SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016527-15.2024.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de valores e danos morais. Reconhecimento do contrato em ação distinta. Confissão judicial. Parte autora que declarou fato expressamente oposto à sua pretensão nessa demanda. Improcedência.  Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou a ação improcedente.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) se o contrato de empréstimo vinculado ao benefício previdenciário da parte autora é válido; (ii) se há direito à repetição do indébito e (iii) se há danos morais indenizáveis.III. Razões de decidir 3. Parte autora que, em ação de exibição de documentos, confessou ter firmado o contrato que, nessa oportunidade, alega desconhecer. Declaração de fato que é contrária ao interesse discutido nessa demanda. 4. Existência de confissão judicial, nos termos do art. 389, CPC, que ilide o conteúdo da prova documental produzida pela própria parte autora. Conduta que viola a boa-fé objetiva. Improcedência que se impõe. IV. Dispositivo 5. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389, 374, II.