Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011551-82.2024.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0011551-82.2024.8.16.0173 RecIno Juizado Especial Cível de Umuarama Recorrente(s): ANDRELI PEREIRA DE SOUSA Recorrido(s): UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO EM DANOS MORAIS MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação. Insurge-se a autora.Pretende a condenação do recorrido a título de danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário. É o relatório. Passo ao voto. 1. Da inovação recursal Verifica-se que as alegações da ré UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL introduz alegações e fundamentos que não foram previamente deduzidos na contestação, caracterizando indevida inovação recursal. Dentre os pontos inovadores, destacam-se a tese da necessidade de perícia técnica e a incompatibilidade com o juizado especial e o requerimento de expedição de ofício ao INSS. Nenhum desses argumentos constou da contestação apresentada, sendo certo que não se admite inovação recursal em sede de recurso inominado, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da preclusão. A apresentação de fundamentos novos somente em sede recursal configura inovação vedada, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, cuja sistemática exige a produção de provas na fase instrutória e o debate prévio a respeito de discussões levantadas no recurso inominado. Os argumentos da ré não se alicerçam em matéria de ordem pública ou em fato superveniente à prolação da sentença. Trata-se, sim, de estratégia defensiva que poderia e deveria ter sido apresentada oportunamente na contestação, com a devida instrução probatória, sob pena de preclusão. Por essas razões, deixo de conhecer as alegações formuladas pela ré apenas na fase recursal, limitando a análise ao conteúdo regularmente deduzido na fase de defesa. 2. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário A ré sustenta que é imprescindível, para a adequada solução da controvérsia, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, incluindo o INSS no polo passivo da demanda. Ocorre que, a responsável pelos descontos efetuados no contracheque da autora ocorreu diretamente entre o segurado e a o UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS, sem a participação ou falha do INSS. Dessa forma, não há que se falar em litisconsórcio necessário. Afasto a preliminar arguida. 3. Pedido de suspensão do feito Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo requerido, visto que o Despacho Decisório nº 65 /2025, publicado pelo Ministério da Previdência Social, não impõe a suspensão de processos judiciais relacionados à matéria. O ato administrativo em questão restringe-se à suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica firmados pelo INSS e dos descontos de mensalidades associativas diretamente nos benefícios previdenciários, não alcançando a presente demanda. 4. Mérito No que tange ao mérito, a presente relação é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC), ensejando a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC. No caso em tela, a autora comprovou os descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, sob a denominação “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800 0081020” (mov. 1.4), instituição a qual desconhece. Deste modo, incumbia à ré encartar aos autos documento que vinculasse as partes, comprovando a regularidade das cobranças denominadas, ônus do qual não se desvencilhou. A fim de comprovar a legalidade da contratação, a ré colacionou aos autos uma gravação telefônica entre as partes (mídia colacionada ao mov. 28.2). Extrai-se da referida gravação que houve apenas a confirmação dos dados da consumidora para validar a filiação à UNSBRAS. As informações foram prestadas de forma extremamente rápida, comprometendo a inteligibilidade da informação e impedindo que a consumidora avalie adequadamente os custos envolvidos e acesso as condições completas de se filiar. Sequer foi informado pela atendente de que maneira ocorreria a contratação, prazo estipulado, e demais condições necessárias para demonstrar tal regularidade. Toda a conversa foi conduzida pelo preposto da recorrente que, em menos de dois minutos, somente confirmou os dados da consumidora e despejou informações rápidas sobre eventuais benefícios, sequer sendo possível compreender qual a natureza do produto oferecido. A autora, por sua vez, pareceu extremamente confusa, apenas confirmando seu nome, CPF, e data de nascimento. Dessa forma, a ré, ao realizar descontos indevidos diretamente sobre esse benefício agiu de má- fé, comprometendo recursos de caráter alimentar. Tal prática, além de abusiva, viola a dignidade da pessoa humana e demonstra total desrespeito ao dever de transparência e lealdade nas relações consumeristas. Ademais, o art. 39 do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. A estratégia de marketing adotada pela recorrente se mostra extremamente agressiva, com a atendente transmitindo dezenas de informações em um curto período, falando de forma acelerada e sem permitir que a autora tivesse tempo de formular perguntas ou refletir adequadamente sobre a proposta de contratação. Nos termos do art. 6º, III da Lei 8.078/90, é direito básico do consumidor: “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” Desta forma, tenho que a ligação de áudio apresentada é insuficiente para comprovar que a autora aderiu aos serviços da ré. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE REGISTRO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS DO SERVIÇO PRESTADO. AUTOR QUE CONTAVA COM 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. GRAVAÇÃO QUE EVIDENCIA A PRÁTICA ABUSIVA DA RECORRENTE CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO EM 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000455-54.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.02.2025) Por conseguinte, houve conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, a criação de um débito indevido impõe ao suposto devedor uma preocupação descabida, e traz aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação. Neste sentido, já restou decidido: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA ADESÃO E AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DA LEI 8.078 /90. DANO MORAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002131-10.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 04.11.2020) Ainda, cumpre ressaltar, que mesmo em épocas antecedentes ao julgamento do EREsp 1.413.542 /RS, que pacificou o entendimento acerca da correta interpretação do art. 42, parágrafo único do CDC, este relator já adotava entendimento no sentido de que a restituição do indébito prescinde da demonstração de má-fé do credor, de tal modo que a mera configuração de culpa pela cobrança e a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva enseja a aplicação da penalidade imposta no art. 42, § único do CDC. De qualquer modo, no caso dos autos, a má-fé da fornecedora é evidente, pois não havia suporte contratual para as cobranças, que foram debitadas no benefício previdenciário da autora sem qualquer tipo de autorização. Portanto, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro de todos os descontados realizadosdentro do prazo prescricional decenal mencionado pelo juízo de origem. No que tange a indenização por danos morais, constata-se que a conduta da ré, por si só, implica em desrespeito ao consumidor, que vê atingido os seus recursos financeiros e amarga sentimento de impotência frente à ré, que realiza desconto indevido em sua conta bancária. Para a fixação do quantumindenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, em consideração aos fatores supramencionados, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora – calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde o evento danoso. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais com a restituição em dobro de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. O montante deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do desconto. Também devem incidir juros de mora desde a data do evento danoso, calculados pela taxa Selic subtraído pelo IPCA. Recurso conhecido e na parte conhecida provido.Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em razão do êxito recursal. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRELI PEREIRA DE SOUSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 30 de janeiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
|