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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052431-89.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0052431-89.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): Gustavo Leão Thimotheo Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. MAJORAÇÃO UNILATERAL DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE SOBRE O PREÇO DA TRANSAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CONFORMIDADE COM O VALOR DE MERCADO (TEMA 1.113/STJ). AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 148 DO CTN. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92-Fonaje. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão de fundo envolve a base de cálculo para fins de recolhimento de ITBI. A controvérsia perpassa nas teses definidas pelo STJ quando do julgamento REsp 193.782-1/SP pela sistemática dos recursos repetitivos (1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 24/02/2022 – Tema 1.113), de seguinte teor: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente” Isto posto, as alegações recursais do Município de Curitiba não merecem prosperar. A base de cálculo do imposto em comento – e disso as partes não discordam – é o valor venal dos bens e direitos transmitidos (artigo 38, do CTN), entendido como o valor do imóvel em condições normais de mercado. E o valor de mercado pode, ou não, coincidir com o valor da operação de transmissão imobiliária. Neste impasse, a jurisprudência já vinha sinalizando que “(...) o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado (...)” (a exemplo: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j, em 10/03/2016. Grifou-se). Pois bem. No caso em análise, o ITBI incidente sobre o imóvel adquirido pela parte autora não tomou por base de cálculo o preço da respectiva alienação. A cobrança foi lançada com base em valor outro, denominado no relatório como “avaliação manual” (mov. 12.8, autos de origem). Quanto à discrepância, o Município de Curitiba sustentou que o montante do ITBI foi apurado em elementos objetivos que afastaram a presunção relativa do valor declarado. Contudo, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, a declaração do contribuinte quanto ao valor da transação goza de presunção de veracidade, por refletir o valor de mercado (tese “b”, acima transcrita). Com efeito, o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade imobiliária, o que exige a vinculação do tributo ao valor de mercado individualmente considerado, já que diversas circunstâncias podem influenciar o preço final do bem. Por essa razão, a declaração do contribuinte assume especial relevância, ainda que o lançamento seja realizado de ofício, como ocorre no Município de Curitiba. A controvérsia reside, portanto, no lançamento de ofício que desconsiderou, de imediato, o valor declarado pelo contribuinte. Sobre esse ponto, cumpre citar as razões de decidir firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113: E aqui reside a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido, in concreto. Assim, repita-se, não dispondo de todos os elementos fáticos necessários ao juízo de certeza quanto ao valor do imóvel transmitido, não há como a Administração dispensar a participação do contribuinte no procedimento regular de constituição do crédito para estabelecer, antecipada e unilateralmente, a base de cálculo (...) Além disso, a adoção desse valor de referência como primeiro parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, com a inversão do ônus da prova ao contribuinte para demonstrar o contrário, subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois, a toda evidência, resulta em arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. (...) Nesse panorama, verifica-se que base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes. Em consequência, presume-se que o valor de mercado daquele específico imóvel corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, com base no princípio da boa-fé, sendo que, reitera-se, essa presunção pode vir a ser afastada pelo fisco em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento disposto no art. 148 do CTN A propósito, colaciona-se casos similares, envolvendo o Município de Curitiba, julgados pelas Turmas Recursais do Estado do Paraná, cujo desfecho é o mesmo da presente demanda: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE CURITIBA. ITBI SOBRE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMRPA E VENDA. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. FISCO QUE ARBITROU, UNILATERALMENTE, BASE DE CÁLCULO SUPERIOR AO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DOS ART. 35 E 38 DO CTN. PRESUNÇÃO DE QUE O VALOR DO ARREMATE REPRESENTA O VALOR VENAL DO BEM. TEMA 1.113 DO STJ. ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL PELO MUNICÍPIO QUE EXIGE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. ART. 148 DO CTN. DEVER DE RESTITUIR O EXCEDENTE INDEVIDAMENTE COBRADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra a sentença de mov. 27.1 que, em autos de ação anulatória de débito fiscal, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de “condenar o réu ao pagamento da diferença a maior no valor de R$ 1.347,30 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos)”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de alteração unilateral, pelo fisco, da base de cálculo do ITBI.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A partir do julgamento do Tema 1.113 do STJ, presume-se que o valor venal do bem transmitido é equivalente ao preço declarado pelo contribuinte, salvo demonstração em contrário por meio de processo administrativo regular, nos termos do art. 148 do CTN.4. No caso concreto, não foi identificada instauração de procedimento administrativo próprio, com o devido exercício da ampla defesa e do contraditório. Em suma, conclui-se que o lançamento do ITBI em análise não atendeu à disposição do Tema 1.113 do STJ e do art. 148 do CTN, na medida em que a guia do tributo foi gerada a partir da estimativa fiscal unilateral, não do valor da transação declarado pela contribuinte.5. Mister destacar que eventual procedimento interno de revisão de lançamento não se confunde com o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa em momento prévio à mensuração da base de cálculo pela Secretaria Municipal da Fazenda.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que condenou o réu ao pagamento da diferença a maior no valor de R$ 1.347,30 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos). Tese de julgamento: Aplica-se, ao caso, o item ‘b’ do Tema 1.113 do STJ, segundo o qual “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”. _____Dispositivos relevantes: arts. 35, 38 e 148 do CTN; art. 49º da Lei Municipal nº 40/2001; §1º, art. 8º da LC nº 108/2017; Tema 1.113 do STJ.Jurisprudência relevante: REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001122-29.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.05.2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO VALOR VENAL PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PARA AMPARAR A BASE DE CÁLCULO IMPOSTA PELO FISCO. ARBITRARIEDADE. ARTIGO 148, DO CTN E ART. 36, § 3º, DA LC 40/2001 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 136 /2022. SENTENÇA MANTIDA” (TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0027513-89.2022.8.16.0182, Rel.ª Luciana Fraiz Abrahão, j. em 02/06/2023) Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira (relator vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator designado) e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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