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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012799-41.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n. 0012799-41.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO Recorrido(s): MYECA ASSADA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. APROPRIAÇÃO, POR PARTE DO ADVOGADO, DE VERBAS DE SEU CLIENTE, SEM O DEVIDO REPASSE. PLEITO RECURSAL DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO, DESCONTANDO OS HONORÁRIOS. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA EM SENTENÇA, COM CONDENAÇÃO EM VALOR MENOR QUE O PLEITEADO EM RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ DO CAUSÍDICO NÃO COMPROVADA. SUPOSTA DIFICULDADE EM LOCALIZAR A CLIENTE NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR NOS AUTOS QUE SE DEU O LEVANTAMENTO APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO TRANSCORRIDOS VÁRIOS ANOS DESDE O LEVANTAMENTO. MERA TENTATIVA DE SE ESQUIVAR DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes em parte os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser parcialmente conhecido, como se fundamentará adiante. A sentença (eventos 41.1 e 43.1) julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o reclamado A restituir à reclamante o montante de R$ 6.308,26 (seis mil trezentos e oito reais e vinte e seis centavos) e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao reconhecer que o reclamado, causídico da reclamante, levantou valores em nome dela em autos judiciais sem nunca lhe repassar o valor. Em suas razões recursais (evento 48.1), o reclamado invoca, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando que o levantamento dos recursos foi realizado pela sociedade advocatícia da qual é sócio e não por ele. No mérito, defende a necessidade de afastamento da indenização por dano moral, apontando a inexistência de qualquer abalo pela reclamante e a ausência de má-fé, pois, apenas não depositou os valores à reclamante porque não conseguiu contato com ela, vindo a depositar os valores novamente nos autos dos quais levantou. Por fim, alega que o valor a ser ressarcido deve ser subtraído dos honorários advocatícios a que faz jus, pelo que deveria se limitar a R$ 7.284,71 (sete mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), bem como aponta a existência de valores depositados naqueles autos. Assim, pleiteia a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Após cuidadosa análise dos autos, conclui-se que a sentença não padece de qualquer mácula. Explica-se. a) Da ilegitimidade passiva Em preliminar (evento 48.1), o recorrente defende a sua ilegitimidade passiva, na medida em que os valores perseguidos pela recorrida teriam sido levantados não por ele, mas pela sociedade da qual faz parte. Ainda, discorre sobre a figura da pessoa jurídica para alegar não poder se concluir pela confusão entre as pessoas jurídica e a física, sem incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ocorre que é incontroverso nos autos que o reclamado era o causídico que representava a recorrida naqueles autos que debatiam expurgos inflacionários junto à Justiça Federal, sendo apenas por meio dele que a sociedade – da qual faz parte diga-se de passagem – teve acesso aos recursos, sendo também seu dever o repasse da verba à sua cliente. Lembre-se, ainda, que o serviço advocatício tem natureza pessoal e a teoria da asserção orienta que é a narrativa da petição inicial que delimita a extensão da relação jurídica processual. Neste ponto, as alegações da reclamante são muito claras ao indicar o reclamado como pessoa lhe ocasionou os danos que agora busca ressarcimento. Em reforço, em caso similar esta 3ª Turma Recursal já decidiu situação envolvendo o mesmo reclamado, com a mesma alegação de ilegitimidade passiva, pois, o valor teria sido levantado pelo escritório: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. LEVANTAMENTO DOS VALORES E RETENÇÃO INDEVIDA SEM REPASSE AO CLIENTE DO PATRONO ANTERIOR. AÇÃO AJUIZADA PELO ADVOGADO SUBSTABELECENTE EM FACE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO DESASSOSSEGO MENTAL ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (RI 0032874-72.2023.8.16.0014. Rel. Fernando Swain Ganem. 3TR do TJPR. J. 24.09.2024)." Desa forma, repele-se a preliminar em apreço. b) Da ausência de interesse recursal No tópico relativo ao dano material, o recorrente se limita a defender que é necessário reconhecer seu direito aos honorários advocatícios e que é preciso limitar o valor a ser restituído a R$ 7.284,71 (sete mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos). Ocorre que a sentença determinou a restituição em valor ainda mais baixo, qual seja, R$ 6.308,26 (seis mil trezentos e oito reais e vinte e seis centavos), destarte, inexistindo interesse recursal do reclamado em ver sua condenação aumentada. Assim, não se conhece do recurso neste ponto. c) Do mérito A controvérsia está em saber se o reclamado se locupletou de valores que pertenciam à reclamante (tese autoral), ou se o ele tentou repassar os valores, mas não conseguiu porque a reclamante não atualizou seus dados junto ao escritório, pelo que os valores foram devolvidos aos autos (tese defensiva), mas definir se ocorreu ou não dano moral no caso em tela. De fato, o levantamento de valor foi realizado em 03.08.2021 e é incontroverso (evento 1.10). Veja-se: Ainda que o reclamado alegue não ter conseguido contato com a reclamante, não explicou os motivos de não ter ajuizado, por exemplo, ação de consignação em pagamento, pleiteado auxílio do Poder Judiciário para localizar a reclamante ou mesmo demonstrando contato via notificação extrajudicial, mensagens via mídia social etc. Na verdade, o reclamado aponta ter devolvido os valores diretamente nos autos em que ocorreram os fatos. Para tanto, observe-se o comprovante (evento 14.3) do depósito: Chama à atenção, porém, que essa "devolução" se deu apenas em 05.03.2025, cerca de 03 (três) anos e 07 (sete) meses após o levantamento e, principalmente, depois do ajuizamento desta ação que se deu em 26.02.2025. Assim, diferente do que defende o reclamado, não houve qualquer boa-fé de sua parte, mas meramente a tentativa de se esquivar das consequências dos seus atos, anos depois de tomar para si valores de outrem. Com efeito, o dano moral está sobejamente comprovado, pois, a relação jurídica entre cliente e advogado inspira estreita confiança e lealdade, de maneira que o locupletamento ilícito, para além de implicações cíveis e criminais, é flagrantemente antiético e imoral, vulnerando a dignidade do cliente que, em busca de Justiça, vê-se tolhido por ato reprovável do causídico em quem confiou a causa. Em caso muito similar, inclusive novamente acerca do mesmo causídico cometendo os mesmos atos, esta Turma Recursal deliberou que: “Ementa. DIREITO CIVI. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que os autores alegam que o reclamado, na qualidade de procurador, apropriou-se indevidamente de valores que pertenciam aos reclamantes. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...]A majoração do valor dos danos morais é justificável, considerando-se as condições das partes e a gravidade da conduta do reclamado, que violou a confiança da cliente e causou abalos significativos ao se apropriar indevidamente dos valores. A reparação moral deve considerar o caráter punitivo e pedagógico, para inibir condutas semelhantes, sem resultar em enriquecimento ilícito. Diante das peculiaridades do caso e dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 2.000,00) merece ser elevado para R$ 8.000,00, conforme jurisprudência: ‘RECURSO INOMINADO. ADVOCACIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO, SEM O SUBSEQUENTE REPASSE AO CLIENTE. [...] CABIMENTO. ELEVAÇÃO PARA R$ 8.000,00 [...] SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.’ (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014072- 04.2021.8.16.0044). [...]”. (RI 0010472- 41.2024.8.16.0182. Rel. Letícia Zétola Portes. 3TR do TJPR. J. 14.02.2025). No mais, como inexiste recurso para alterar o valor arbitrado pelo juízo a quo, a sentença deve ser mantida. Diante do exposto, vota-se por conhecer em parte e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei n. 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Diante da multiplicidade de feitos envolvendo o mesmo causídico e debatendo a apropriação indevida de valores dos seus clientes, expeça-se ofício às Seccionais de São Paulo e do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil, com cópia deste Acórdão, para conhecimento dos fatos e adoção das providências cabíveis na esfera disciplinar. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 30 de janeiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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