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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002095-29.2024.8.16.0070 Recurso Inominado Cível n° 0002095-29.2024.8.16.0070 RecIno Juizado Especial Cível de Cidade Gaúcha Recorrente(s): VERÔNICA LOURENÇO DIAS Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. COBRANÇA POR DUAS ECONOMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. UNIDADE CONSUMIDORA QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 414/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPERIOR (RE 1.937.887/RJ E RE 1.937.891/RJ). POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA") NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COADUNA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONCESSIONÁRIA EFETIVAMENTE APLICOU A TARIFA MÍNIMA ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS OBSERVANDO A PROPORCIONALIDADE NO FATURAMENTO. LICITUDE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência a qual o Juízo a quo entendeu pela licitude da cobranças de mais economias sob um único hidrômetro, nos moldes do Tema 414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de tarifa mínima por economia em unidade consumidora com um único hidrômetro, quando há mais de uma economia no mesmo imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifa mínima por economia em imóveis com múltiplas unidades e um único hidrômetro é lícita, conforme a tese revisitada no Tema 414 do STJ. 4. A Sanepar aplicou metodologia de cálculo compatível com a nova jurisprudência, observando a proporcionalidade no faturamento. 5. Não há irregularidade na cobrança, afastando a pretensão de devolução de valores pagos e configurando a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:É lícita a cobrança de tarifa mínima por economia em imóveis compostos por múltiplas unidades abastecidas por um único hidrômetro, desde que respeitadas as diretrizes legais estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência, proferida nos seguintes termos: “‘Enfim, tudo medido e contado, tudo visto e revisto _____ sobretudo quanto a cada um dos meandros da demanda em testilha, considerando, ainda, o direito invocado e a prova produzida, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o feito sem análise do mérito (CPC, art. 487, I). ’’ Em suas razões recursais, a Recorrente pugna pela reforma da sentença, de modo a reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente. Sustenta, ainda, que a modulação dos efeitos do Tema 414 do STJ impede a cobrança pela concessionária, sob o risco de violação ao princípio do Tempus Regit Actum. Quanto ao mérito, não assiste razão à Recorrente. Sobre o tema aplica-se ao presente caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, a qual passou por revisão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento mediante afetação dos recursos RE 1.937.887/RJ e RE 1.937.891/RJ. A Corte buscou reanalisar a questão sob o seguinte viés: “ Estabelecer a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, definindo-se a legalidade do critério híbrido, com a revisão do entendimento manifestado no tema 414 /STJ”. A revisão do tema originou a seguinte tese: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Neste sentido, verifica-se que anteriormente a jurisprudência entendia que pela ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A partir da alteração do entendimento pela Corte Superior, a metodologia adotada pela concessionária de saneamento básico, que observa a aplicação de uma tarifa mínima para cada unidade autônoma (economia) com uma parcela variável, exigida apenas no caso de o consumo global exceder o volume franqueado às unidades conjuntamente consideradas, passou a ser considerada lícita, quando constatada múltiplas unidades de consumo (economias). A evolução do posicionamento jurisprudencial está fundamentada na Lei 11.445/2007, que estabelece a política nacional de saneamento básico e prevê que a estrutura tarifária visa, em suma, garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão; promover a modicidade tarifária; e assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços, considerando os custos fixos e variáveis do setor. A despeito de entendimento em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos de sua decisão, excetuou expressamente os casos em que a empresa prestadora já estava calculando os serviços de saneamento básico e fornecimento de água nos moldes que passaram a ser considerados legais à luz da revisão do tema 414, não havendo de se falar na aplicação do princípio tempus regit actum. Diante das provas colacionadas, evidencia-se que a SANEPAR adotou metodologia de cálculo compatível com a tese revisitada (Tema 414/STJ), aplicando a tarifa mínima às unidades autônomas e observando a proporcionalidade no faturamento. Portanto, não há irregularidade na cobrança, afastando-se a pretensão de devolução de valores pagos e configurando a improcedência dos pedidos iniciais. A propósito, esta 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná promoveu alteração do entendimento anteriormente adotado, em harmonia com a atualização da jurisprudência da Corte Superior. Vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE SERVIÇO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES. SENTENÇA QUE CONSIDEROU ILÍCITA AS COBRANÇAS EFETUADAS PELA SANEPAR CONDENANDO- A A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. UNIDADE CONSUMIDORA COMPOSTA POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO. CONSTATADA A PRESENÇA DE DUAS ECONOMIAS NO MESMO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 414- STJ. TEMA REVISTO. É LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA"). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COBRANÇA INDEVIDA, QUANDO ESTAS SE DERAM EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES PERTINENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002734-94.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.02.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA COM HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 414 DO STJ. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE MAIS RECENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO NOVO POSICIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA SANEPAR PROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, podendo excepcionalmente produzir efeitos infringentes.2. No julgamento recente dos REsp 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o Tema 414, reconhecendo como lícita a cobrança de tarifa mínima por economia em imóveis compostos por múltiplas unidades abastecidas por único hidrômetro, desde que respeitadas as diretrizes legais.3. A decisão embargada, ao divergir desse entendimento vinculante, revelou omissão relevante, impondo-se sua adequação para garantir uniformidade e segurança jurídica.4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença e julgar procedente o recurso inominado da SANEPAR. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029824-86.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025) Por todo o exposto, deve ser mantida incólume a r. sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VERÔNICA LOURENÇO DIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 26 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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