Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS DO EMPRÉSTIMO E DA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, A FIM DE EVITAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra a R. Sentença de procedência. O Autor requer a reforma parcial do decisum para: (a) ampliar a condenação por danos materiais; (b) determinar a repetição do indébito em dobro; (c) reconhecer a presunção de inexistência do contrato de empréstimo; e (d) majorar o quantum por danos morais. Já a Ré pugna pela reforma integral da R. Sentença, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo Autor, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em julgamento: (i) verificar se o processo se encontra apto ao julgamento dos recursos; e, (ii) em caso positivo, analisar a controvérsia recursal quanto à responsabilidade da Ré pelos danos decorrentes da fraude bancária, à extensão da eventual condenação por danos materiais/repetição do indébito e ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a controvérsia apresentada pelas partes, sendo-lhe vedado conceder providência jurisdicional aquém da postulada, sob pena de configurar julgamento citra petita. A observância do princípio da congruência constitui garantia do contraditório, da ampla defesa e da estabilidade objetiva da ação (art. 5°, LV, CF). Além disso, o art. 489, § 1º, IV, do CPC também exige que a decisão enfrente adequadamente as questões efetivamente submetidas à apreciação jurisdicional. 4. No caso concreto, o Autor sustentou a ocorrência de fraude bancária, razão pela qual requereu a condenação da Ré: 1) à restituição em dobro de R$ 6.387,35 acrescida dos encargos do empréstimo (mov. 1.1, p. 8-9); e 2) ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1, p. 12). Todavia, o R. Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, limitou-se a enfrentar o pedido de restituição (R$ 6.387,35) e de danos morais, deixando de apreciar a pretensão relativa à restituição dos encargos e à possibilidade de devolução em dobro (mov. 30.1). Cuida-se de provimento expressamente requerido pelo Autor, que ainda carece de apreciação, caracterizando julgamento citra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC.5. Constatado o vício processual ora apontado, os recursos interpostos perdem o objeto, ante a necessária nulidade da R. Sentença. Nesse contexto, a fim de evitar indevida supressão de instância (art. 5º, LV, da CF), impõe-se o retorno dos autos à origem, para que o R. Juízo a quo profira nova sentença, apreciando de forma integral a causa de pedir e os pedidos deduzidos da inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos prejudicados.Tese de julgamento: 1. Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes: CPC, art. 141, 489, §1°, IV e 492; CF, art. 5°, LV. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1760472/PR; TJPR, 0009131-81.2024.8.16.0019, 0007073-76.2022.8.16.0019.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004949-52.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.07.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0004949-52.2024.8.16.0116 RECORRENTES: JOSÉ CARLOS TAVARES E NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RECORRIDOS: JOSÉ CARLOS TAVARES E NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS JUIZ(A) A QUO: DANIELLE GUIMARÃES DA COSTA RELATORA CONVOCADA: JUÍZA HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO REDATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS DO EMPRÉSTIMO E DA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, A FIM DE EVITAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra a R. Sentença de procedência. O Autor requer a reforma parcial do decisum para: (a) ampliar a condenação por danos materiais; (b) determinar a repetição do indébito em dobro; (c) reconhecer a presunção de inexistência do contrato de empréstimo; e (d) majorar o quantum por danos morais. Já a Ré pugna pela reforma integral da R. Sentença, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo Autor, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em julgamento: (i) verificar se o processo se encontra apto ao julgamento dos recursos; e, (ii) em caso positivo, analisar a controvérsia recursal quanto à responsabilidade da Ré pelos danos decorrentes da fraude bancária, à extensão da eventual condenação por danos materiais/repetição do indébito e ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a controvérsia apresentada pelas partes, sendo-lhe vedado conceder providência jurisdicional aquém da postulada, sob pena de configurar julgamento citra petita. A observância do princípio da congruência constitui garantia do contraditório, da ampla defesa e da estabilidade objetiva da ação (art. 5°, LV, CF). Além disso, o art. 489, § 1º, IV, do CPC também exige que a decisão enfrente adequadamente as questões efetivamente submetidas à apreciação jurisdicional. 4. No caso concreto, o Autor sustentou a ocorrência de fraude bancária, razão pela qual requereu a condenação da Ré: 1) à restituição em dobro de R$ 6.387,35 acrescida dos encargos do empréstimo (mov. 1.1, p. 8-9); e 2) ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1, p. 12). Todavia, o R. Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, limitou-se a enfrentar o pedido de restituição (R$ 6.387,35) e de danos morais, deixando de apreciar a pretensão relativa à restituição dos encargos e à possibilidade de devolução em dobro (mov. 30.1). Cuida-se de provimento expressamente requerido pelo Autor, que ainda carece de apreciação, caracterizando julgamento citra petita , em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. 5. Constatado o vício processual ora apontado, os recursos interpostos perdem o objeto, ante a necessária nulidade da R. Sentença. Nesse contexto, a fim de evitar indevida supressão de instância (art. 5º, LV, da CF), impõe-se o retorno dos autos à origem, para que o R. Juízo a quo profira nova sentença, apreciando de forma integral a causa de pedir e os pedidos deduzidos da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes: CPC, art. 141, 489, §1°, IV e 492; CF, art. 5°, LV. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1760472/PR; TJPR, 0009131- 81.2024.8.16.0019, 0007073-76.2022.8.16.0019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0004949- 52.2024.8.16.0116 em que são Recorrentes e Recorridos José Carlos Tavares e NU Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à maioria de votos, em JULGAR PREJUDICADOS os recursos interpostos, nos termos da fundamentação. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n. 92 do Fonaje. V O T O Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, em JULGAR PREJUDICADOS os recursos interpostos, anulando a R. Sentença, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, apreciando de forma integral a causa de pedir e os pedidos deduzidos da inicial, nos termos da ementa. Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar ambas as partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença /acórdão, em relação ao recurso de José Carlos Tavares, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator vencido), Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator designado) e Fernando Swain Ganem. 24 de julho de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Redator *A síntese desta fundamentação se encontra explicada neste segmento do voto, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I Sobre o que é o processo? O Autor alegou ter sido vítima de fraude bancária e pediu à Justiça que a instituição financeira Ré fosse condenada a pagar em dobro o dinheiro envolvido no golpe, inclusive os encargos do empréstimo, além de pagar indenização por danos morais. O Juízo de primeira instância julgou o pedido procedente, mas, ao decidir, não analisou toda a matéria pedida pelo Autor: faltou apreciar o pedido sobre a devolução dos encargos do empréstimo e sobre a possibilidade de a condenação ser em dobro. Diante dessa decisão, tanto o Autor quanto a Ré recorreram, cada um pedindo a reforma da sentença conforme seus próprios interesses. Por que a Turma não decidiu quem tem razão no recurso? Porque existe uma regra simples: o juiz precisa responder a tudo o que foi pedido no processo. Quando ele deixa de responder algum pedido, a decisão fica incompleta e precisa ser refeita. Foi exatamente isso que aconteceu aqui: faltou decidir sobre a devolução em dobro e sobre a restituição dos encargos do empréstimo. O que vai acontecer agora? Como a decisão ficou incompleta, ela foi cancelada. O processo vai voltar para o juiz que analisou o caso da primeira vez, para que ele profira uma nova decisão, dessa vez respondendo a todos os pedidos feitos pelo Autor. Isso quer dizer que alguém ganhou ou perdeu o recurso? Não. Como a decisão anterior foi cancelada, não havia mais o que discutir nos recursos - eles perderam a razão de existir por enquanto. Assim que o juiz proferir a nova decisão, completa, as partes poderão recorrer novamente, se quiserem.
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