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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002077-85.2025.8.16.0130 RecIno Juizado Especial Cível de Paranavaí Recorrente(s): ADAO DO NASCIMENTO TEIXEIRA Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Adriana de Lourdes Simette RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C /C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. SEGURO CARTÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE GERAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso Inominado do Reclamante conhecido e parcialmente provido. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante (mov. 43.1 dos autos de origem) em face de sentença que julgou improcedente o pleito inicial. Em suas razões, o reclamante requer seja declarada a abusividade da cobrança sob a rubrica “Seguro Cartão”, no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), bem como sua devolução na forma dobrada e a fixação dos danos morais. Em contrarrazões (mov. 47.1), a reclamada pugna pela manutenção da sentença. Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. Inicialmente, cumpre anotar que a prescrição a ser aplicada ao presente caso é a decenal. Isso porque, no caso em comento a pretensão autoral refere-se indenização por danos materiais, fundada na relação contratual e na cobrança de serviços bancários. Dessa forma, em atenção ao entendimento proferido pelo STJ no EREsp 1280825/RJ, aplica-se ao caso a regra geral de prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, qual seja, dez anos. Vejamos: 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1280825/RJ, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/08/2018, deliberou que "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional". Considerando que no presente caso o autor discute a cobrança de serviço não contratado em sua conta corrente e a demanda foi proposta em fevereiro de 2025, estão prescritas tão somente as cobranças de valores descontados em conta corrente anteriormente a fevereiro de 2015. 4.No mérito, o reclamante alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um “Seguro Cartão”. Afirma não ter solicitado, tampouco consentido com a contratação do referido serviço. 4.1. Não obstante o entendimento do Juízo de origem, tem-se que o pleito comporta parcial acolhimento. Quanto à cobrança do serviço denominado “Seguro Cartão”, verifica-se que as folhas do documento de mov. 34.2 são de telas sistêmicas, ou seja, produzidas unilateralmente, sem confirmar a manifestação clara e indene de dúvidas da vontade do autor em contratar o referido serviço. Ademais, some-se isso ao fato de que não há assinaturas do autor nas referidas folhas, e que os documentos impugnados sequer foram preenchidos manualmente pela cliente, corroborando com a tese de ausência de consentimento. Por certo que se a instituição bancária disponibiliza aos seus clientes a possibilidade de contratação de referidos serviços de forma eletrônica, deve suportar o ônus de comprovar por meio de documento hábil a ocorrência de tais fatos, o que não ocorre no caso dos autos. Ressalta-se que, embora não se negue a realidade dos negócios jurídicos no ambiente digital, a opção por esse meio obriga o fornecedor a assegurar que a demonstração dos elementos essenciais ao ato jurídico - tendo a vontade como elemento nuclear de seu suporte fático - possa ser feita de modo claro, preciso e seguro, sob pena de assumir os riscos decorrentes de sua forma de atuação. Destaca-se, sobretudo, que sequer foi juntada pela reclamada a apólice correspondente ao seguro cobrado. Destarte, a insuficiência de prova que possa legitimar a incidência da cobrança em questão implica em reconhecê-la indevida e, portanto, merece ser restituída, reformando-se a sentença neste ponto. 4.2. No que tange à forma de restituição, não há engano justificável capaz de afastar a repetição dobrada prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não assiste razão à reclamada. Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE.APELO DO BANCO RÉU. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE DÉBITOS DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COM A CORRÉ QUE SE MOSTROU ILEGAL. OFENSA AO DEVER DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE DEVE SER MANTIDA. MÁ-FÉ E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. DANO MORAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA CARACTERIZADO. RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO DA AUTORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. VALOR QUE NÃO ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. MAJORAÇÃO DEVIDA. MONTANTE FIXADO EM R$ 7.500,00 SOPESADO O CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029120-25.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.05.2024). Assim, indubitável que o valor indevidamente cobrado deve ser restituído na forma dobrada. 4.3. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão ao reclamante. Isso porque, em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização. É necessário sopesar, também, se o ocorrido foi capaz de gerar dor tal ao reclamante que mereça ser reparada. Tratando-se de danos morais, destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, etc. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666 /RJ, 4.ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01). No caso dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional com o reclamante a justificar a reparação moral. Não se pode confundir o prejuízo material com o dano moral, especialmente quando o recorrente não aponta qualquer situação causadora de danos morais, além da própria cobrança em si. Nesse sentido, não restou comprovado nos autos que as cobranças dos serviços ora impugnados foram capazes de ensejar abalo aos direitos de personalidade do consumidor. Situações semelhantes restaram assim decididas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITOS. TARIFA COBRADA EM CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO AUTOR. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.PAGAMENTO DE VALORES SEM MAIORES REFLEXOS NÃO ACARRETA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004520-66.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 12.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO QUE FUJA À NORMALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000366-18.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.02.2024) RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFAS DENOMINADAS “ANUIDADE DIFERENCIADA” E “PROTEÇÃO OURO”. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA LASTRO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL POR TODO O PERÍODO DE COBRANÇA. POSTURA DE MÁ-FÉ PATENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DELETÉRIOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM POSICIONAMENTO MACIÇAMENTE MAJORITÁRIO NAS TURMAS RECURSAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002128-95.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.12.2023). Assim, ante a inocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos personalíssimos do recorrente, não há em falar na condenação por danos morais, mantendo-se a sentença de origem neste ponto específico. 5. Diante do lastro probatório, a medida que se impõe é a parcial reforma da sentença de origem tão somente para declarar indevida a cobrança sob o título de “Seguro Cartão”, bem como a devolução de todos os valores descontados na forma dobrada e, no mais, mantendo-a em todos os pontos pelas razões já expostas, conforme fundamentação supra. 6. Recurso Inominado do Reclamante conhecido e parcialmente providonos termos do voto. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe- se, no entanto, a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 50.1 dos autos de origem). Este é o voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADAO DO NASCIMENTO TEIXEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Desembargadora Substituta Adriana De Lourdes Simette (relator) e Letícia Zétola Portes. 06 de fevereiro de 2026 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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