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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001206-58.2024.8.16.0205 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati Recorrente: MARCIA ALVES RAULT Recorrido(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IRATI - CAPSIRATI e Município de Irati/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR INATIVO DO MUNICÍPIO DE IRATI. REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE DEPENDIA, DENTRE OUTRAS EXIGÊNCIAS, DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES. REQUISITO DESATENDIDO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INCISO IX, LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO E DIFUSO. PARTE AUTORA QUE, COMPUTANDO-SE O PERÍODO DE SUSPENSÃO, APOSENTOU-SE ANTES DE COMPLETAR O INTERSTÍCIO EXIGIDO. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Márcia Alves Rault, servidora pública inativa, propôs ação de cobrança em face do Município de Irati, postulando a revisão de seus proventos pelo reconhecimento do direito à progressão. Pediu a condenação do réu ao pagamento das diferenças. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pela autora, requerendo o seu provimento. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, entendo que o recurso não comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs ns. 6442, 6447, 6450 e 6525, reconheceu a constitucionalidade do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 (ADI n. 6442-DF, rel. min. Alexandre de Moraes, Plenário, julg. 25.3.2021, unânime). Esse dispositivo afastou a contagem do tempo de serviço laborado entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para fins de “concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”. À mesma conclusão chegou a Corte ao julgar, em repercussão geral, o RE n. 1.311.742-SP, fixando a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)” (Plenário, RE n. 1.311.742-SP, rel. min. Luiz Fux, julg. 16.4.2021, unânime). Como a progressão funcional por tempo de serviço, uma vez concedida, implica aumento de despesa com pessoal, está ela vedada pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 no período de 28/5/2020 e 31/12/2021. Tratando-se de questão decidida pelo Supremo Tribunal em controle difuso e concentrado de constitucionalidade, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, arts. 927, incisos I e III, e 988, inciso III, c/c o § 2º do art. 102 da Constituição Federal). No caso, para o deferimento da progressão prevista no art. 40 da Lei Municipal n. 4.746/2019, a recorrente deveria cumprir o interstício mínimo de 24 meses, o que não ocorreu: antes de completar o biênio, sobreveio a Lei Complementar n. 173/2020, que suspendeu a contagem do tempo de serviço. Tal suspensão perdurou até a sua passagem para a inatividade em fevereiro de 2021. A só circunstância de a servidora ter continuado a trabalhar no período da pandemia da Covid-19 é irrelevante para a aquisição do direito, já que o tempo desse labor foi excluído para a concessão de progressões. Nesse sentido, confira- se julgado desta 6ª Turma: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. PROFESSORA. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE AVANÇO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) NÃO IMPLEMENTADOS. REQUISITOS LEGAIS PARA O AVANÇO QUE ESTARIAM COMPLETOS EM 04/2021, E PARA O QUINQUÊNIO EM 08/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SERVIDORA. VANTAGENS BASEADAS UNICAMENTE NO CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE. PERÍODO AQUISITIVO QUE CONSIDERA O INTERVALO ENTRE MAIO DE 2020 E 31/12/2021. INCIDÊNCIA DOS INCISOS I E IX DO ART. 8º DA LC Nº 173/2020. CONTAGEM DO TEMPO AQUISITIVO PARA AMBAS AS VANTAGENS QUE SE ENCERROU NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR E FOI RETOMADA SOMENTE APÓS 31/12/2021. ENTENDIMENTO DO STF. AUSENTE DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041765- 97.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 04.10.2025). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Caso da incidência desse percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$ 300,00, fica assegurado ao(à) advogado (a) da parte recorrida o recebimento desse último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial ora deferida (cf. holerites do evento 53.2). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCIA ALVES RAULT, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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