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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002204-68.2024.8.16.0191
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PÚBLICA E DE COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por L. Z. em face de J.Z., seu irmão, sob alegação de que o requerido teria ofendido sua honra ao prestar declarações desabonadoras em inquérito policial instaurado para apurar suposto ilícito penal. O réu sustenta a veracidade das informações prestadas, a ausência de publicidade das declarações e a inexistência de dano moral indenizável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as declarações prestadas pelo requerido em inquérito policial configuram ofensa à honra do autor capaz de gerar o dever de indenizar por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme o art. 186 do Código Civil. O depoimento prestado perante autoridade policial, em procedimento sigiloso, não constitui divulgação pública de fato ofensivo à honra, razão pela qual não há exposição do autor perante terceiros.4. Somado a isso, o contexto familiar explicitado nos autos dando conta da existência de inúmeros conflitos decorrentes de desavenças entre irmãos não caracterizam animus injuriandi, especialmente quando ausente prova de dolo ou má-fé na declaração prestada. No caso em comento restou demonstrado que o requerido prestou as declarações na Delegacia da Mulher quando intimado pela autoridade policial para esclarecer  uma briga ocorrida entre seus dois irmãos. 5. Portanto, ausente demonstração de conduta ilícita do requerido e dano efetivo à imagem ou à dignidade do autor, não há se falar na configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.