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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002083-70.2024.8.16.0181 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro Recorrente: RUDNEI DE OLIVEIRA DA SILVA Recorrido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTUAÇÃO PREVISTA NO ART. 165-A DO CTB. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO BAFÔMETRO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO FATO DE TEREM TRANSCORRIDOS MAIS DE SETE ANOS ENTRE O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO E A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART 1°, § 1° DA LEI 9.873/99 E DO ART 24, § 1°, III, DA RESOLUÇÃO 723 DO CONTRAN. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DEFESA PRÉVIA E SUCESSIVOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO INFRATOR QUE OPERARAM A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE CADA UM DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Rudnei de Oliveira da Silva propôs a presente ação em face do DETRAN- PR, com vistas a ver anulado auto de infração de que resultou a instauração de processo de suspensão do direito de dirigir. Aduziu, em suma, ter a pretensão punitiva administrativa sido extinta por prescrição. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelo demandante, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. Os prazos prescricionais da pretensão de punir as infrações à legislação de trânsito são regulados pela Lei n. 9.873/1999, bem como pela Resolução n. 723/2018 do CONTRAN. Esse ato normativo assim está redigido: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. (...) § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. Ora, bem vistas as coisas, percebe-se que entre os marcos citados pelo recorrente não transcorreu lapso de tempo superior ao prazo de prescrição intercorrente de três anos: entre a autuação (27/12/2016) e o cadastramento dos pontos na CNH (3/4/2019); entre o protocolo da defesa prévia (16/8/2019) e a sua rejeição (29/6/2022); entre a interposição do recurso à JARI (28/7/2022) e o seu desprovimento (15/8/2023); e entre a apresentação do recurso ao CETRAN (5/9 /2023) e a data do seu julgamento (16/8/2024). Inadmissível, assim, a contagem englobada do prazo de prescrição: se é verdade que entre a autuação e a última decisão administrativa proferida transcorreram mais de sete anos, não menos exato é que causas interruptivas ocorreram nesse intervalo. E entre elas não decorreu tempo superior ao prazo trienal de prescrição intercorrente. A sentença, portanto, deu solução correta à controvérsia, pelo que deve ser mantida. Nesse sentido, confiram-se os acórdãos das Turmas Recursais sobre a matéria: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN /PR. AUTO DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART 165 DO CTB. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CASSAÇÃO DA CNH. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO PELO FATO DE TER DECORRIDO 8 ANOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO ATÉ A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SUPOSTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART 1°, § 1° DA LEI 9.873/99 E DO ART 24, § 1°, III, DA RESOLUÇÃO 723 DO CONTRAN. HIPÓTESES NÃO OCORRIDAS NO CASO CONCRETO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO QUE É CONFIRMADA QUANDO OCORRE PARALISAÇÃO DO PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO, OU DE DESPACHO PELO ÓRGÃO AUTUADOR. SENTENÇA REFORMADA. (...) III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. 3. Da análise detalhada do processo administrativo, verifica-se que não houve prescrição intercorrente. Tendo em vista que, o decurso de 8 (oito) anos relatado pelo autor, decorreu do fato dele ter usufruído de todo o seu direito de recurso na esfera administrativa. Ocorrendo, portanto, inúmeras interrupções no prazo prescricional. Bem como, em nenhum momento a Administração Pública deixou o procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho por mais de 3 (três) anos, não caracterizando desídia ou inércia. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007073-71.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. TESE SOBRE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RESOLUÇÃO N. º 723/2018. PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE A JARI. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, § 3.º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO N.º 723 /2018. DA ANÁLISE DETALHADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000557-58.2025.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.07.2025). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Caso da incidência desse percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$ 300,00, fica assegurado ao(à) advogado (a) da parte recorrida o recebimento desse último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial ora deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RUDNEI DE OLIVEIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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