADPF 219, sobre a apresentação pela parte executada de documentos relativos à execução em processos de Juizados Especiais Federais, também deve ser observada nos Juizados de Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação do valor que entende devido para o início de cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 219, afirmou “ser legítimo determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito”. 4. A partir do julgamento da ADPF 219, a jurisprudência do STF orienta que a decisão relativa aos Juizados Federais também deve ser observada para o cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Precedentes. 5. A verificação de hipossuficiência da parte credora para atribuição do ônus de apresentação de cálculos em execução à Fazenda pressupõe o exame de matéria fática. Súmula 279 /STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais”. (ARE 1528097 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Ressalte-se que a possibilidade de apuração por simples operação matemática afasta qualquer alegação de iliquidez. Neste mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para o fim de reconhecer a ilegalidade do lançamento do IPTU e da Taxa de Expediente, porém julgou improcedente o pedido de restituição dos indébitos fiscais, por compreender que os valores apresentados pela parte autora não individualizava apenas os tributos declarados inconstitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de condenação do Município de Sarandi ao pagamento de indébito tributário referente a IPTU e Taxa de Expediente dos anos de 2017 a 2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sendo reconhecida a inconstitucionalidade dos tributos, bem como sendo inconteste que a Recorrente efetuou o pagamento destes, é de rigor a devolução do indébito tributário, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito da Administração.4. Deve ser reformada a sentença para que seja a parte Recorrida compelida a apresentar o demonstrativo de débitos individualizados, tendo em vista se tratar de ato demasiadamente oneroso à parte Recorrente, bem como já deveria tê-lo feito em observância ao art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003708-76.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, condenando o Município de Sarandi à restituição do indébito tributário referente ao IPTU e à Taxa de Expediente, nos termos acima definidos. Ante o êxito recursal, não há condenação da recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de CLARA DIRCE BRAVIM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Marlei Aparecida Bravim Ribeiro, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de NEUZA MARIA BRAVIM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 07 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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