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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002297-88.2024.8.16.0172 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ubiratã Recorrente(s): Município de Ubiratã/PR Recorrido(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE UBIRATÃ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VANTAGEM INDEVIDA NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTÁ AFASTADO DA EXPOSIÇÃO DOS AGENTES PATOGÊNICOS, A EXEMPLO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA VINCULADA À EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES PATOGÊNICOS NO LOCAL DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO EM OBSERVÂNCIA A LEI MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Maria Aparecida da Silva propôs a presente ação em face do Município de Ubiratã, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade entre os períodos de outubro de 2019 até junho de 2022. O Juízo de origem julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pela Municipalidade, no qual pretende a reforma da sentença, a fim de “afastar a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade e da indexação de nova base de cálculo consubstanciada no salário efetivo nos períodos em que o servidor se encontrar afastado da exposição a agentes insalubres, como medida de justiça.” Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso comporta provimento. O adicional por insalubridade é devido tão somente ao servidor que esteja exercendo suas atribuições nos locais de trabalho que o expõem a riscos à saúde. É para compensá-los que essa vantagem é paga. Daí que, ocorrido o afastamento da função em razão de férias ou licença prêmio, deve-se considerar lícita a postura da Administração que promove a suspensão do pagamento do adicional questionado. Pertinente transcrever, sobre o assunto, o magistério de Hely Lopes Meirelles: “Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador” (in Direito administrativo, Malheiros, 30ª Ed., São Paulo, 2005, p. 478). 2. A Lei Municipal nº 2.902/2024 do Município de Ubiratã, no seu art. 65, dispõe que os servidores que trabalham em locais insalubres terão direito a um adicional sobre o valor do menor piso salarial pago aos servidores municipais. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de excluir o adicional de insalubridade do período em que o servidor está afastado da exposição dos agentes patogênicos, bem como determinar que a base de cálculo recaia sobre o valor do menor piso do município, conforme disposto na legislação municipal. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Curitiba, 04 de dezembro de 2025. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ubiratã/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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