Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0039495-32.2024.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente: EVALDO NATALICIO OLIVINO Recorrido: CARSTEN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - EPP e Ambev S.A. Relatora: Manuela Tallão Benke RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS NO CARREGAMENTO DA MERCADORIA – DESRESPEITO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 11, § 5º, DA LEI N. 11.442/2007. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA A DESCARGA OU COMUNICAÇÃO ANTECIPADA E EM TEMPO HÁBIL SOBRE A PREVISÃO DE CHEGADA NO DESTINO FINAL – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR – OBSERVÂNCIA DO ART. 11, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.442/2007. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AGENDAMENTO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA REDUZIDA PELA METADE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO A VALE-PEDÁGIO NÃO ADIANTADO PELA EMBARCADORA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O NÃO ADIANTAMENTO DO VALOR – CAMPO DO PEDÁGIO CONSTA NO CONTRATO COMO ZERADO E SALDO PENDENTE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001 – INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato de transporte rodoviário de cargas, na qual o autor pleiteia indenização por estadia em razão de atraso no descarregamento, bem como indenização pelo não pagamento antecipado do vale-pedágio. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar solidariamente as rés: a) ao pagamento de r$ 4.696,03 (quatro mil seiscentos e noventa e seis reais e três centavos), a título de indenização por danos materiais referente à estadia de frete, afastando o pedido relativo ao vale-pedágio. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, alegando que a indenização pela estadia deve ser integral, diante do atraso excessivo, e que o vale-pedágio não foi antecipado, conforme demonstra o contrato juntado aos autos. Passa-se à análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso o atraso no descarregamento, visto que o autor chegou ao destino em 23/05/2024 às 01h50 e somente foi liberado em 28/05/2024 às 10h00, permanecendo à disposição da empresa destinatária por mais de cinco dias. Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de agendamento prévio da descarga e à responsabilidade pelo atraso e ao pagamento antecipado do vale-pedágio. No que diz respeito à necessidade de agendamento, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, especialmente na parte em que aduz: “No caso, não restou provado que o autor tenha comunicado previamente sua chegada para descarregamento, tendo, inclusive, dito numa mensagem (seq. 1.1 – fls. 11) que se soubesse tinha avisado antes – corroborando que não avisou previamente – sendo que o desconhecimento da lei não é justificativa para sua não aplicação. O depoimento da testemunha da CARTENS foi enfático e esclarecedor de que a unidade em específico não tem agendamento por aplicativo, dando a entender, em análise com os demais depoimentos, que algumas unidades têm agendamento por aplicativo e outras não. Isso não desobriga o motorista a cumprir a lei e avisar previamente sobre sua previsão de chegada. Contudo, não obstante a mencionada exigência, as circunstâncias do caso em análise não revelam motivo plausível para que o descarregamento tenha demorado tanto para ser realizado.” (mov. 60.1) Conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 11.442/2007: “Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. §1º O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.” Tal exigência tem por finalidade reduzir filas e atrasos, permitindo ao destinatário organizar sua logística interna e planejar o descarregamento de forma eficiente. Assim, para que seja reconhecido o direito à indenização pelas horas de espera previstas no §5º do mesmo artigo, é necessário que o transportador comprove o cumprimento dessa obrigação, seja por meio de agendamento prévio ou comunicação antecipada. Não se pode exigir do destinatário atendimento imediato de veículos cuja chegada não foi previamente informada, sobretudo diante da multiplicidade de entregas e da grande quantidade de motoristas que diariamente se apresentam para descarregar. Nesse sentido, destaca-se o atual entendimento exarado pela Turma Recursal em casos semelhantes, reconhecendo a culpa concorrente entre transportador e destinatário, com redução da indenização pela metade: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS NO CARREGAMENTO DA MERCADORIA – DESRESPEITO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 11, § 5º, DA LEI N. 11.442/2007. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA RECLAMANTE QUE FOI SUBCONTRATADA POR OUTRA TRANSPORTADORA – CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIA DE DIREITOS DE PESSOA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA – CESSÃO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PRÓPRIO, PÚBLICO OU PARTICULAR, MEDIANTE SOLENIDADES PREVISTAS NO ART. 288 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE A ANTT COMO ETC – PARTE AUTORA QUE COMPROVOU SER PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DO FRETE - OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 2º, INCISO II, DA LEI N. 11.442/2007 – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MÉRITO. ATRASO NO DESCARREGAMENTO COMPROVADO – DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ALEGADO. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA A DESCARGA OU COMUNICAÇÃO ANTECIPADA E EM TEMPO HÁBIL SOBRE A PREVISÃO DE CHEGADA NO DESTINO FINAL – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR – OBSERVÂNCIA DO ART. 11, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.442/2007. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O MOTIVO DA DEMORA EXCESSIVA PARA O INÍCIO DO DESCARREGAMENTO – CAMINHÃO QUE FICOU PARADO POR QUASE CINCO DIAS ATÉ SER LIBERADO – PREJUÍZO EVIDENTE. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA REDUZIDA PELA METADE – MEDIDA MAIS JUSTA E EQUÂNIME – APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 9.099/1995. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001338- 22.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.03.2025) – grifo nosso. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS NO CARREGAMENTO DA MERCADORIA – DESRESPEITO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 11, § 5º, DA LEI N. 11.442/2007. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS QUE FOI SUBCONTRATADO PELA EMPRESA TRANSPORTADORA – CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO DE DIREITOS DE PESSOA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA – CESSÃO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PRÓPRIO, PÚBLICO OU PARTICULAR, MEDIANTE SOLENIDADES PREVISTAS NO ART. 288 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO FEITO A PARTIR DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA COMO UMA MEDIDA CONTRIBUTIVA À LIDE – PRELIMINAR AFASTADA. 3. MÉRITO. ATRASO NO DESCARREGAMENTO PARCIALMENTE COMPROVADO – DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ALEGADO. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA A DESCARGA OU COMUNICAÇÃO ANTECIPADA E EM TEMPO HÁBIL SOBRE A PREVISÃO DE CHEGADA NO DESTINO FINAL – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR – OBSERVÂNCIA DO ART. 11, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.442/2007. PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O MOTIVO DA DEMORA EXCESSIVA PARA O INÍCIO DO DESCARREGAMENTO – MOTORISTA QUE ESPEROU APROXIMADAMENTE SEIS DIAS EM CADA CONTRATO DE FRETE ATÉ SER LIBERADO – PREJUÍZO EM FICAR COM O VEÍCULO PARADO – SITUAÇÃO QUE PÕE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA REDUZIDA PELA METADE – MEDIDA MAIS JUSTA E EQUÂNIME – APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 9.099/1995. NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. 5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 6. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015089-80.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 23.10.2023) Todavia, no que concerne ao vale-pedágio, a sentença merece reforma. Constitui entendimento jurisprudencial consolidado que o ônus da prova para demonstrar o cabimento da indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio recai, inicialmente, sobre o transportador, que deve comprovar a realização do frete, os trechos percorridos, as praças de pedágio existentes e os respectivos valores. Cumprido esse encargo, transfere-se ao embarcador o dever de demonstrar que antecipou o vale-pedágio obrigatório, em modelo próprio e no ato do embarque, conforme exigido pela Lei nº 10.209/2001. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: Precedente – STJ: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE- PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209 /2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209 /2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC /1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. [...]”. (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020). Como se observa, o precedente estabelece que tanto o transportador quanto o embarcador possuem ônus probatórios específicos e concomitantes: ao primeiro cabe demonstrar os elementos fáticos da obrigação descumprida; ao segundo, comprovar que cumpriu a exigência legal de antecipação. No caso concreto, embora a sentença tenha afirmado que o autor não comprovou o efetivo pagamento das tarifas de pedágio, os elementos constantes nos autos apontam em sentido diverso. O contrato de frete juntado (mov. 1.10, fl.1) traz o campo “Pedágio” zerado, evidenciando que não houve a antecipação obrigatória. Vejamos: Além disso, o documento intitulado ‘Compromisso de Pagamento’ (mov. 1.10, fl.1) reforça o descumprimento da obrigação legal, ao indicar que o valor do frete foi lançado como ‘SALDO PENDENTE’ de R$ 1.435,90, sem qualquer destaque ou pagamento específico referente ao pedágio. Confira: Não bastasse isso, a ré não se desincumbiu de comprovar que tenha fornecido à autora os vales-pedágio obrigatórios, no ato de cada embarque, nos termos exigidos pelo art. 3º da Lei 10.209/2001. Tendo o autor cumprido seu ônus probatório e não havendo prova de antecipação pelas rés, impõese a condenação destas ao pagamento da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, correspondente a duas vezes o valor do frete. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR TRANSPORTADORA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO A VALE-PEDÁGIO NÃO ADIANTADO PELA EMBARCADORA E A TEMPO DE ESPERA EXCEDENTE PARA CARGA E DESCARGA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE ESPERA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO LEGAL E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de cobrança ajuizada por transportadora em face de empresa embarcadora, visando ao ressarcimento de valores relativos ao vale-pedágio obrigatório e ao tempo de espera em operações de carga e descarga. Sentença de improcedência proferida pela 2ª Vara Cível de Araucária. Interposição de apelação pela autora, buscando a reforma da decisão e o reconhecimento do direito à indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurado o inadimplemento da obrigação legal da embarcadora de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio, autorizando a condenação na forma do art. 8º da Lei nº 10.209/2001; (ii) saber se a extrapolação do tempo legal de espera para carga e descarga autoriza a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência estabelece que o embarcador deve fornecer antecipadamente o vale-pedágio ao transportador, em modelo próprio (Lei nº 10.209/2001, arts. 1º, §1º, 3º e 8º). O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que cabe ao transportador comprovar os pedágios existentes e os valores correspondentes, transferindo-se, então, ao embarcador o ônus de demonstrar que realizou o adiantamento. No caso, os relatórios emitidos pela operadora Sem Parar são suficientes para comprovar o efetivo pagamento dos pedágios, não sendo tecnicamente possível o lançamento de cobrança sem a correspondente quitação. A exigência de recibos individualizados revela formalismo excessivo. A ré não comprovou o adiantamento do vale-pedágio, o que autoriza a condenação nos termos do art. 8º da Lei nº 10.209/2001. No tocante ao pedido de indenização pelo tempo de espera, a legislação vigente (Lei nº 11.442/2007, art. 11, §5º, com redação da Lei nº 13.103/2015) assegura ao transportador o direito ao recebimento de valor indenizatório sempre que ultrapassado o limite de cinco horas para operações de carga e descarga. A ré não demonstrou acordo válido sobre o pagamento de diárias em valor inferior nem apresentou provas de anuência da autora a esse modelo de remuneração. Tampouco é exigida a demonstração de culpa da contratante, tratando-se de responsabilidade objetiva. Relatórios de geolocalização do veículo são documentos hábeis e suficientes para comprovar o tempo de imobilização do caminhão, sendo desnecessária a apresentação de conhecimento de transporte como meio exclusivo de prova. A própria ré reconheceu o pagamento de uma diária, o que reforça a ocorrência da extrapolação temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré: (i) ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor dos fretes, em razão da ausência de adiantamento do vale-pedágio obrigatório; e (ii) ao pagamento de indenização legal pela extrapolação do tempo de espera, a ser apurada em fase de liquidação. Tese de julgamento: É devida a indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 quando comprovado o pagamento de pedágios pelo transportador e não demonstrado o adiantamento pela embarcadora em modelo próprio. Também é cabível a indenização prevista no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007 sempre que comprovado o tempo de espera superior a cinco horas, sendo esta responsabilidade de natureza objetiva, independentemente de prova de culpa ou de anuência da parte contratada. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010684-48.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 17.11.2025) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de vale-pedágio e frete em transporte rodoviário. 2. Sentença de parcial procedência para condenar a parte requerida ao pagamento de R$373,50 à parte autora, a título de restituição do valor despendido com o vale-pedágio, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00.3. Recurso interposto pelo requerente, pleiteando o pagamento integral da multa prevista no artigo 8º da Lei 10.209/2001, equivalente ao dobro do valor do frete.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Saber se estão preenchidos os requisitos legais para incidência da penalidade prevista no artigo 8º da Lei 10.209/2001.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei 10.209/2001 impõe ao embarcador a obrigatoriedade do fornecimento antecipado do vale-pedágio ao transportador rodoviário de carga, sob pena de indenização no valor correspondente ao dobro do frete.6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.714.568/GO, estabeleceu que a incidência da penalidade requer: (i) transporte realizado para um único embarcador; (ii) não entrega antecipada do vale-pedágio; e (iii) comprovação das despesas com pedágios pelo transportador.7. No caso, a sentença reconheceu a exigibilidade apenas do valor do vale-pedágio (R$ 373,50), mas constatou que o valor do frete foi pago nos termos legais.8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade (ADI 6.031), validou a multa prevista no artigo 8º da Lei 10.209/2001, afirmando sua razoabilidade.9. Precedentes desta Corte confirmam a obrigatoriedade do pagamento da penalidade integral, afastando a possibilidade de redução equitativa.10. Diante da comprovação do descumprimento do dever legal pelo embarcador, impõe-se a condenação ao pagamento do dobro do valor do frete, no montante de R$7.600,00, atualizado pelo índice IPCA a partir do vencimento da obrigação, com juros de mora conforme a taxa SELIC a partir da citação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento da multa prevista no artigo 8º da Lei 10.209/2001, correspondente ao dobro do valor do frete.12. Tese de julgamento: "O descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio ao transportador rodoviário de carga, nos termos do artigo 8º da Lei 10.209/2001, enseja a imposição de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, sem possibilidade de redução equitativa". (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002435- 51.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.03.2025) Diante do exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer o inadimplemento da obrigação do embarcador quanto à antecipação do valepedágio, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, e, por consequência, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, mantendose a sentença nos demais termos. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, Código Civil), ambos contados da inadimplência da reclamada (mov. 1.10), conforme o art. 397, caput/parágrafo único do Código Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o contido no art. 55 da Lei nº 9099/95 e o decidido no PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2 /2024, DJe de 5/3/2024[1] Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de EVALDO NATALICIO OLIVINO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, sem voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora), Camila Henning Salmoria e José Daniel Toaldo (Voto vencido - procedência). 27 de fevereiro de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora [1] .PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. NATUREZA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PUIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fixação de honorários tem natureza híbrida, ou seja, processual e material, pelo que o tema pode ser examinado por meio do pedido de uniformização, sem qualquer maltrato às balizas constantes do art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009. Precedentes: EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 30/5/2023; AgInt no REsp n. 1.481.917/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016. 2. O vocábulo "vencido", inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado, como decidiu, nesta última hipótese, a Primeira Seção do STJ, nos EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS. 3. Presente, no caso, a circunstância de que a Municipalidade ré teve seu recurso inominado parcialmente provido pela Turma Recursal de origem, impõe-se o afastamento do ônus da sucumbência a ela imposto. 4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal conhecido e provido, com a consequente supressão da verba honorária impingida ao ente público. (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) (Grifo nosso)
|