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Processo:
0002896-58.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL – DATA-BASE. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DA IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DE 2022 E 2023. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 864 DO STF. AUMENTO DE DESPESA QUE DEMANDA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando o direito da autora à percepção dos efeitos financeiros decorrentes da revisão geral anual referente ao período de 2022 e 2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar o dever do ente público de pagar diferenças retroativas pela implementação do reajuste anual de 2022 e 2023, realizadas em datas além da data-base estabelecida legalmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da revisão geral anual está condicionada à existência cumulativa de previsão na LDO e dotação orçamentária na LOA, conforme fixado no Tema 864 do STF e no RE 1.306.098/ED.4. A jurisprudência consolidada no Tema 19 do STF afasta o direito à indenização pela ausência de encaminhamento tempestivo do projeto de revisão salarial, desde que o Poder Executivo apresente justificativa idônea e fundamentada, como verificado no caso concreto.5. A reposição salarial foi implementada por meio de leis específicas (Leis Municipais n.º 7.420/2022 e n.º 7.533/2023), após tratativas com o sindicato da categoria (SISMUVEL), o que descaracteriza eventual mora administrativa.6. O Poder Judiciário não pode substituir o legislador quanto à fixação de índices e prazos de correção salarial, conforme os Temas 624 e 19 do STF, a Súmula Vinculante 37 e o entendimento do STJ no PUIL 60/RN.7. Inexistindo prova de descumprimento das normas de regência ou vício de legalidade, é indevido o pagamento retroativo de diferenças salariais fora dos termos estabelecidos nas leis específicas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende cumulativamente de previsão na LDO e dotação na LOA, não sendo obrigatória em caso de ausência de compatibilidade orçamentária (Tema 864/STF). O atraso justificado na edição de lei específica de revisão anual não gera direito a indenização ou pagamento retroativo de diferenças salariais (Tema 19/STF).____________Dispositivos relevantes citados: art. 8º da Lei 173/2020; Temas 19, 624 e 864 do STF; Tema 19 do STF; Lei Complementar 101/2000 (LRF).Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 19, RE 1306098/ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.09.2021; STF, Tema 864, RE 565089; STF, ARE 1479029, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.05.2024; STJ, PUIL 60/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.09.2019; STF, Súmula Vinculante 37 e Súmula 339.