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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005223-80.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0005223-80.2024.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): ROSANGELA SIMÃO BOUFLEUER Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS A MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DECÊNIO NÃO CONFIGURADO. VANTAGEM REVOGADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1993. LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015. QUINQUÊNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente, que busca a implementação do pagamento do adicional de tempo de serviço de 5% por decênio, com base na Lei Complementar Municipal nº 17/1993, após a revogação dessa norma pela Lei Municipal nº 4.362/2015, que instituiu o pagamento do quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública do Município de Foz do Iguaçu tem direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço de 5% por decênio após a mudança do regime jurídico que revogou essa vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar Municipal nº 17/1993 foi revogada pela Lei Municipal nº 1.997/96 e pela Lei Municipal nº 4.362/2015, que estabeleceu um novo regime jurídico para os servidores públicos, substituindo o adicional por decênio pelo quinquênio. 2. O pagamento do adicional de tempo de serviço de 5% por decênio não é mais aplicável, pois a legislação vigente determina o pagamento por quinquênio. 3. A Recorrente já recebe corretamente o valor relativo ao quinquênio e ao decênio conquistado anteriormente à revogação da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revogação do adicional por tempo de serviço de 5% por decênio, previsto na Lei Complementar Municipal nº 17/1993, é válida quando o novo regime jurídico estabelece o pagamento do quinquênio, conforme a Lei Municipal nº 4.362/2015, aplicável aos servidores públicos municipais. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, com relação à prescrição do fundo de direito, esta não se aplica, tendo em vista se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. Em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro a Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). A Recorrente se insurge em face da sentença improcedência da pretensão inicial voltada à implementação do pagamento do adicional de tempo de serviço de 5% (cinco por cento) por decênio, retroativamente, com base no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº. 17 de 1993, e a implementação da progressão funcional, adquirida conforme art. 23, I, da Lei n. 4.362/2015 Sustenta a Recorrente que houve revogação de Lei Complementar nº 17/1993 pela Lei 4362/2015, que dispôs sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Foz do Iguaçu. Esta lei se aplicaria ao caso tendo em vista a Autora exercer o cargo de Professora - nível III. Cinge-se a controvérsia na (in)existência do direito da Recorrente ao pagamento retroativo referente a progressão por tempo de serviço e desempenho a partir do preenchimento do requisito temporal, e ao pagamento do adicional de tempo de serviço de 5% (cinco por cento) por decênio, com base no art. 63 da Lei complementar Municipal nº. 17/93. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. No que diz respeito ao tema, tem-se que após a Lei Complementar Municipal nº 17/93, o Município Recorrente promulgou a Lei Ordinária Municipal nº 1.997/96, a qual dispõe sobre a reorganização das carreiras funcionais dos servidores públicos da prefeitura de Foz do Iguaçu e revogou as leis nº. 1581/91, 1582/91, 17/93 e 1868/94, além de dar outras providências. Por conseguinte, no caso específico da Autora, houve a promulgação da Lei nº 4362/2015, que substituiu o decênio pelo quinquênio. Ou seja, restou estabelecido um novo regime jurídico aos servidores públicos Municipais, revogando aquele trazido pela Lei nº 17/1993. Portanto, os decênios anteriormente contemplados na Lei Complementar Municipal nº. 17 /93 foram transformados em adicional por quinquênio. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS ALINHADAS À DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS E QUE REBATEM SATISFATORIAMENTE OS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DECÊNIO COM AMPARO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17/1993. LEI QUE FOI DERROGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1997/1996 QUE IMPLEMENTOU O ADICIONAL POR AVANÇO FUNCIONAL E PELA LEI MUNICIPAL N. 4.362 /2015 QUE TRATA ESPECIFICAMENTE SOBRE OS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E QUE IMPLANTOU O PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER O DECÊNIO. VANTAGEM REVOGADA. PRECEDENTES (0025605- 02.2021.8.16.0030; 0027063-54.2021.8.16.0030; 0001212-76.2022.8.16.0030; 0000536- 31.2022.8.16.0030). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000187-28.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.03.2024) (destaquei) Observa-se pela ficha financeira da Autora (mov. 65.2 dos autos de origem) que está sendo pago corretamente o valor relativo ao quinquênio e o valor nominal relativo ao decênio conquistado anteriormente à lei, conforme esta determina. Quanto ao pagamento da progressão por tempo de serviço e desempenho, é cediço que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 estabeleceu diversas medidas voltadas à preservação do equilíbrio das contas públicas e à observância da responsabilidade na gestão fiscal pelos entes federativos, no contexto do enfrentamento da pandemia de Covid-19. Em observância ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 69.741/PR: “A interpretação do TJ-PR, ao permitir a concessão de vantagens funcionais com base em leis anteriores à LC nº 173/2020, diverge dos precedentes do STF que limitaram tais concessões. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, ao vedar a contagem de tempo de serviço para concessão de ‘anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal’, visou a contenção de gastos públicos durante a pandemia. Essa norma é parte de um esforço legislativo para enfrentar a crise fiscal decorrente da Covid- 19, priorizando o direcionamento de recursos para o enfrentamento da calamidade pública. A exceção do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, mencionada pelo TJ-PR, não abrange vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço. As promoções, progressões, os quinquênios, anuênios não se enquadram no conceito “determinação legal anterior à calamidade pública” previsto no art. 1º, I, da LC nº 173/2020. Essa ressalva legislativa somente atinge os aumentos salariais já concedidos por lei específica ou por lei de revisão geral anual. Esta Corte, em diversas oportunidades, já decidiu que a interpretação que permite o pagamento de vantagens retroativas aos servidores públicos viola a literalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e vai de encontro ao equilíbrio fiscal buscado pelo legislador. Conforme observado pelo Min. Alexandre de Moraes na Rcl 65.155, esse entendimento ‘daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo’ (Rcl 65155).” (destaquei) Assim, deve ser observado o disposto na Lei Complementar nº 173/2020, que assim dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Dessa forma, o período de 27/05/2020 a 31/12/2021 não deve ser computado para fins de progressão dos servidores, não havendo que se falar em direito à implementação retroativa, tampouco ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da suposta mora administrativa no período pleiteado nos autos. Neste sentido, segue o recente entendimento desta 6ª Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C COBRANÇA. PROGRESSÃO DE CARREIRA E QUINQUÊNIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LC Nº 173 /2020 QUE VEDOU A CONTAGEM DE MAIO/2020 ATÉ DEZEMBRO/2021 COMO PERÍODO AQUISITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que a condenou ao pagamento de valores retroativos relativos à demora na implantação da progressão de carreira e quinquênio do servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos valores retroativos, considerando a vedação prevista no artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, IX, proibiu a contagem do tempo de serviço para anuênios, triênios, quinquênios e demais vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço visando à contenção de gastos públicos no contexto da pandemia.4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, consolidou o entendimento de que a vedação do artigo 8º, IX, abrange progressões, mesmo aquelas previstas em legislação anterior. 5. Dessa forma, deve ser afastada a condenação que determinou o cômputo do período aquisitivo durante o período vedado pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030057-50.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 21.05.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO PERÍODO AQUISITIVO O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28.05.2020 A 31.12.2021. ART. 8º, I E IX, LC 173/2020. TEMA 1137 E ADIS 6442, 6447, 6450 E 6525, TODOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016571-25.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.05.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. PROFESSOR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA ELEVAÇÃO DE NÍVEL VERTICAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. SERVIDOR QUE PREENCHEU O REQUISITO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO OU REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STF. ADIS Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. DECISÕES DIVERGENTES EMITIDAS PELO TCE- PR QUE FORAM CASSADAS PELA RCL Nº 48.538/PR. RCL Nº 69.741 /PR. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA A PROGRESSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000284- 94.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.05.2025) (destaquei) Assim, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiáriada Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSANGELA SIMÃO BOUFLEUER, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 26 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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