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Processo:
0021792-44.2024.8.16.0035
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. VEÍCULO DO AUTOR EM VIA PREFERENCIAL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA PELA CONDUTORA RÉ SEM QUALQUER CAUTELA. INVASÃO DA TRAJETÓRIA PREFERENCIAL. IMPACTO NA PORÇÃO FRONTAL DO VEÍCULO DO AUTOR. DINÂMICA QUE EVIDENCIA A CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. AUTORA DO ACIDENTE QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUÍA CNH. INFRAÇÃO QUE REFORÇA A IMPRUDÊNCIA DA MANOBRA E A AUSÊNCIA DE APTIDÃO TÉCNICA PARA A DIREÇÃO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE PERMITIU A CONDUÇÃO POR PESSOA NÃO HABILITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelos requeridos em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedente parcialmente os pedidos iniciais, condenando o recorrente ao pagamento para reparação dos danos materiais no valor de R$ R$ 26.823,45 (vinte e seis mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos).II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em apurar a dinâmica do acidente e a responsabilidade pela colisão.III) RAZÕES DE DECIDIR3. A análise das imagens juntadas, do boletim de ocorrência realizado pela guarda municipal demonstra, com segurança, que o autor trafegava regularmente pela via preferencial quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pela primeira ré, a qual tentou realizar conversão à esquerda de maneira abrupta, interceptando completamente a trajetória do veículo do autor e provocando colisão frontal. 4. A posição dos danos, registrada nas fotografias constantes dos autos, confirma essa dinâmica: o autor seguia em linha reta, enquanto o veículo da ré adentrou sua faixa, impossibilitando qualquer reação eficaz para evitar o impacto.5. Essa manobra caracteriza violação direta às regras de circulação do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aos arts. 38 e 44, que impõem extrema cautela ao condutor que pretende alterar direção em cruzamentos. 6. Ao invadir a preferencial, a condutora assumiu o risco de provocar o acidente, de modo que a alegação recursal de culpa concorrente não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos. Nada indica que o autor trafegasse em velocidade acima da permitida, tampouco há prova de conduta dele que tenha contribuído para o evento. 7. A causa eficiente e determinante da colisão foi a manobra imprudente da ré, de modo que eventual irregularidade hipotética do autor seria incapaz de originar ou agravar o sinistro, pois o acidente decorreu exclusivamente da interceptação abrupta de sua trajetória.8. Reforce-se que a primeira ré não possuía Carteira Nacional de Habilitação, fato constatado pela autoridade de trânsito e registrado no Boletim de Ocorrência. Embora a ausência de habilitação, isoladamente, não gere presunção automática de culpa, no caso concreto ela assume relevância porque evidencia ausência de aptidão técnica mínima para execução de manobras em cruzamentos, corroborando o comportamento imprudente que culminou na invasão da preferencial. 9. Assim, longe de constituir elemento neutro, a falta de habilitação atua como fator de confirmação da negligência e imprudência que deram causa ao sinistro.10. O segundo réu, proprietário do veículo, responde solidariamente, pois permitiu que pessoa não habilitada conduzisse o automóvel, conduta que caracteriza infração ao art. 310 do CTB e evidencia negligência no dever de guarda e vigilância. Agiu, portanto, criando risco a terceiros ao colocar seu veículo nas mãos de motorista inexperiente e sem autorização legal para dirigir.11. Quanto aos danos materiais, o autor apresentou três orçamentos para reparação de seu veículo, tendo adotado o de menor valor, no importe de R$ 26.823,45. O montante não foi efetivamente impugnado pelos réus, que não trouxeram prova técnica ou contraprova capaz de infirmá-lo. Correta, assim, a condenação fixada na sentença.12. Diante de todo o conjunto probatório, a sentença enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo a culpa exclusiva da condutora pela dinâmica do acidente e a responsabilidade solidária do proprietário, fixando corretamente os danos materiais. Assim, a decisão merece integral confirmação.IV) DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021792-44.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021792-44.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0021792-44.2024.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS e JAQUELINE APARECIDA RIBEIRO PEREIRA Recorrido(s): BRUNO CARDOSO PEREIRA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. VEÍCULO DO AUTOR EM VIA PREFERENCIAL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA PELA CONDUTORA RÉ SEM QUALQUER CAUTELA. INVASÃO DA TRAJETÓRIA PREFERENCIAL. IMPACTO NA PORÇÃO FRONTAL DO VEÍCULO DO AUTOR. DINÂMICA QUE EVIDENCIA A CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. AUTORA DO ACIDENTE QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUÍA CNH. INFRAÇÃO QUE REFORÇA A IMPRUDÊNCIA DA MANOBRA E A AUSÊNCIA DE APTIDÃO TÉCNICA PARA A DIREÇÃO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE PERMITIU A CONDUÇÃO POR PESSOA NÃO HABILITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos requeridos em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedente parcialmente os pedidos iniciais, condenando o recorrente ao pagamento para reparação dos danos materiais no valor de R$ R$ 26.823,45 (vinte e seis mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos). II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em apurar a dinâmica do acidente e a responsabilidade pela colisão. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das imagens juntadas, do boletim de ocorrência realizado pela guarda municipal demonstra, com segurança, que o autor trafegava regularmente pela via preferencial quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pela primeira ré, a qual tentou realizar conversão à esquerda de maneira abrupta, interceptando completamente a trajetória do veículo do autor e provocando colisão frontal. 4. A posição dos danos, registrada nas fotografias constantes dos autos, confirma essa dinâmica: o autor seguia em linha reta, enquanto o veículo da ré adentrou sua faixa, impossibilitando qualquer reação eficaz para evitar o impacto. 5. Essa manobra caracteriza violação direta às regras de circulação do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aos arts. 38 e 44, que impõem extrema cautela ao condutor que pretende alterar direção em cruzamentos. 6. Ao invadir a preferencial, a condutora assumiu o risco de provocar o acidente, de modo que a alegação recursal de culpa concorrente não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos. Nada indica que o autor trafegasse em velocidade acima da permitida, tampouco há prova de conduta dele que tenha contribuído para o evento. 7. A causa eficiente e determinante da colisão foi a manobra imprudente da ré, de modo que eventual irregularidade hipotética do autor seria incapaz de originar ou agravar o sinistro, pois o acidente decorreu exclusivamente da interceptação abrupta de sua trajetória. 8. Reforce-se que a primeira ré não possuía Carteira Nacional de Habilitação, fato constatado pela autoridade de trânsito e registrado no Boletim de Ocorrência. Embora a ausência de habilitação, isoladamente, não gere presunção automática de culpa, no caso concreto ela assume relevância porque evidencia ausência de aptidão técnica mínima para execução de manobras em cruzamentos, corroborando o comportamento imprudente que culminou na invasão da preferencial. 9. Assim, longe de constituir elemento neutro, a falta de habilitação atua como fator de confirmação da negligência e imprudência que deram causa ao sinistro. 10. O segundo réu, proprietário do veículo, responde solidariamente, pois permitiu que pessoa não habilitada conduzisse o automóvel, conduta que caracteriza infração ao art. 310 do CTB e evidencia negligência no dever de guarda e vigilância. Agiu, portanto, criando risco a terceiros ao colocar seu veículo nas mãos de motorista inexperiente e sem autorização legal para dirigir. 11. Quanto aos danos materiais, o autor apresentou três orçamentos para reparação de seu veículo, tendo adotado o de menor valor, no importe de R$ 26.823,45. O montante não foi efetivamente impugnado pelos réus, que não trouxeram prova técnica ou contraprova capaz de infirmá-lo. Correta, assim, a condenação fixada na sentença. 12. Diante de todo o conjunto probatório, a sentença enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo a culpa exclusiva da condutora pela dinâmica do acidente e a responsabilidade solidária do proprietário, fixando corretamente os danos materiais. Assim, a decisão merece integral confirmação. IV) DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício dos recorrentes, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Neste sentido a jurisprudência das Turmas recursais em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA ANÁLISE DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COTEJO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PROPRIETÁRIA E O CONDUTOR DO VEÍCULO. MÉRITO. CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. AÇÃO NEGLIGENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. COLISÃO DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002075-45.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 02.06.2025) Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem corrigidos pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação. Porém, suspendo a exigibilidade por se tratar de beneficiários da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JAQUELINE APARECIDA RIBEIRO PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Manuela Tallão Benke. 13 de fevereiro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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