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Processo:
0000187-55.2025.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA ENTRE A TITULAÇÃO APRESENTADA E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Município de Marmeleiro contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do Autor à promoção funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor faz jus à promoção funcional pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n.º 2.096/2013 estabelece que a promoção funcional depende da conclusão de cursos com aderência às atribuições e competências do cargo, impondo análise discricionária pela Administração Pública. 4. A avaliação realizada pelo Núcleo de Gestão de Carreira do Servidor do Quadro Geral, órgão competente para analisar e julgar pedidos de promoção, concluiu que o curso apresentado — Tecnologia em Gestão Pública — não se relaciona às atribuições do cargo de Motorista. 5. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, não abrangendo seu mérito, oportunidade ou conveniência, sob pena de violação à separação dos poderes. 6. O ato administrativo impugnado está motivado, fundamentado na legislação aplicável e não apresenta ilegalidade ou abuso, razão pela qual não cabe ao Judiciário substituí-lo por juízo próprio de valoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Para servidores públicos do Município de Marmeleiro, a promoção funcional só pode ser concedida mediante a aderência entre o curso apresentado e as atribuições do cargo exercido.” “A análise administrativa sobre a existência dessa aderência constitui ato discricionário da Administração, sujeito apenas ao controle judicial de legalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CE/PR, art. 27; Lei Municipal n.º 2.096/2013, arts. 12, 23 e 29; Lei n.º 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 788.629-5, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, DJ 22.08.2011; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0000558-30.2023.8.16.0103, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 04.03.2024.