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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005722-86.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0005722-86.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Chopinzinho Agravante(s): CRISTIAN LUCAS SCOPEL KELIN Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ELEMENTOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu o pedido liminar realizado em sede de Agravo de Instrumento. Em síntese, a agravante relata que está ameaçado de suspensão em decorrência do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 12479942, instaurado em razão da infração de trânsito nº 116100-E008420487, cometida em 21/01 /2019. O agravante foi autuado e penalizado com multa no valor de R$ 3.120,17, além da suspensão da CNH pelo prazo de 12 meses. O processo administrativo teve início em 29/08/2019, sendo que a notificação de penalidade foi expedida somente em 29/06/2022, prazo superior ao previsto no artigo 282, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece limite máximo de 360 dias para a expedição da notificação quando há apresentação de defesa prévia. O recorrente apresentou defesa prévia em 07/10 /2019, bem como recursos administrativos ao JARI e ao CETRAN, ambos indeferidos em 13/11/2023 e 14/04/2025, respectivamente. Sustenta, ainda que, em razão do excesso de prazo para a notificação da penalidade, houve decadência do direito do Estado de punir, configurando- se a extinção da pretensão punitiva. Ademais, argumenta que, como motorista profissional, a suspensão da CNH deveria observar a pontuação mínima de 40 pontos, conforme determina a Resolução 844/2020 do CONTRAN, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição de penalidades. Destaca ainda que a aplicação da legislação e resoluções mais benéficas deve ocorrer com caráter retroativo, beneficiando o agravante. Os autos vieram conclusos. Voto O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Entendo que inexiste, prima facie, os elementos de convicção a ensejar o deferimento da medida antecipatória formulada. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, tal premissa pode ser afastada desde que efetivamente comprovada a ilegalidade/ arbitrariedade do ato administrativo, hipótese que não se verifica nos autos. Constata-se que a infração prevista no art. 165 do CTB foi devidamente comprovada, assim como a regular expedição das notificações ao endereço cadastrado do autor, presumido válido para todos os efeitos, conforme disposto no art. 282, §1º, do CTB. Ressalte-se que é dever do condutor manter seu cadastro atualizado, nos termos do art. 241 do CTB, sob pena de multa. Quanto à aplicação da Resolução nº 844/2021 do CONTRAN, que estabelece regras para motoristas profissionais, verifica-se que a infração ocorreu em 21/01/2019, anterior à vigência da referida norma, afastando sua aplicação retroativa. Também não se vislumbra decadência do direito de punir do órgão de trânsito, tendo sido respeitados os prazos legais para notificação da infração, conforme artigos 281 e 282 do CTB, não podendo ser aplicadas leis posteriores de forma retroativa. Concluo que diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito, a tutela liminar perseguida não enseja o deferimento. O voto, portanto, é pelo conhecimento e não provimento do agravo interposto, mantendo-se o indeferimento da tutela antecipada requerida, em vista da ausência de demonstração dos elementos descritos no art. 300, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISTIAN LUCAS SCOPEL KELIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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