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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0014145-76.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0014145-76.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): CLEDSON ANTONIO MUNIZ OLIVEIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. JORNADA ESPECIAL EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. VINTE E QUATRO HORAS DE TRABALHO POR SETENTA E DUAS HORAS DE DESCANSO. PLEITO DA EXORDIAL CONSISTENTE NO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA LEGAL DE SISTEMA DE COMPENSAÇÃO MENSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, I, E 7º DO DECRETO ESTADUAL N.° 2471/2004. AUSÊNCIA DE PROVA DE HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS. FOLHAS PONTO APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM DIVERSOS DIAS NÃO TRABALHADOS, CONTÍNUOS OU ISOLADOS, SEM JUSTIFICATIVA OU INDICAÇÃO DE SUA NATUREZA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Levando em conta a documentação acostada aos autos ao movimento 52 dos autos originários, defiro ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do Recorrente ao recebimento de horas extraordinárias. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a carga horária máxima de 40 horas semanais prevista na legislação paranaense, mormente no artigo 34, VII, da Constituição Estadual e artigo 4º da Lei 13.666/2002, não fere o princípio da simetria, eis que respeita o limite máximo fixado no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, inerente a 44 horas semanais, estando os contratos celebrados pelas partes litigantes (mov. 1.11) em consonância com a legislação local e constitucional. Dito isso, passo à análise do mérito. Considerando a equiparação por analogia do cargo exercido pelo Recorrente com o cargo de Agente Penitenciário, é aplicável à espécie o artigo 4º, I, do Decreto Estadual n.º 2471 /2004, que prevê regime de compensação mensal, veja-se: Art. 4º. Fica regulamentado o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, para as atividades com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço, para o servidor ocupante de cargo /função com carga horária prevista no artigo 4° da Lei n° 13.666/02, da seguinte forma: I -12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais, para aquele servidor com jornada de oito horas diárias; [...] § 1º. O regime de trabalho para os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário será o previsto no inciso I, deste artigo. (grifou-se) De mais a mais, infere-se que o contrato entabulado entre as partes prevê a adoção da supracitada jornada de trabalho, assim como o regime de compensação mensal previsto no artigo 4º, I, do Decreto Estadual n.º 2471/2004, veja-se: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui o objeto deste contrato, a prestação de serviço de Agente de Cadeia Pública, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, atuando em Unidades penais/prisionais, em regime de plantão de 12 horas x 36 horas com duas folgas mensais, ou conforme escala e necessidade da administração pública, obedecendo a carga horária ou escala de trabalho conforme legislação vigente. (mov. 1.11, p.1, grifei) No caso dos autos, o Estado do Paraná confirmou que o regime de escala exercido pelo Recorrente foi de 24 x72, regime admitido de acordo com o teor do artigo 45 da Resolução n.º 064/2020, que assim dispôs: "Art. 45. Os titulares dos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública poderão, após a análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender total ou parcialmente, o expediente do órgão, assim como o atendimento presencial ao público, da mesma maneira que instituir o regime de teletrabalho para os servidores públicos civis e militares estaduais, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores e militares em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos, observando-se o previsto no artigo 7º do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020." Desse modo, constata-se que não há controvérsia acerca da escala de serviço desempenhada pelo Recorrente, conclusão que se extrai, inclusive, dos documentos juntados aos movimentos 1.5 a 1.10 dos autos originários, os quais reproduzem as folhas de ponto do servidor. Superadas tais observações, ao compulsar os autos e proceder à análise minuciosa das folhas de ponto, observa-se que, embora o Autor efetivamente labore em escala de 24x72 horas e alegue ausência de compensação ou concessão de folgas, é possível identificar diversos dias de expediente não cumpridos, alguns em sequência, outros de forma isolada, sem qualquer indicação quanto à sua natureza — se folgas, faltas justificadas, afastamentos médicos ou compensações de horas excedentes — conforme previsto no regime adotado. Para melhor compreensão do relato, apresento o seguinte quadro demonstrativo: Diante desse panorama, verifica-se que as ausências registradas — algumas por períodos extensos, outras pontuais — não foram esclarecidas pelo Recorrente, a quem incumbia demonstrar, de forma mínima, que tais dias corresponderiam a labor extraordinário não compensado ou, ao menos, que não decorreriam de folgas, compensações, licenças ou outros afastamentos regulares. Vale frisar, neste ponto, que o Autor poderia ter colacionado aos autos o seu histórico funcional ou, ao menos, adequar o calendário de horas extras anexado ao movimento 1.16 dos autos à frequência de trabalho efetivamente cumprida, a fim de não gerar equívocos quanto à contagem da carga horária. É importante destacar que, tratando-se de regime de trabalho em turnos ou escalas diferenciadas, a aferição da existência de horas extraordinárias não se limita à verificação aritmética da jornada formal (24x72), mas exige a análise conjunta das horas trabalhadas e dos períodos de descanso efetivamente usufruídos. É justamente essa dinâmica compensatória que caracteriza o regime especial previsto no Decreto n.º 2.471/2004, aplicável por analogia ao caso. Assim, a simples alegação de que a escala de 24x72 ultrapassaria a carga horária semanal máxima não se mostra suficiente para comprovar o direito ao pagamento de horas extraordinárias, notadamente porque o regime admitido pelo Estado do Paraná pressupõe compensação das horas laboradas, o que afasta a pretensão indenizatória, salvo demonstração de labor excedente não compensado — o que não ocorreu. Aliás, como já dito, o próprio conjunto documental trazido aos autos evidencia que, no período analisado, o Recorrente deixou de cumprir diversos dias de expediente, muitos deles sem justificativa expressa, o que reforça a conclusão de que havia, sim, folgas e compensações compatíveis com o regime especial de trabalho, ainda que deles não se possa extrair certa regularidade. Em outras palavras, não há como reconhecer a existência de horas extras quando o próprio histórico de frequência revela períodos de ausência que não foram contrapostos por elementos probatórios aptos a afastar sua natureza compensatória. Logo, agindo a administração pública dentro do que a lei permite, em compasso com o princípio da legalidade estrita, previsto na norma do artigo 37, caput, da Constituição Federal, não há que se falar em caracterização de jornada extraordinária, não encontrando amparo a irresignação recursal. Nesse sentido, tem entendido esta C. Sexta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. JORNADA ESPECIAL EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO. PLEITO DA EXORDIAL CONSISTENTE NO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA LEGAL DE SISTEMA DE COMPENSAÇÃO MENSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, I, E 7º DO DECRETO ESTADUAL N. 2471/2004. RECORRIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, TRAZENDO FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO DEMANDANTE, CONFORME ARTIGO 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034970- 12.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUI ZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.06.2025). Grifo meu. Com isso, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se aplica. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado e a ele NEGAR PROVIMENTO , mantendo a r. sentença proferida pelo r. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Por derradeiro, condeno o Recorrente, vencido, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicado aos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. º 12.153/09. Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEDSON ANTONIO MUNIZ OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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