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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0016527-15.2024.8.16.0018 Recurso: 0016527-15.2024.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Recorrente(s): MARIA DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA Recorrido(s): BANCO CETELEM S.A. Ementa:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO CONTRATO EM AÇÃO DISTINTA. CONFISSÃO JUDICIAL. PARTE AUTORA QUE DECLAROU FATO EXPRESSAMENTE OPOSTO À SUA PRETENSÃO NESSA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou a ação improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) se o contrato de empréstimo vinculado ao benefício previdenciário da parte autora é válido; (ii) se há direito à repetição do indébito e (iii) se há danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte autora que, em ação de exibição de documentos, confessou ter firmado o contrato que, nessa oportunidade, alega desconhecer. Declaração de fato que é contrária ao interesse discutido nessa demanda. 4. Existência de confissão judicial, nos termos do art. 389, CPC, que ilide o conteúdo da prova documental produzida pela própria parte autora. Conduta que viola a boa-fé objetiva. Improcedência que se impõe. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389, 374, II. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Observada a documentação acostada à seq. 12.2 – 12.4, deve ser mantida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da recorrente. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de ação proposta em face da instituição financeira ré visando a declaração de nulidade de relação jurídica contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando improcedente a ação, razão pela qual insurge-se a reclamante reiterando os pedidos formulados na exordial. Analisando-se as provas carreadas nos autos e as peculiaridades do caso, tem- se que não assiste razão à recorrente. Isto, pois, observando-se as declarações da parte autora na ação de exibição de documentos 0007267-82.2022.8.16.0017, cuja existência foi indicada na própria petição inicial, é imperiosa a improcedência da demanda. Ao propor a ação de exibição do contrato, a parte autora elencou na petição inicial o mesmo contrato discutido nesse processo e confirmou tê-lo assinado. Assim declarou na petição inicial “Conforme histórico de empréstimo consignado (HISCON) em anexo, a parte autora firmou com a requerida contrato(s) de empréstimo(s) bancário(s), abaixo indicado (s), cujas as parcelas estão ou foram descontadas diretamente em benefício previdenciário”. Ao se analisar qual a finalidade da prova que foi apresentada quando do pedido, como exige o art. 397, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se que a parte autora justificou seu pedido no dever de informação que a legislação consumerista lhe assegura, narrando não ter tido acesso aos documentos e detalhes da relação jurídica. Inclusive, chama atenção o fato de que a parte autora, naquela ação, além de reconhecer ter firmado o contrato, indicou que almejada “acessar o documento para conhecer os detalhes da relação jurídica, porque é seu direito, sem qualquer intenção futura e, especialmente, probatória, possuindo caráter exclusivamente satisfativo”. O Código de Processo Civil, em seu art. 389, dispõe que “há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”. Evidente que houve confissão pela parte autora, em outro processo, de fato que é contrário ao seu interesse nesses autos. Ao afirmar judicialmente ter firmado o contrato de empréstimo, como fez a parte autora na ação de exibição de documentos, declarou como verdade fato que é contrário ao seu interesse nessa demanda e favorável à parte ré. Sobredita confissão desconstitui a própria prova produzida pela parte autora como supostamente capaz de comprovar a irregularidade dos contratos. Em outras palavras, havendo confissão contrária à pretensão autoral, esta, por si só, é suficiente para ilidir a prova produzida pela autora (perícia grafotécnica), por força do que dispõe o art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil. Acolher as razões recursais da recorrente, no sentido de que o laudo acostado aos autos comprovaria a irregularidade das contratações, seria ignorar declaração da própria parte em processo judicial. Esclarece-se que não há qualquer explicação nos autos, tampouco em recurso, que justifique outra interpretação à afirmação feita naquele processo. Admitir o contrário seria não só ignorar a força probante da confissão, prevista no art. 389 e 374, inciso II, do Código de Processo Civil, mas também admitir conduta violadora da boa-fé objetiva pela parte autora, que se portou de maneira incongruente nos processos judiciais e com afirmações diametralmente opostas em cada atuação em juízo, em desacordo com o art. 5º do Código de Processo Civil, o que pode indicar, inclusive, possível indício de tentativa de conseguir objetivo ilegal com a propositura da presente ação, nos termos do art. 80, III, do CPC. Consequentemente, deve ser mantida a sentença singular, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com base na fundamentação supra. Dessa forma, voto por negar provimento ao recurso interposto. Não logrando êxito no recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de verba honorária em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014, observada a suspensão de exigibilidade caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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