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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021792-44.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. VEÍCULO DO AUTOR EM VIA PREFERENCIAL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA PELA CONDUTORA RÉ SEM QUALQUER CAUTELA. INVASÃO DA TRAJETÓRIA PREFERENCIAL. IMPACTO NA PORÇÃO FRONTAL DO VEÍCULO DO AUTOR. DINÂMICA QUE EVIDENCIA A CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. AUTORA DO ACIDENTE QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUÍA CNH. INFRAÇÃO QUE REFORÇA A IMPRUDÊNCIA DA MANOBRA E A AUSÊNCIA DE APTIDÃO TÉCNICA PARA A DIREÇÃO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE PERMITIU A CONDUÇÃO POR PESSOA NÃO HABILITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelos requeridos em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedente parcialmente os pedidos iniciais, condenando o recorrente ao pagamento para reparação dos danos materiais no valor de R$ R$ 26.823,45 (vinte e seis mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos).II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em apurar a dinâmica do acidente e a responsabilidade pela colisão.III) RAZÕES DE DECIDIR3. A análise das imagens juntadas, do boletim de ocorrência realizado pela guarda municipal demonstra, com segurança, que o autor trafegava regularmente pela via preferencial quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pela primeira ré, a qual tentou realizar conversão à esquerda de maneira abrupta, interceptando completamente a trajetória do veículo do autor e provocando colisão frontal. 4. A posição dos danos, registrada nas fotografias constantes dos autos, confirma essa dinâmica: o autor seguia em linha reta, enquanto o veículo da ré adentrou sua faixa, impossibilitando qualquer reação eficaz para evitar o impacto.5. Essa manobra caracteriza violação direta às regras de circulação do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aos arts. 38 e 44, que impõem extrema cautela ao condutor que pretende alterar direção em cruzamentos. 6. Ao invadir a preferencial, a condutora assumiu o risco de provocar o acidente, de modo que a alegação recursal de culpa concorrente não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos. Nada indica que o autor trafegasse em velocidade acima da permitida, tampouco há prova de conduta dele que tenha contribuído para o evento. 7. A causa eficiente e determinante da colisão foi a manobra imprudente da ré, de modo que eventual irregularidade hipotética do autor seria incapaz de originar ou agravar o sinistro, pois o acidente decorreu exclusivamente da interceptação abrupta de sua trajetória.8. Reforce-se que a primeira ré não possuía Carteira Nacional de Habilitação, fato constatado pela autoridade de trânsito e registrado no Boletim de Ocorrência. Embora a ausência de habilitação, isoladamente, não gere presunção automática de culpa, no caso concreto ela assume relevância porque evidencia ausência de aptidão técnica mínima para execução de manobras em cruzamentos, corroborando o comportamento imprudente que culminou na invasão da preferencial. 9. Assim, longe de constituir elemento neutro, a falta de habilitação atua como fator de confirmação da negligência e imprudência que deram causa ao sinistro.10. O segundo réu, proprietário do veículo, responde solidariamente, pois permitiu que pessoa não habilitada conduzisse o automóvel, conduta que caracteriza infração ao art. 310 do CTB e evidencia negligência no dever de guarda e vigilância. Agiu, portanto, criando risco a terceiros ao colocar seu veículo nas mãos de motorista inexperiente e sem autorização legal para dirigir.11. Quanto aos danos materiais, o autor apresentou três orçamentos para reparação de seu veículo, tendo adotado o de menor valor, no importe de R$ 26.823,45. O montante não foi efetivamente impugnado pelos réus, que não trouxeram prova técnica ou contraprova capaz de infirmá-lo. Correta, assim, a condenação fixada na sentença.12. Diante de todo o conjunto probatório, a sentença enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo a culpa exclusiva da condutora pela dinâmica do acidente e a responsabilidade solidária do proprietário, fixando corretamente os danos materiais. Assim, a decisão merece integral confirmação.IV) DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido.  Sentença mantida.