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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005192-73.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PEDIDO DE DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. TESE DE QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS EM DESVIO PERTENCEM AO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACOLHIMENTO. DESCRITIVOS DOS CARGOS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS QUE SÃO PRÓPRIAS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O desvio de função, quando devidamente comprovado, enseja o pagamento das diferenças de vencimento correspondentes ao cargo cujas atribuições foram exercidas irregularmente (Súmula nº 378 do STJ).2. Na esfera pública, vigora o princípio da legalidade estrita da remuneração (art. 37, X da CF). Desse modo, não se aplica o princípio trabalhista de isonomia remuneratória, sendo vedada a equiparação de vencimentos entre servidores públicos (súmula vinculante nº 37) — precedentes das Turmas Recursais.3. No caso, foi configurado o exercício de funções pertencentes a cargo diverso, por prova documental (perfil profissiográfico dos cargos, com descritivo das funções) e prova testemunhal (pessoas arroladas pela autora), além de depoimento pessoal da autora.4. Demonstrou-se que a autora (investida no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais) exerceu — pelo período imprescrito até sua aposentadoria —, funções próprias de Auxiliar de Enfermagem, sendo devida a diferença de vencimento nos termos expostos.5. Sentença parcialmente reformada, a fim de que as diferenças sejam em relação ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, no qual comprovado o exercício. Recurso conhecido e provido.