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DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTRIÇÃO SUJEITA A CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra o deferimento de o pedido de bloqueio de transferência do veículo e de valores depositados em conta da Impetrante.2. Sustenta a Impetrante que mesmo após a apresentação de petição de impugnação ao cumprimento de sentença que defendia a existência de impenhorabilidade e excesso de execução teve suas contas bloqueadas, bem como houve inserção de restrição de transferência em seu veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão versa sobre a existência de direito líquido e certo referente à impenhorabilidade dos valores e bens penhorados.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso em análise, constata-se que, em verdade, a irresignação da Impetrante não versa sobre as constrições patrimoniais, mas sim da ausência de análise da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual somente não ocorreu pela ausência de transcurso de tempo necessário para o trâmite regular da ação.5. Compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação do petitório contestando o excesso de execução e a impenhorabilidade dos bens constritos, a autoridade coatora procedeu a análise regular das matérias aduzidas, inclusive reconhecendo o excesso de execução, não havendo que se falar em violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante.6. Ainda, conforme previsão do art. 5º, inciso II, da Lei Federal 12.016/2009, é vedada a incursão no mérito da decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a possibilidade de manejo de recurso próprio.IV. DISPOSITIVO7. Segurança denegada.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005671-75.2025.8.16.9000 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005671-75.2025.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0005671-75.2025.8.16.9000 MS Juizado Especial Cível de Chopinzinho Impetrante(s): Flavia Fernanda Rossatto Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTRIÇÃO SUJEITA A CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra o deferimento de o pedido de bloqueio de transferência do veículo e de valores depositados em conta da Impetrante. 2. Sustenta a Impetrante que mesmo após a apresentação de petição de impugnação ao cumprimento de sentença que defendia a existência de impenhorabilidade e excesso de execução teve suas contas bloqueadas, bem como houve inserção de restrição de transferência em seu veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão versa sobre a existência de direito líquido e certo referente à impenhorabilidade dos valores e bens penhorados. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. No caso em análise, constata-se que, em verdade, a irresignação da Impetrante não versa sobre as constrições patrimoniais, mas sim da ausência de análise da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual somente não ocorreu pela ausência de transcurso de tempo necessário para o trâmite regular da ação. 5. Compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação do petitório contestando o excesso de execução e a impenhorabilidade dos bens constritos, a autoridade coatora procedeu a análise regular das matérias aduzidas, inclusive reconhecendo o excesso de execução, não havendo que se falar em violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante. 6. Ainda, conforme previsão do art. 5º, inciso II, da Lei Federal 12.016/2009, é vedada a incursão no mérito da decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a possibilidade de manejo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 7. Segurança denegada. Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra decisão proferida pelo MM Juiz atuante no Juizado Especial Cível de Chopinzinho/PR, que deferiu o pedido de bloqueio de transferência do veículo e de valores depositados em conta da autora, tendo alegado que não se observou o excesso de execução. Pleiteia a Impetrante a cassação do ato coator, com pedido liminar, para que seja suspensa a decisão que deferiu a penhora. Em movimento 8.1, indeferi o pedido liminar formulado, por compreender que não estavam presentes os requisitos previstos no art. 300, CPC. Sequencialmente, o representante do Parquet manifestou a ausência de interesse na matéria em análise (mov. 16.1). Vieram os autos conclusos (mov. 18.0). É o relatório. Decido. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente mandamus. No mérito, compreende-se pela denegação da segurança pretendida, uma vez que não restou demonstrada a existência de violação ao direito líquido e certo da Impetrante. Conforme destacado em mob. 8.1, a decisão que determinou as ordens constritivas foi proferida antes da apresentação de embargos à execução nos autos de execução, os quais não foram analisados até o momento de prolação da decisão liminar pelo magistrado competente, razão pela qual ainda estava sujeito de revisão. Compulsando os autos originários, houve análise das matérias aduzidas em mov. 97.1, exaurindo os objetos de impugnação apresentados nos petitórios da parte Impetrante, o que demonstra a efetiva prestação jurisdicional pelo juízo de origem. Assim, em verdade, a insurgência da Impetrante não diz respeito aos bloqueios efetuados, mas sim quanto a ausência de análise das petições que pleitearam a cessação das medidas constritivas, que somente não ocorreu pela ausência de transcurso de tempo necessário para o trâmite regular da ação. Observe-se que a petição de impugnação ao cumprimento de sentença foi juntada aos autos em mov. 79.1, no dia 25/09/2025, sendo que a ordem de constrição cautelar, datada de 30/06/2025, foi cumprida no dia 01/10/2025 pela Secretaria do juízo, enquanto o enfrentamento do petitório foi regularmente realizado em mov. 97.1, em 31/10/2025. Portanto, não há que se falar em violação de direito líquido e certo pela autoridade Impetrada, uma vez que a ordem de constrição se encontrava passível de controle judicial, o qual, posteriormente, foi regularmente exercido, inclusive reconhecendo o excesso de execução alegado. Ressalte-se que não se faz possível a incursão no mérito da decisão de mov. 97.1 nesta via mandamental, já que está sujeita a recurso próprio, sendo vedada sua análise por força do art. 5º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009. Ante o exposto, VOTO por DENEGAR SEGURANÇA PLEITEADA, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pelo impetrante. Honorários não cabíveis na espécie por força do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Quanto as custas, observe-se que se trata de beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Flavia Fernanda Rossatto, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 17 de abril de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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