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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005651-31.2022.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0005651-31.2022.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): Município de Sarandi/PR Recorrido(s): Eliane Goes da Silva Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IPTU DEVIDO À AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IPTU. MUNICÍPIO DE SARANDI. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos de inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU e à taxa de expediente, além da repetição de indébito, com base na declaração de inconstitucionalidade dos tributos, em razão da ausência de lei definidora de critérios objetivos para a avaliação do valor venal do imóvel, sendo a base de cálculo instituída por decreto municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do IPTU instituída por decreto municipal, sem lei definidora de critérios objetivos, é legal e se o Município deve restituir valores pagos indevidamente a título de IPTU e taxa de expediente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A base de cálculo do IPTU foi instituída por decreto municipal, violando o princípio da legalidade tributária, que exige definição por lei. 2. Foi reconhecida a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do IPTU e da taxa de expediente, resultando na devolução dos valores pagos indevidamente. 3. A condenação abrange apenas os valores referentes aos exercícios anteriores ao ajuizamento da ação, respeitando a prescrição. 4. Os valores devem ser corrigidos desde o pagamento indevido e os juros moratórios aplicados a partir do trânsito em julgado, utilizando a Taxa SELIC para atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do IPTU deve ser estabelecida por lei formal e não por decreto municipal, sob pena de inconstitucionalidade e inexigibilidade do tributo. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos de inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU e à taxa de expediente, bem como a repetição de indébito do período de 2017 a 2022, com base na declaração de inconstitucionalidade dos tributos. O Juízo a quo entendeu da seguinte forma: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELIANE GOES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SARANDI, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de a) DECLARAR a inconstitucionalidade da cobrança de valores pagos indevidamente a título de IPTU e Taxa de Expediente (EM) do imóvel cadastrado sob o número 316164; b) CONDENAR o Município de Sarandi a restituir à parte autora a quantia de R$ 618,52(seiscentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, conforme Lei nº 14.905/2024. c) REJEITAR o pedido contraposto formulado pelo Município de Sarandi em face da parte autora. Por não se configurar hipótese de litigância de má-fé, deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55, Lei nº 9.099 /95). Na sequência, submeto esta decisão para homologação da MMª Juíza de Direito Supervisora, nos moldes do Artigo 40, também da Lei 9.099/95.(destaquei) Sustenta o Recorrente que os valores pagos a título de IPTU são incontroversos; contudo, outros valores (taxas de lixo, limpeza etc.) não deveriam ser incluídos na condenação. Aduz, ainda, que não deve ser incluída a taxa de expedição, pois, embora o STF tenha reconhecido sua inconstitucionalidade, tal decisão não se aplica automaticamente a todos os municípios. Afirma, também, que o autor não apresentou documentos suficientes para comprovar os valores a serem devolvidos, como extratos individualizados. Subsidiariamente, requer a restrição da condenação, para que seja reconhecida a restituição simples dos valores pagos apenas a título de IP e EM, afastando-se qualquer pretensão de repetição de outros tributos eventualmente devidos. No que diz respeito à inclusão de outras taxas, como coleta e destinação de lixo, o recurso não deve ser conhecido, pois não há interesse recursal sobre esse ponto. Isso se deve ao fato de que a condenação foi específica apenas ao IPTU e à taxa de expediente, conforme decidido na r. sentença. Dessa forma, o valor exato da condenação poderá ser f ixado na fase de cumprimento de sentença, não havendo controvérsia quanto à inclusão de outras taxas. Cinge-se a controvérsia ao valor devido a título de repetição do indébito, aos consectários legais. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. De início, destaca-se que a ilegalidade perpetrada e reconhecida na r. sentença reside na instituição da base de cálculo do tributo em comento por decreto municipal a despeito da necessidade de lei formal (Tema 211/STF - RE 1 648245) . Diante da declaração de inexigibilidade do tributo com base na ilegalidade reconhecida, a questão ora discutida reside na repetição do indébito, com base no art. 167 do CTN, se comprovado o referido pagamento indevido. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que bastaria a juntada de um único recolhimento para comprovar a condição de contribuinte do autor e os outros recolhimentos poderiam ser juntados somente na fase de liquidação do julgado, conforme se extrai do entendimento fixado no Tema 115 do STJ2, em sede de recursos repetitivos: Tema 115/STJ: “Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente." Isto posto, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Vale destacar que a condição de contribuinte fora devidamente demonstrada pela autora (mov. 1.5), o que não foi impugnado pelo Município. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDO. PROVAS POSTULADAS QUE NÃO SE DEMONSTRAM INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007168-71.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024) (Destaquei) No caso em apreço, o pedido inicial refere-se ao período dos últimos 5 anos, ou seja, anteriores ao ajuizamento da ação (01/07/2022). Assim, a condenação deve abranger somente os valores relativos aos exercícios anteriores a 2022. Devido, portanto, a restituição do indébito na forma simples, observada a prescrição, cujo termo inicial é o ajuizamento da ação, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme fundamentação. Os valores devem ser corrigidos desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), com juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188/STJ. Após o trânsito em julgado, aplica-se a EC 113/2021, segundo a tese fixada pelo STF no Tema 1419 (ARE 1.557312/SP), pois, a Taxa SELIC é utilizada para atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive créditos tributários. Assim, a correção monetária incide desde o pagamento indevido e os juros moratórios desde o trânsito em julgado, ambos pela Taxa SELIC. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SARANDI/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira (voto vencido) e Haroldo Demarchi Mendes. 26 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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