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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0011285-71.2023.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): ROBERTO VAGNER SANT"ANA JUNIOR e Marcela Aparecida Geraldo Recorrido(s): Município de Floresta/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FLORESTA. DANO A AUTOMÓVEL PARTICULAR POR CONDUTA DE AGENTE DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório O Município de Floresta interpôs recurso inominado contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil, condenando-o ao pagamento, a título de dano material, no valor de R$ 1.411,41, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária com base na média do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso. Além disso, condenou-o ao pagamento, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pela média do INPC/IGP-DI a partir da decisão, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme nova redação do Enunciado 12.13 – “a” da TR/PR. Roberto Vagner Sant’Ana Junior e Marcela Aparecida Geraldo também interpuseram recurso inominado, requerendo que o Município de Floresta fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Roberto, visto que este também utilizava o automóvel em suas atividades e para lazer com a família, tratando-se do único veículo de que dispunham. Ademais, requerem a majoração do quantum indenizatório para valor não inferior a R$10.000,00 para cada um. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. Voto Entendo que não assiste razão ao Município de Floresta, pois restaram devidamente caracterizados os danos material e moral sofridos pelos autores. A responsabilidade pelo ato danoso ficou incontroversa, limitando-se a discussão à complementação do conserto do automóvel, no valor de R$130,15, e aos gastos com deslocamento diário de Marcela de Sarandi a Floresta, que totalizaram R$1.281,26. As provas juntadas aos autos demonstraram que Marcela e Roberto, por não terem condições de arcar com o conserto do veículo, tiveram que aguardar determinado tempo, o que provocou o reajuste do valor da reparação do bem. Quanto a cobrança pelo transporte, entendo inexistir qualquer ilegalidade, haja vista que o referido direito está assegurado pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado. No que se refere ao recurso inominado interposto pelos autores, entendo que o Município de Floresta também deve responder pelos danos morais sofridos por Roberto, não apenas por ser proprietário do bem, mas por ter vivenciado, juntamente com sua esposa, todos os transtornos decorrentes do ato ilícito praticado pelo agente estatal. Não se tratando, portanto, de mero aborrecimento ou simples contratempo. Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se observar o método bifásico adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.152.541/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foram fixadas duas etapas para a definição do quantum indenizatório: na primeira, considera-se o interesse jurídico lesado com base em precedentes jurisprudenciais de casos semelhantes; na segunda, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a fim de fixar de forma equitativa o valor da indenização. Nessa seara, verifica-se que a jurisprudência, em casos análogos, vem fixando o dano moral em valores entre R$2.500,00 e R$4.000,00, quando se trata de acidentes de veículos sem vítimas e com danos apenas patrimoniais. Diante disso, entendo acertado o valor de R$3.000,00 fixado pelo juízo a quo a título de dano moral, devendo ser mantido em favor de Marcela e estendido também a Roberto, pelos fundamentos acima expostos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso do Município de Floresta e dar parcial provimento ao recurso de Roberto e Marcela, para reformar a sentença a fim de condenar o Município de Floresta ao pagamento de indenização por dano moral também a Roberto, mantendo-se, contudo, o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00, observando o critério bifásico. Condeno o Município (que teve o seu recurso desprovido) a pagar os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROBERTO VAGNER SANT"ANA JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de Marcela Aparecida Geraldo, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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