|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0002000-02.2025.8.16.0187
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, com saque do limite de crédito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre (i) a irregularidade formal da autorização para desconto da margem consignável do RCC, por ser anterior à entrada em vigência da Lei Federal nº 14.431/2022; (ii) a existência de comprometimento cumulativo da margem RMC e RCC pela instituição ré; (iii) a existência de extrapolação de margem consignável atribuível à ré; (iv) a invalidade da contratação realizada a distância; (v) a existência de dever de indenizar danos morais e materiais ao Autor. III. RAZÃO DE DECIDIR3. Sustenta o autor que o contrato firmado deveria ser declarado nulo, vez que foi realizado em data anterior à vigência da Lei Federal nº 14.431/2022, de modo que não seguiria as formalidades lá exigidas, que houve cumulação indevida de comprometimento do RMC e RCC, ocasionando extrapolação da margem consignável, bem como que os documentos juntados pela Ré seriam insuficientes para comprovar a regularidade da contratação.4. Entretanto, em análise aos documentos juntados aos autos, restou devidamente comprovado que o Autor, devidamente informado das condições de contratação, conforme comprova o vídeo de mov. 27.13 e confissão em audiência de instrução (mov. 48.3), formalizou a contratação do cartão de crédito consignado de benefício e solicitou o saque do limite disponível, não havendo de se falar em falha no dever de informação ou inexistência de consentimento na data da contratação.5. Ainda, conforme cláusula 1.1 do contrato juntado em mov. 27.6 dos autos, o Autor autorizou expressamente o desconto em seu benefício previdenciário, de modo que a superveniência da Lei Federal nº 14.431/2022 não torna nulo o negócio firmado, pois não se faz possível exigir o cumprimento das formalidades antes de sua publicação, sendo que, ainda que o fosse, havia expressa autorização para proceder os descontos diretamente de seu benefício previdenciário, instruído com biometria, documentos pessoais e demais elementos necessários para a validação da assinatura digital.6. Não há que se falar em cumulação indevida do RMC e RCC, uma vez que o comprometimento do RMC foi procedido por outra instituição financeira (Agibank) que não se confunde com a Ré (Banco BMG).7. Inobstante, constata-se que o excesso de margem consignável não é atribuível à Ré, uma vez que observou corretamente o limite de 5% do valor do benefício percebido, cobrando o equivalente a R$ 70,60, sendo possível vislumbrar que o excesso da margem consignável se dá em razão de empréstimos realizados com outras instituições e não do cartão de benefício questionado (mov. 1.5, fls. 2).8. Diante disso, sendo inequívoca a regularidade de contratação, instruída por diversos meios aptos a comprovar não apenas o consentimento no ato da contratação como também o cumprimento do dever de informação (assinatura biométrica, vídeo de chamada de vídeo realizada com o Autor para efetivação do saque do limite disponível, termo de consentimento esclarecido nos termos da ACP nº 106890-28.2015.4.01.3700 etc.) não há que se falar em nulidade na contratação ou indenização de qualquer natureza, devendo ser mantida a sentença.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002000-02.2025.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.01.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002000-02.2025.8.16.0187 Recurso Inominado Cível n° 0002000-02.2025.8.16.0187 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): JOÃO VICTOR FERREIRA Recorrido(s): BANCO BMG S.A Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, com saque do limite de crédito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre (i) a irregularidade formal da autorização para desconto da margem consignável do RCC, por ser anterior à entrada em vigência da Lei Federal nº 14.431/2022; (ii) a existência de comprometimento cumulativo da margem RMC e RCC pela instituição ré; (iii) a existência de extrapolação de margem consignável atribuível à ré; (iv) a invalidade da contratação realizada a distância; (v) a existência de dever de indenizar danos morais e materiais ao Autor. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Sustenta o autor que o contrato firmado deveria ser declarado nulo, vez que foi realizado em data anterior à vigência da Lei Federal nº 14.431/2022, de modo que não seguiria as formalidades lá exigidas, que houve cumulação indevida de comprometimento do RMC e RCC, ocasionando extrapolação da margem consignável, bem como que os documentos juntados pela Ré seriam insuficientes para comprovar a regularidade da contratação. 4. Entretanto, em análise aos documentos juntados aos autos, restou devidamente comprovado que o Autor, devidamente informado das condições de contratação, conforme comprova o vídeo de mov. 27.13 e confissão em audiência de instrução (mov. 48.3), formalizou a contratação do cartão de crédito consignado de benefício e solicitou o saque do limite disponível, não havendo de se falar em falha no dever de informação ou inexistência de consentimento na data da contratação. 5. Ainda, conforme cláusula 1.1 do contrato juntado em mov. 27.6 dos autos, o Autor autorizou expressamente o desconto em seu benefício previdenciário, de modo que a superveniência da Lei Federal nº 14.431/2022 não torna nulo o negócio firmado, pois não se faz possível exigir o cumprimento das formalidades antes de sua publicação, sendo que, ainda que o fosse, havia expressa autorização para proceder os descontos diretamente de seu benefício previdenciário, instruído com biometria, documentos pessoais e demais elementos necessários para a validação da assinatura digital. 6. Não há que se falar em cumulação indevida do RMC e RCC, uma vez que o comprometimento do RMC foi procedido por outra instituição financeira (Agibank) que não se confunde com a Ré (Banco BMG). 7. Inobstante, constata-se que o excesso de margem consignável não é atribuível à Ré, uma vez que observou corretamente o limite de 5% do valor do benefício percebido, cobrando o equivalente a R$ 70,60, sendo possível vislumbrar que o excesso da margem consignável se dá em razão de empréstimos realizados com outras instituições e não do cartão de benefício questionado (mov. 1.5, fls. 2). 8. Diante disso, sendo inequívoca a regularidade de contratação, instruída por diversos meios aptos a comprovar não apenas o consentimento no ato da contratação como também o cumprimento do dever de informação (assinatura biométrica, vídeo de chamada de vídeo realizada com o Autor para efetivação do saque do limite disponível, termo de consentimento esclarecido nos termos da ACP nº 106890-28.2015.4.01.3700 etc.) não há que se falar em nulidade na contratação ou indenização de qualquer natureza, devendo ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigida pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, CC) a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO VICTOR FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo e Manuela Tallão Benke. 30 de janeiro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|