Ementa
DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PÚBLICA E DE COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por L. Z. em face de J.Z., seu irmão, sob alegação de que o requerido teria ofendido sua honra ao prestar declarações desabonadoras em inquérito policial instaurado para apurar suposto ilícito penal. O réu sustenta a veracidade das informações prestadas, a ausência de publicidade das declarações e a inexistência de dano moral indenizável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as declarações prestadas pelo requerido em inquérito policial configuram ofensa à honra do autor capaz de gerar o dever de indenizar por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme o art. 186 do Código Civil. O depoimento prestado perante autoridade policial, em procedimento sigiloso, não constitui divulgação pública de fato ofensivo à honra, razão pela qual não há exposição do autor perante terceiros.4. Somado a isso, o contexto familiar explicitado nos autos dando conta da existência de inúmeros conflitos decorrentes de desavenças entre irmãos não caracterizam animus injuriandi, especialmente quando ausente prova de dolo ou má-fé na declaração prestada. No caso em comento restou demonstrado que o requerido prestou as declarações na Delegacia da Mulher quando intimado pela autoridade policial para esclarecer uma briga ocorrida entre seus dois irmãos. 5. Portanto, ausente demonstração de conduta ilícita do requerido e dano efetivo à imagem ou à dignidade do autor, não há se falar na configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002204-68.2024.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002204-68.2024.8.16.0191 Recurso Inominado Cível n° 0002204-68.2024.8.16.0191 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): LUIZ ZANONCINI Recorrido(s): JOSE ZANONCINI Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PÚBLICA E DE COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por L. Z. em face de J.Z., seu irmão, sob alegação de que o requerido teria ofendido sua honra ao prestar declarações desabonadoras em inquérito policial instaurado para apurar suposto ilícito penal. O réu sustenta a veracidade das informações prestadas, a ausência de publicidade das declarações e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as declarações prestadas pelo requerido em inquérito policial configuram ofensa à honra do autor capaz de gerar o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme o art. 186 do Código Civil. O depoimento prestado perante autoridade policial, em procedimento sigiloso, não constitui divulgação pública de fato ofensivo à honra, razão pela qual não há exposição do autor perante terceiros. 4. Somado a isso, o contexto familiar explicitado nos autos dando conta da existência de inúmeros conflitos decorrentes de desavenças entre irmãos não caracterizam animus injuriandi, especialmente quando ausente prova de dolo ou má-fé na declaração prestada. No caso em comento restou demonstrado que o requerido prestou as declarações na Delegacia da Mulher quando intimado pela autoridade policial para esclarecer uma briga ocorrida entre seus dois irmãos. 5. Portanto, ausente demonstração de conduta ilícita do requerido e dano efetivo à imagem ou à dignidade do autor, não há se falar na configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigida pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, CC) a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZ ZANONCINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo e Manuela Tallão Benke. 12 de dezembro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|