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Processo:
0004949-52.2024.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) do Processo: Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS DO EMPRÉSTIMO E DA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, A FIM DE EVITAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.  I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra a R. Sentença de procedência. O Autor requer a reforma parcial do decisum para: (a) ampliar a condenação por danos materiais; (b) determinar a repetição do indébito em dobro; (c) reconhecer a presunção de inexistência do contrato de empréstimo; e (d) majorar o quantum por danos morais. Já a Ré pugna pela reforma integral da R. Sentença, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo Autor, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em julgamento: (i) verificar se o processo se encontra apto ao julgamento dos recursos; e, (ii) em caso positivo, analisar a controvérsia recursal quanto à responsabilidade da Ré pelos danos decorrentes da fraude bancária, à extensão da eventual condenação por danos materiais/repetição do indébito e ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a controvérsia apresentada pelas partes, sendo-lhe vedado conceder providência jurisdicional aquém da postulada, sob pena de configurar julgamento citra petita. A observância do princípio da congruência constitui garantia do contraditório, da ampla defesa e da estabilidade objetiva da ação (art. 5°, LV, CF). Além disso, o art. 489, § 1º, IV, do CPC também exige que a decisão enfrente adequadamente as questões efetivamente submetidas à apreciação jurisdicional.  4. No caso concreto, o Autor sustentou a ocorrência de fraude bancária, razão pela qual requereu a condenação da Ré: 1) à restituição em dobro de R$ 6.387,35 acrescida dos encargos do empréstimo (mov. 1.1, p. 8-9); e 2) ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1, p. 12). Todavia, o R. Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, limitou-se a enfrentar o pedido de restituição (R$ 6.387,35) e de danos morais, deixando de apreciar a pretensão relativa à restituição dos encargos e à possibilidade de devolução em dobro (mov. 30.1). Cuida-se de provimento expressamente requerido pelo Autor, que ainda carece de apreciação, caracterizando julgamento citra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC.5. Constatado o vício processual ora apontado, os recursos interpostos perdem o objeto, ante a necessária nulidade da R. Sentença. Nesse contexto, a fim de evitar indevida supressão de instância (art. 5º, LV, da CF), impõe-se o retorno dos autos à origem, para que o R. Juízo a quo profira nova sentença, apreciando de forma integral a causa de pedir e os pedidos deduzidos da inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos prejudicados.Tese de julgamento: 1. Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes: CPC, art. 141, 489, §1°, IV e 492; CF, art. 5°, LV.  Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1760472/PR; TJPR, 0009131-81.2024.8.16.0019, 0007073-76.2022.8.16.0019.