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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0029812-87.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n.° 0029812-87.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Município de Londrina/PR e CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Recorrido(s): LEILA BEIDAKI THEODORO GONÇALVES, MARIA JOSE DA SILVA, Priscila Bueno de Aguiar Oliveira, SANDRA REGINA BARBIERI DO NASCIMENTO, ANA DO ESPIRITO SANTO FIGUEIREDO, ELVIRA ANDRADE DE OLIVEIRA, ROSA MARIA DONATO GRASSI, TEREZINHA APARECIDA ENZ MELI, ROSENI ROCHA RAMOS e MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS REFERENTE ÀS SOBRAS DE NUMERÁRIO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA SERVIDORA APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E DA CAAPSML. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. MÉRITO. PLANO DE AUTOGESTÃO FINANCIADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E APORTES PÚBLICOS. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n.° 9.099/1995 e do Enunciado n.° 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre analisar as preliminares arguidas em contrarrazões (mov. 210.1). Conforme se depreende da análise comparativa entre os argumentos apresentados na contestação e a peça recursal (mov. 14.1 e 138.1), a CAAPSML e o Município de Londrina, em sede recursal, formularam pedidos de caráter subsidiário que não foram suscitados na instância de origem. Tais pleitos, por não terem sido previamente submetidos ao crivo do juízo a quo, configuram inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez tal conduta contraria o princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto transfere ao órgão ad quem a incumbência de analisar matéria não apreciada em primeira instância, caracterizando indevida supressão de instância. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de inovação recursal, com o consequente não conhecimento dos pedidos subsidiários deduzidos apenas em sede recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente do recurso. A controvérsia recursal consiste na análise da possibilidade de restituição proporcional à cota-parte dos valores pagos pela autora, segurada do plano de saúde da CAAPSML, após o encerramento do plano. O caso em apreço exige, primeiramente, a análise das normas que regiam o funcionamento do plano, especialmente no que tange à forma como os serviços eram disponibilizados e à natureza jurídica do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS). Conforme se extrai do contrato firmado (mov. 14.8), o plano operava sob o modelo de autogestão público-patrocinada, situação que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.° 1.766.181/PR, atrai a incidência da Lei Federal n.° 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge- se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Nos termos dos arts. 1°, inciso I, e 12, inciso VI, da Lei Federal n.° 9.656/1998, os planos de saúde baseiam-se em contratos de natureza bilateral, mutualista e aleatória, nos quais os beneficiários contribuem para um fundo comum destinado à cobertura dos custos assistenciais, sem que haja, por consequência, formação de patrimônio individual. A contribuição dos usuários, ainda que contínua, visava exclusivamente à garantia do funcionamento do sistema coletivo, o que se coaduna com a estrutura do PAS da CAAPSML, cujos recursos se destinavam à prestação regular dos serviços médicos, odontológicos e hospitalares, conforme os termos contratuais e a regulamentação interna (cartilha – mov. 1.9). Não há, nos autos, qualquer cláusula que estabeleça a devolução de valores aos segurados ao término do contrato ou, ainda, previsão legal que confira titularidade sobre o eventual superávit do fundo, de modo que o reembolso pretendido pela servidora autora não se enquadra nas hipóteses do art. 12, inciso VI, da Lei Federal n.° 9.656/1998. A previsão contratual expressa, inclusive, assegura que a CAAPSML manteria a cobertura assistencial durante a vigência do plano (Cláusula Nona – mov. 14.8), o que efetivamente ocorreu até o encerramento regular em 31/03/2022, conforme comunicado oficial (movs. 1.11). Ademais, foi oportunizada aos usuários a migração assistida para novos planos credenciados, de modo a garantir a continuidade do atendimento, sem desamparo, em conformidade com o art. 8°, § 3° da Lei Federal n.° 9.656/98. Importante ressaltar que o FASS era financiado não apenas pelas mensalidades dos segurados, mas também por aportes do Município de Londrina, conforme previsão dos arts. 121, 126 e 127 da Lei Municipal n.° 11.348/2011. Trata-se, portanto, de fundo de natureza pública, gerenciado por autarquia municipal, cuja destinação posterior ao Fundo Previdenciário, prevista pela Lei Municipal n.° 13.717/2023, teve por finalidade a preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não se tratando de desvio de finalidade ou de violação a direito adquirido. Nessa linha de compreensão, a receita da CAAPSML não advém da arrecadação de tributos em sentido amplo, mas sim do pagamento realizado por seus próprios contribuintes e beneficiários. Por esse motivo, sua atuação deve ser analisada com base em parâmetros mais restritos, não se apoiando na cláusula geral do direito à saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal, mas, sim, nas disposições contratuais e normativas específicas que regem a relação jurídica em exame. Os valores recolhidos por meio das mensalidades dos servidores tinham como destinação exclusiva a manutenção e o custeio integral do funcionamento do plano de saúde. Por isso, não constituem reserva financeira que possa ser devolvida aos beneficiários que eventualmente não fizeram uso dos serviços. A simples ausência de utilização individual do plano durante determinado período não gera direito à restituição, uma vez que a cobertura permaneceu plenamente disponível a todos os usuários até a data de encerramento do contrato. O art. 129 da Lei Municipal n.° 11.348/2011, ao instituir o FASS, vinculado ao Plano de Assistência à Saúde (PAS), determinou expressamente sua integração ao conjunto do plano de seguridade social dos servidores públicos do Município de Londrina. Desde sua instituição, o FASS não integrava a esfera patrimonial dos usuários individualmente, mas compunha o regime coletivo de seguridade sob a responsabilidade da CAAPSML, evidenciando seu caráter público. Tal característica decorre do fato de o PAS ser financiado com a participação do poder público, o que o sujeita ao regime mutualístico típico dos sistemas de autogestão patrocinados por entes estatais. Dessa forma, o FASS não ostenta natureza privada, mas sim pública, condição que decorre não apenas da sua administração por autarquia municipal - integrante da Administração Pública Indireta -, mas também da sua constituição enquanto fundo especial, nos moldes do art. 71 da Lei Federal n.° 4.320/1964. Nos termos do art. 73 da referida lei, salvo disposição legal em sentido diverso, o saldo positivo de fundo especial apurado ao final do exercício deve ser transferido para o exercício seguinte, vinculado ao mesmo fundo. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na transferência dos recursos do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ao Fundo Previdenciário, uma vez que ambos integram, por expressa previsão do art. 1º da Lei Municipal n.° 11.348/2011, o plano de seguridade social dos servidores públicos do Município de Londrina. Ademais, no que tange ao §3º do art. 12 da Lei Municipal n.° 13.717/2023, constata-se que a migração dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário não implicou qualquer prejuízo à servidora Autora, haja vista que os recursos permaneceram afetados ao plano de seguridade social, assegurando, ainda que por outra vertente, a continuidade da proteção social aos servidores, agora no âmbito previdenciário. Portanto, diante da inexistência de amparo contratual ou legal à tese de reversão de valores aos usuários, bem como da efetiva prestação do serviço até a extinção do plano, não há como acolher a pretensão de restituição. Nesse sentido, esta C. Sexta Turma Recursal já decidiu: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DE LONDRINA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS REFERENTE ÀS SOBRAS DE NUMERÁRIO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E DA CAAPSML. ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PEDIDO AUTORAL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE COMPÕEM O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE REGIDO PELO MUTUALISMO E DE CARÁTER ALEATÓRIO. PLENO FUNCIONAMENTO DO PLANO DURANTE TODA A SUA VIGÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELOS USUÁRIOS DESTINADA AO PLENO FUNCIONAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO RESERVA DE CONTINGÊNCIA PASSÍVEL DE REVERSÃO EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS. A CAAPSML POSSIBILITOU A MIGRAÇÃO DOS USUÁRIOS EM DECORRÊNCIA DO ENCERRAMENTO DO PLANO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE O CAAPSML E O DIREITO DO AUTOR SOBRE OS VALORES SUPERAVITÁRIOS DO FUNDO. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE PREVISTO NO ART. 196 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REVERSÃO DOS VALORES EXISTENTES NO FUNDO SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017107-57.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.03.2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAAS). ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PELOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE PLANO DE SAÚDO REGIDO PELO MUTUALISMO E CARÁTER ALEATÓRIO. FUNDO ESPECIAL DE NATUREZA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os autores ajuizaram a ação pretendendo a repartição de valores constantes do fundo de assistência à saúde do plano de saúde ofertado pela CAAPSML aos servidores municipais e seus dependentes, uma vez que no final do ano de 2021 ocorreu o encerramento do plano que há anos era ofertado e contratado. 2. A sentença prolatada na origem julgou procedente o pedido dos autores, uma vez que entendeu que o fundo de assistência à saúde (FAAS) possuía natureza privada, pois constituído por contribuições dos servidores aderentes ao plano de saúde. 3. O Município de Londrina e a CAAPSML interpuseram de forma conjunta o recurso inominado em exame, ventilando que o plano de saúde dos servidores era subsidiado pelo ente público, inexistindo previsão contratual ou legal que garantisse aos beneficiários direito à partilha da reserva dos valores do FAAS ao fim do plano de saúde; além disso, a sentença como lançada promoveu o enriquecimento indevido aos autores, porquanto o PAS amargou dívidas superiores ao próprio valor constante no FAAS, que será amortizado pelo Tesouro Municipal. 4. Analisando os fundamentos que foram lançados aos autos pelas partes e as normativas que conduziram a existência do plano de saúde ofertado pelo ente público, conclui-se que o FAAS possuía natureza pública, era subsidiado pela Administração Direta e Indireta, de modo que o destino dos valores eventualmente constantes em saldo após o encerramento do PAS não possuía previsão legal para que fosse partilhado pelos beneficiários. 5. Em complemento, em razão da própria natureza do serviço que era ofertado aos beneficiários, regido pelo mutualismo e caráter aleatório, as mensalidades pagas pelos servidores não se transformavam em reserva de contingência, a fim de que pudessem em data futura retornar ao patrimônio dos beneficiários quando do encerramento do plano de saúde. 6. Recurso inominado conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020002- 88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.03.2025). Nesse cenário, o provimento do recurso é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, em relação ao recurso de CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 20 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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