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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000076-29.2024.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0000076-29.2024.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): DANIEL TRACZ Recorrido(s): Município de Cruz Machado Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2006. LABOR AOS SÁBADOS. DIA ÚTIL. ADICIONAL DE 50%. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 100%. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminar - Impugnação ao pedido de justiça gratuita. Em análise dos documentos trazidos aos autos (mov. 1.8/1.11 dos autos de origem e 12.2/12.5 dos autos de recurso), é possível verificar que a parte autora possui renda apta a percepção do benefício da justiça gratuita, consoante entendimento desta Turma Recursal. Ademais, o recorrido não colaciona provas capazes de fundamentar o pleito de indeferimento da justiça gratuita, eis que suas alegações são genéricas e superficiais. Sendo assim, inexistem elementos nos autos capazes de indicar a possibilidade financeira da parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Logo, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, e, por consequência, afasto a impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita, suscitada em sede de contrarrazões pelo réu. Mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao alegado direito ao recebimento de diferenças de horas extras, à definição da base de cálculo aplicável e ao percentual incidente sobre o labor prestado aos sábados. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à existência de diferenças entre as horas extraordinárias laboradas e aquelas efetivamente pagas. Todavia, tal conclusão não se mostra adequada. Isso porque a parte autora trouxe aos autos elementos indicativos da realização de jornada extraordinária em extensão superior àquela considerada pela Administração, bem como demonstrativos de cálculo apontando a existência de diferenças. Ainda que tais documentos possuem natureza unilateral, não se pode desconsiderar que, em demandas dessa natureza, o ente público detém melhores condições de controle e documentação da jornada efetivamente cumprida e dos valores pagos, de modo que lhe incumbia demonstrar, de forma precisa, a exatidão dos pagamentos realizados, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. Nesse contexto, a existência de indícios de inconsistência entre a jornada desempenhada e a contraprestação recebida afasta a improcedência total da demanda, sendo suficiente para o reconhecimento do direito à percepção de eventuais diferenças, cuja apuração deve ser realizada em fase de liquidação, mediante análise detalhada dos registros funcionais e compensação dos valores já pagos. No tocante à base de cálculo das horas extras, a interpretação do artigo 69 da Lei Complementar Municipal nº 01/2006 deve observar o conceito de “hora normal de trabalho”, o qual não se restringe ao vencimento-base, mas abrange a remuneração do servidor, entendida como o conjunto das parcelas de natureza salarial que compõem sua contraprestação habitual. A adoção exclusiva do vencimento-base como parâmetro implica indevida redução do valor da hora extraordinária e não se coaduna com a finalidade da norma, que é assegurar a adequada remuneração do trabalho prestado além da jornada regular. Por outro lado, no que se refere ao labor prestado aos sábados, a pretensão recursal não merece acolhimento integral. A legislação municipal prevê adicional de 100% apenas para o trabalho realizado em domingos e feriados, não havendo respaldo para a extensão desse percentual ao sábado. A interpretação sistemática do regime jurídico aplicável conduz à conclusão de que o sábado é considerado dia útil, ainda que não trabalhado. Neste sentido: “(...) 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de forma que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, resultado este decorrente do seguinte cálculo: 40h/6 (6 dias úteis, sábado é dia útil não trabalhado) x 30 (dias no mês) (...).” (STJ, AREsp 1162616 – Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO – DJ 24/05/2018)” Tal entendimento decorre, inclusive, da sistemática constitucional, uma vez que a Constituição Federal assegura apenas um dia de descanso semanal remunerado (art. 7º, XV), não sendo possível equiparar o sábado, automaticamente, aos dias destinados ao repouso obrigatório. Dessa forma, o serviço extraordinário prestado aos sábados deve ser remunerado com adicional de 50%, e não de 100%, sendo este último restrito aos domingos e feriados. Em situações análogas é como já foi decidido por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE QUE SEJA CONSIDERADO O VALOR DO VENCIMENTO BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 69 DA LEI COMPLEMENTAR N° 01 /2006. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO QUE DEVE SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA. DETERMINAÇÃO N. 15/2018. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL COM APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 69, §2º, DA LC N. 01/2006. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ APENAS UM DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, INCISO XV. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006063-17.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.02.2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICIPIO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE QUE SEJA CONSIDERADO O VALOR DO VENCIMENTO BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 69 DA LEI COMPLEMENTAR N° 01 /2006. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO DEVE SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA. DERERMINAÇÃO N. 15/2018. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL COM APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 69, §2º, DA LC N. 01/2006. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ APENAS UM DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, INCISO XV. SENTENÇA COMPLEMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008720- 29.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.09.2024) Diante desse cenário, a solução adequada é a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: a) reconhecer o direito da parte autora à percepção de eventuais diferenças de horas extras, observando-se como base de cálculo a remuneração do servidor e, aplicar o adicional de 50% para o labor extraordinário prestado aos sábados, com apuração do quantum devido em fase de liquidação, mediante compensação dos valores já pagos e observância da prescrição quinquenal. O voto, portanto, é pelo do conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado interposto. Considerando o êxito parcial, afasto a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, do PUIL nº 3874/PR e do Enunciado nº 99 do FONAJEF, bem como dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIEL TRACZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 19 de junho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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