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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA ENTRE A TITULAÇÃO APRESENTADA E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Município de Marmeleiro contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do Autor à promoção funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor faz jus à promoção funcional pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n.º 2.096/2013 estabelece que a promoção funcional depende da conclusão de cursos com aderência às atribuições e competências do cargo, impondo análise discricionária pela Administração Pública. 4. A avaliação realizada pelo Núcleo de Gestão de Carreira do Servidor do Quadro Geral, órgão competente para analisar e julgar pedidos de promoção, concluiu que o curso apresentado — Tecnologia em Gestão Pública — não se relaciona às atribuições do cargo de Motorista. 5. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, não abrangendo seu mérito, oportunidade ou conveniência, sob pena de violação à separação dos poderes. 6. O ato administrativo impugnado está motivado, fundamentado na legislação aplicável e não apresenta ilegalidade ou abuso, razão pela qual não cabe ao Judiciário substituí-lo por juízo próprio de valoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Para servidores públicos do Município de Marmeleiro, a promoção funcional só pode ser concedida mediante a aderência entre o curso apresentado e as atribuições do cargo exercido.” “A análise administrativa sobre a existência dessa aderência constitui ato discricionário da Administração, sujeito apenas ao controle judicial de legalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CE/PR, art. 27; Lei Municipal n.º 2.096/2013, arts. 12, 23 e 29; Lei n.º 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 788.629-5, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, DJ 22.08.2011; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0000558-30.2023.8.16.0103, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 04.03.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000187-55.2025.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000187-55.2025.8.16.0181 Recurso Inominado Cível n.° 0000187-55.2025.8.16.0181 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro Recorrente(s): Município de Marmeleiro - PR Recorrido(s): Edilson Parno Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA ENTRE A TITULAÇÃO APRESENTADA E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Município de Marmeleiro contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do Autor à promoção funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor faz jus à promoção funcional pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n.º 2.096/2013 estabelece que a promoção funcional depende da conclusão de cursos com aderência às atribuições e competências do cargo, impondo análise discricionária pela Administração Pública. 4. A avaliação realizada pelo Núcleo de Gestão de Carreira do Servidor do Quadro Geral, órgão competente para analisar e julgar pedidos de promoção, concluiu que o curso apresentado — Tecnologia em Gestão Pública — não se relaciona às atribuições do cargo de Motorista. 5. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, não abrangendo seu mérito, oportunidade ou conveniência, sob pena de violação à separação dos poderes. 6. O ato administrativo impugnado está motivado, fundamentado na legislação aplicável e não apresenta ilegalidade ou abuso, razão pela qual não cabe ao Judiciário substituí-lo por juízo próprio de valoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Para servidores públicos do Município de Marmeleiro, a promoção funcional só pode ser concedida mediante a aderência entre o curso apresentado e as atribuições do cargo exercido.” “A análise administrativa sobre a existência dessa aderência constitui ato discricionário da Administração, sujeito apenas ao controle judicial de legalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CE/PR, art. 27; Lei Municipal n.º 2.096/2013, arts. 12, 23 e 29; Lei n.º 9.099 /1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 788.629- 5, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, DJ 22.08.2011; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0000558-30.2023.8.16.0103, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 04.03.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n.° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o Autor faz jus à promoção funcional. Da análise dos autos, destaco que o Autor é servidor público do Município de Marmeleiro ocupante do cargo de Motorista, e pleiteia a progressão funcional prevista na Lei Municipal n.º 2.096/2013, nessas palavras: Art. 12. O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira é constituído pela progressão funcional, junto às classes de referência, e pela promoção, decorrente de titulação de grau agregado. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se: I – cargo: conjunto de competências e de responsabilidades atribuídas ao servidor efetivo, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e sistema de remuneração; II – carreira: é a estrutura de progressão funcional e de promoção por titulação de grau agregada, integrada ao cargo, composta por classes e graus; [...] IV – promoção funcional: é a movimentação do servidor efetivo de um grau para outro, conforme agregação de títulos relacionados à formação educacional em nível médio, superior e pós-graduação; [...] Art. 23. A promoção funcional nos graus dependerá: I – no caso das categorias funcionais de nível fundamental: conclusão de curso de nível médio ou técnico e de graduação; II – no caso das categorias funcionais de nível médio: conclusão de curso de graduação e de curso de pós-graduação, em nível de especialização; III – no caso das categorias funcionais de nível superior: conclusão de curso de pós- graduação, em grau de especialização e de curso de pós-graduação, em grau de mestrado; IV – no caso das categorias funcionais de nível de pós-graduação, em grau de especialização: conclusão de curso de pós-graduação, em grau de mestrado e de conclusão de curso de pós-graduação, em grau de doutorado. §1º O curso de graduação e de pós-graduação somente será considerado, para fins de promoção funcional, se seu programa possuir aderência às atribuições e competências do cargo. §2º Os departamentos poderão indicar áreas com demanda específica, em atendimento ao interesse público, para formação profissional de servidor efetivo, induzindo a realização de cursos, a partir do nível superior. Art. 29. O Poder Executivo instituirá o Núcleo de Gestão de Carreira do Servidor do Quadro Geral, com o objetivo de: [...] III – analisar e julgar os recursos contra os resultados apurados para fins de progressão de classe e de promoção de grau, inclusive quanto à confirmação da caracterização de desconformidades; [...] (Grifo nosso). Nessa toada, a lei municipal é clara ao estabelecer os critérios para a concessão da promoção. Assim, a avaliação realizada pelo Núcleo de Gestão de Carreira do Servidor do Quadro Geral e acostada na seq. 1.10 dos autos originários representa decisão de mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário revisar ou mesmo suprir o referido ato, sob pena de violação à separação dos poderes. Por este motivo, dada a devida cautela requerida em se tratando de princípio constitucional dos freios e contrapesos, entendo pela impossibilidade de concessão da progressão, no caso em análise. Outrossim, o Núcleo de Gestão de Carreira do Servidor do Quadro Geral considerou que o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública (seq. 1.10) não possui aderência às atribuições e competências do cargo de Motorista. Note-se, pois, que a decisão não se apresenta manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, mas tão somente segue entendimento contrário ao do servidor. De igual modo, cumpre mencionar que ao Poder Judiciário não se admite a análise do mérito, da conveniência ou oportunidade do ato administrativo, pois só lhe é permitido o controle do ato sob a ótica da sua legalidade. Ou seja, cabe ao magistrado tão somente verificar a legalidade e a legitimidade do procedimento e da decisão prolatada, incluída aqui a presença ou ausência de motivação destes atos, conforme os ditames do art. 37 da Constituição Federal e art. 27 da Constituição Estadual. Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Da mesma forma, por legitimidade, compreende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende a lei formalmente, como ilegítimo o ato que viola a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Neste sentido, já decidiu esta e. Corte de Justiça: [...] Ao Poder Judiciário é dada a competência para julgamento do ato administrativo, somente com vistas ao exercício do controle de legalidade, pois, se adentrasse ao mérito administrativo, em substituição à Administração Pública, demonstraria intromissão na sua atividade, ante o exercício de juízo de valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática de ato administrativo. (Apelação Cível no 788.629-5, 5a. Câmara Cível, Relator Desembargador LEONEL CUNHA, DJ 22/08/11). Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas pode avaliar se ela agiu com observância da lei e dentro de sua competência. Repise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da administração. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: [o] Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade (Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 811). No caso dos autos, conforme demonstrado anteriormente, o pedido administrativo do Autor foi analisado com fundamento na Lei Municipal n.º 2.096/2013, a qual estabelece, pontualmente, a necessidade de relação entre a área de formação e o cargo exercido, o que não restou demonstrado. De igual modo, não há qualquer indício nos presentes autos de que a realização do curso foi essencial para o bom desempenho do cargo e/ou acréscimo de eficiência na realização das funções do servidor. Restando indeferido o pedido pela municipalidade, e tratando-se aqui de ato discricionário da Administração, não há que se falar em revisão do entendimento pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Em caso análogo, já decidiu esta c. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAPA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E PRODUTIVIDADE PRESUMIDA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE UM DOS CURSOS POR ELA REALIZADO PARA COM A FUNÇÃO EXERCIDA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EVENTUAL RELAÇÃO QUE NÃO DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000558-30.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 04.03.2024). (Grifo nosso). Nesse cenário, a reforma da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Assim, voto por CONHECER do recurso interposto e a ele DAR PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Marmeleiro - PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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