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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001261-17.2025.8.16.0191 Recurso Inominado Cível n° 0001261-17.2025.8.16.0191 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): MARIA JOSÉ LEAL e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Recorrido(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e MARIA JOSÉ LEAL Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ACOLHIDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO (ART. 64 DO CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE AJUIZAR A DEMANDA EM SEU DOMICÍLIO (ART. 101, I, DO CDC). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS ANTES DA ENTREGA DO CARTÃO À CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DO DESBLOQUEIO DO CARTÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. DÉBITOS INDEVIDOS. DEVER DE RESTITUIR DEVIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUIZ DE ORIGEM EM R$ 2.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 e 46 da Lei 9.099/95. 1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, os recursos devem ser conhecidos. 2. A controvérsia recursal cinge-se à preliminar de incompetência territorial. No mérito, discute-se a regularidade das operações bancárias, bem como a configuração da indenização por danos materiais e morais, bem como em eventual configuração qual a sua extensão. 3. Primeiramente, passa-se à análise do recurso interposto pela ré. 4. De início, a preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Isso porque se trata de matéria de competência relativa, a qual deve ser arguida pela parte ré na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil. 5. No caso em apreço, verifica-se que a parte ré deixou de suscitar a alegação de incompetência territorial em momento oportuno, já que esta foi apresentada apenas em sede recursal, o que inviabiliza seu conhecimento, diante da ocorrência da preclusão consumativa. 6. Ademais, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o artigo 101, inciso I, do referido diploma legal, assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, prerrogativa que visa facilitar a defesa de seus direitos e equilibrar a relação processual. 7. Dessa forma, além de preclusa a alegação da parte ré, verifica-se que o foro eleito pela parte autora encontra respaldo na legislação consumerista, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 8. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal), tendo em vista o entendimento consolidado acerca da incidência do referido diploma às instituições financeiras e bancárias (Súmula do STJ, n.º 297). 9. A autora alega que abriu conta digital junto à instituição financeira ré, bem como solicitou a emissão de cartão bancário. A entrega do referido cartão em sua residência estava prevista para o dia 08/03/2025. Contudo, antes mesmo de sua efetiva disponibilização, foram realizadas operações bancárias desconhecidas pela autora. 10. Em sua defesa, a ré sustenta a regularidade das transações, afirmando que estas foram realizadas mediante a utilização do cartão físico e da senha pessoal da titular, alegando, ainda, que o saque contestado ocorreu por meio de tecnologia de aproximação (“contactless”). 11. Conforme narrado na petição inicial, o cartão foi entregue à autora apenas em 08/03/2025 (seq. 1.5), circunstância que torna inverossímil a alegação de que ela tenha realizado quaisquer transações em momento anterior à sua posse (seq. 23.1, fl. 4). Ressalte-se que a ré não comprovou a efetiva data de entrega do cartão à autora. Embora alegue, de forma genérica, que o envio do cartão poderia ocorrer antes da data inicialmente prevista no aplicativo, deixou de apresentar qualquer prova concreta nesse sentido. 12. Além disso, a ré sequer demonstrou como se deu o procedimento de desbloqueio do cartão. Cumpre destacar que, por prática bancária padrão, os cartões são enviados bloqueados, sendo necessário que o consumidor, após o recebimento, realize o desbloqueio mediante cadastro de senha pessoal e, em alguns casos, validação por biometria ou outro mecanismo de segurança. No entanto, nenhuma prova foi produzida pela ré quanto à realização desses procedimentos pela autora. 13. A simples apresentação do extrato de transações não é suficiente para comprovar a regularidade das operações, tampouco para demonstrar que foram efetivamente realizadas pela autora, sobretudo diante das inconsistências já apontadas. 14. Dessa forma, conclui-se que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 15. Diante desse contexto, resta evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é plenamente aplicável ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 16. Com efeito, mostra-se acertada a sentença ao declarar a inexistência do débito. Por conseguinte, deve ser mantida a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente debitados, em razão da declaração de inexistência dos débitos ora discutidos. 17. No que tange à configuração do dano extrapatrimonial, este ficou plenamente demonstrado, visto que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. 18. Passa-se à análise do recurso interposto pela autora, em suas razões recursais requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. 19. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado na doutrina e jurisprudência que seu arbitramento deve ocorrer com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo da condenação. O valor da indenização não pode configurar enriquecimento ilícito, como também não pode ser ínfimo ou simbólico. O valor deverá guardar objetivo pedagógico/preventivo, dentro da razoabilidade e coibindo-se o enriquecimento ilícito. 20. Nessa linha de raciocínio, o valor da indenização, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), merece ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que esta quantia contempla os danos experimentados e é incapaz de ensejar enriquecimento sem causa. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar da citação, de acordo com o Enunciado 01, alínea “a”, da TRP/PR. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do CC, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024. 21. A propósito: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE APRESENTA DIVERGÊNCIAS. ENDEREÇO E ESTADO CIVIL INCORRETOS. ASSINATURA NO CONTRATO DISTINTA À USUALMENTE REALIZADA PELO AUTOR. IRREGULARIDADE VERIFICADA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUIZ DE ORIGEM EM R$ 4.000,00 ADEQUADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006901-25.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 27.10.2024) – sem destaque no original. 22. O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela ré e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela autora, tão somente para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme a fundamentação supra e mantendo-se a sentença nos demais termos. 23. Ante a sucumbência recursal, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. 24. Considerando o êxito recursal da parte autora, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 25. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Devendo ser observada a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora, conforme disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA JOSÉ LEAL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator) e Douglas Marcel Peres. 25 de junho de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz relator
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