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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043049-72.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0043049-72.2024.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA Recorrido(s): LAURO DA SILVA RIOS Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. RASTREAMENTO VEICULAR. COMUNICAÇÃO DE VENDA E RETIRADA DO EQUIPAMENTO CONSTATADAS. COBRANÇA POSTERIOR DE MENSALIDADES E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS. REJEITADA. CONTRATO DE ADESÃO COM REDAÇÃO AMBÍGUA. SERVIÇO DE RASTREAMENTO COM ITENS TÍPICOS DE SEGURO. DUBIEDADE QUANTO À CONTRATAÇÃO. SITUAÇÃO QUE LEVOU O CONSUMIDOR AO ENGANO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 54, DO CDC. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM EM PATAMAR SINGELO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Rescisão Contratual C/C indenizatória promovida pelo recorrido Lauro da Silva Rios contra a recorrente Sattrack Rastreamento e Logística. Ao final do trâmite, o MM. Juiz entendeu pela: a) procedência da pretensão principal, declarando a rescisão do contrato desde 10.05.24, e a inexigibilidade da multa, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido pelo IPCA a partir da fixação, mais juros de mora a partir da citação mediante Taxa Selic, deduzido o IPCA; b) improcedência do pedido contraposto, sem custas ou honorários (ev. 50.1/52.1). Inconformada, a requerida interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em resumo, que a sentença comporta reforma por ser contraditória, visto que entende não haver provas que o autor não tinha conhecimento da natureza dos serviços, pois consta no contrato, entendendo também que restou violado o dever de informar os planos e a referida multa. Defende que sendo o contrato suficiente à determinada questão será para as demais, não podendo haver dois pesos e duas medidas para aplicar critérios diferentes ao mesmo contrato. Sustenta que a testemunha Aliane explicou os planos, pelo que se pode concluir que o autor escolheu o mais largo pelos benefícios. Afirma que não promove condicionamento do cancelamento do contrato ao pagamento da multa, mas a retirada do equipamento, ato efetuado assim que soube da rescisão, sendo posteriormente verificada a existência de multa, conforme declara a testemunha Aliane. Não há qualquer abusividade na cobrança de multa em razão de rescisão antecipada, pois decorrente de clara estipulação em contrato válido, sob o qual não paira alegação de vício de consentimento, ademais, o valor de 50% sequer excede o valor da obrigação principal, como prevê o Código Civil, bem como confirma a jurisprudência, devendo ser dada procedência ao pedido contraposto. Argumenta que não perpetrada qualquer falha descabe o dano moral, de todo modo, deve ser considerado que mero inadimplemento contratual não justifica condenação, subsidiariamente, deve o valor ser reduzido, pois irrazoável e desproporcional (mov. 57.1). Sem preliminares, contrarrazões lançada no ev. 71.1 dos autos. É, no essencial, o relatório. Passo ao voto. Plenamente satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso faz jus ao conhecimento. Como narrado, cuida-se de Rescisão Contratual C/C indenizatória, na qual sustenta o recorrido que contratou serviços de seguro e rastreamento veicular em 04.07.23, porém, em 05.05.24 vendeu seu carro, comunicando a recorrida que retirou o equipamento. Embora acreditasse nada dever, foi surpreendido com débito de R$ 7.207,20 e inscrição no cadastro de inadimplentes, sendo tal cobrança consistente em mensalidades de serviço não prestado e multa em função de rescisão antecipada, as quais são abusivas e indevidas. Pois bem. Pela análise dos autos a sentença não merece reparo. Embora o juízo a quo tenha entendido que “trata-se de prestação de serviços de rastreamento veicular, não havendo que se falar em natureza securitária do serviço”, fato é que o contrato em debate conta com redação ambígua, a qual, possivelmente, em alguma medida levou juízo e consumidor ao engano. Nota-se, nesse sentido, que mesmo não indicando expressamente o termo “seguro” a contratação não foi apenas do serviço de rastreamento veicular, mas também das demais prestações descritas como “benefícios”, consistente em guincho 24 horas, cobertura para furto /roubo, conserto e carro reserva, opções típicas dos contratos com natureza securitária (mov. 1.6). Ora, nesse contexto, resta evidente que a ré ignora as disposições legais que impõe dever de prestar informações claras e completas sobre o serviço que coloca à disposição dos consumidores. A esse respeito, recordemos o estabelecido no artigo 6º, III, do diploma que rege esta relação. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Tal situação configura falha na prestação dos serviços, reclamando a aplicação do preceito contido no art. 46, do CDC, no qual “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Na primeira página do resumo da contratação inexiste informação junto ao plano de 36 meses acerca de uma eventual fidelidade, acontece que, se tratando de disposição limitativa em pacto de adesão seria essencial ampla divulgação, como determina o § 4º do art. 54, do CDC: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”, conduta que deveria ter sido observada pela recorrente também em relação às demais penalidades. Logo, resta cristalino que o contrato se encontra em desconformidade com a legislação atinente às relações de consumo, devendo o fornecedor responsável pelas tais falhas suportar os ônus decorrentes da sua desídia. Com relação ao dano moral, não há como se afastar tal condenação, pois comprovada a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e, nessa hipótese, presumível o sofrimento decorrente do ato indevido. De igual modo, incabível redução do quantum, eis que fixado em R$ 4.000,00 reais, patamar singelo considerando o que vem sendo aplicado em hipóteses similares. Ante o exposto, mantenho a sentença na íntegra. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da LJE. No mais, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/14, não há devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 30 de janeiro de 2026 Fernando Swain Ganem Relator
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