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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002000-02.2025.8.16.0187
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, com saque do limite de crédito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre (i) a irregularidade formal da autorização para desconto da margem consignável do RCC, por ser anterior à entrada em vigência da Lei Federal nº 14.431/2022; (ii) a existência de comprometimento cumulativo da margem RMC e RCC pela instituição ré; (iii) a existência de extrapolação de margem consignável atribuível à ré; (iv) a invalidade da contratação realizada a distância; (v) a existência de dever de indenizar danos morais e materiais ao Autor. III. RAZÃO DE DECIDIR3. Sustenta o autor que o contrato firmado deveria ser declarado nulo, vez que foi realizado em data anterior à vigência da Lei Federal nº 14.431/2022, de modo que não seguiria as formalidades lá exigidas, que houve cumulação indevida de comprometimento do RMC e RCC, ocasionando extrapolação da margem consignável, bem como que os documentos juntados pela Ré seriam insuficientes para comprovar a regularidade da contratação.4. Entretanto, em análise aos documentos juntados aos autos, restou devidamente comprovado que o Autor, devidamente informado das condições de contratação, conforme comprova o vídeo de mov. 27.13 e confissão em audiência de instrução (mov. 48.3), formalizou a contratação do cartão de crédito consignado de benefício e solicitou o saque do limite disponível, não havendo de se falar em falha no dever de informação ou inexistência de consentimento na data da contratação.5. Ainda, conforme cláusula 1.1 do contrato juntado em mov. 27.6 dos autos, o Autor autorizou expressamente o desconto em seu benefício previdenciário, de modo que a superveniência da Lei Federal nº 14.431/2022 não torna nulo o negócio firmado, pois não se faz possível exigir o cumprimento das formalidades antes de sua publicação, sendo que, ainda que o fosse, havia expressa autorização para proceder os descontos diretamente de seu benefício previdenciário, instruído com biometria, documentos pessoais e demais elementos necessários para a validação da assinatura digital.6. Não há que se falar em cumulação indevida do RMC e RCC, uma vez que o comprometimento do RMC foi procedido por outra instituição financeira (Agibank) que não se confunde com a Ré (Banco BMG).7. Inobstante, constata-se que o excesso de margem consignável não é atribuível à Ré, uma vez que observou corretamente o limite de 5% do valor do benefício percebido, cobrando o equivalente a R$ 70,60, sendo possível vislumbrar que o excesso da margem consignável se dá em razão de empréstimos realizados com outras instituições e não do cartão de benefício questionado (mov. 1.5, fls. 2).8. Diante disso, sendo inequívoca a regularidade de contratação, instruída por diversos meios aptos a comprovar não apenas o consentimento no ato da contratação como também o cumprimento do dever de informação (assinatura biométrica, vídeo de chamada de vídeo realizada com o Autor para efetivação do saque do limite disponível, termo de consentimento esclarecido nos termos da ACP nº 106890-28.2015.4.01.3700 etc.) não há que se falar em nulidade na contratação ou indenização de qualquer natureza, devendo ser mantida a sentença.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.