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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005192-73.2024.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0005192-73.2024.8.16.0058 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão Recorrente(s): Município de Campo Mourão/PR Recorrido(s): Maria do Carmo Aleixo Pereira Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PEDIDO DE DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. TESE DE QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS EM DESVIO PERTENCEM AO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACOLHIMENTO. DESCRITIVOS DOS CARGOS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS QUE SÃO PRÓPRIAS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O desvio de função, quando devidamente comprovado, enseja o pagamento das diferenças de vencimento correspondentes ao cargo cujas atribuições foram exercidas irregularmente (Súmula nº 378 do STJ). 2. Na esfera pública, vigora o princípio da legalidade estrita da remuneração (art. 37, X da CF). Desse modo, não se aplica o princípio trabalhista de isonomia remuneratória, sendo vedada a equiparação de vencimentos entre servidores públicos (súmula vinculante nº 37) — precedentes das Turmas Recursais. 3. No caso, foi configurado o exercício de funções pertencentes a cargo diverso, por prova documental (perfil profissiográfico dos cargos, com descritivo das funções) e prova testemunhal (pessoas arroladas pela autora), além de depoimento pessoal da autora. 4. Demonstrou-se que a autora (investida no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais) exerceu — pelo período imprescrito até sua aposentadoria — , funções próprias de Auxiliar de Enfermagem, sendo devida a diferença de vencimento nos termos expostos. 5. Sentença parcialmente reformada, a fim de que as diferenças sejam em relação ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, no qual comprovado o exercício. Recurso conhecido e provido. Trata-se de recurso face à sentença (projeto de mov. 56.1, homologado) que julgou os pedidos parcialmente procedentes, para o fim de “condenar o Município de Campo Mourão ao pagamento das diferenças entre os valores dos vencimentos efetivamente pagos (auxiliar de serviços gerais) e os valores que tem direito a parte requerente (técnica de enfermagem), incluindo as gratificações e reflexos, até a data de sua aposentadoria, respeitado o prazo prescricional quinquenal (a partir do ajuizamento da ação).” O município de Campo Mourão, recorrente (mov. 63.1), sustenta, em suma, que houve, de fato, desvio de função; porém, conforme as próprias provas consideradas na sentença, foi para o cargo de auxiliar de enfermagem, e não — como à sentença: — para o cargo de técnica de enfermagem. Requer a correção para que o cargo ao qual condenado às diferenças seja de auxiliar de enfermagem. Vieram contrarrazões, em prestígio da sentença (mov. 67.1). É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O prélio recursal está em saber a qual cargo correspondem as funções exercidas pela autora em desvio de função, Auxiliar de Enfermagem ou Técnica de Enfermagem. Vejo que a autora foi admitida no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no município réu em 01/03/1991 (holerite ao mov. 1.21), tendo se aposentado em 1º de agosto de 2021 (portaria de mov. 23.2). De início, pontua-se que o desvio de função se caracteriza pelo exercício de atividades outras que não aquelas definidas em legislação (em sentido lato — incluindo atos normativos) como atinentes ao cargo para o qual foi aprovado o servidor. Quando tal irregularidade ocorre, é devida contraprestação laboral pelo desvio de função. A Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça ordena que, “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Em sentido de aplicação desta súmula, esta Turma Recursal tem compreendido: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMPÉRE. AGENTE DE APOIO. PLEITO DE DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DA ATIVIDADE REALIZADA PELO AUTOR. HABITUALIDADE. TESTEMUNHOS QUE ATESTAM A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. AUTOR SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, INC. I DO CPC. NÃO COMPROVADO QUALQUER FATO IMPEDITIVO A SE LHE OPOR. ART. 373, INC. II DO CPC. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. SÚMULA Nº 378 DO STJ. PROCEDÊNCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000962-26.2023.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 23.09.2025.) Também pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS CARGOS DE AGENTE E OFICIAL ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 /STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidora ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo para reconhecer o direito à equiparação salarial com o cargo de Agente Administrativo e condenar o Município ao pagamento das diferenças, com reflexos e consectários. 2. Município de Ipiranga interpôs recurso sustentando a inexistência de direito à isonomia salarial, ausência de prova robusta e impossibilidade de majoração de vencimentos por decisão judicial, invocando a Súmula 339/STF. 3. Autora também recorreu, requerendo o reconhecimento do direito à equiparação salarial com o cargo de Oficial Administrativo, alegando semelhança de atribuições, escolaridade, responsabilidades e pertencimento ao mesmo grupo ocupacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a equiparação salarial entre o cargo de Auxiliar Administrativo e o de Agente Administrativo; (ii) saber se essa equiparação pode ser estendida ao cargo de Oficial Administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acesso a cargo público está sujeito ao concurso público (CF, art. 37, II), sendo vedada a alteração da remuneração ou reenquadramento funcional por decisão judicial, sob pena de violação à legalidade e à separação dos Poderes (CF, art. 37, X). 6. A jurisprudência pacífica do STF, consolidada na Súmula 339, impede a majoração de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 7. A eventual semelhança de atribuições entre cargos distintos não autoriza, por si só, a equiparação remuneratória, quando inexistente lei específica. Alterações salariais ou estruturais devem decorrer de iniciativa do Executivo e aprovação legislativa. 8. Projeto de Lei posterior (PL nº 15 /2025) que equipara cargos tem efeitos futuros e não retroativos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do Município conhecido e provido para julgar improcedente a ação. 10. Recurso da autora conhecido e desprovido.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000861- 74.2023.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 23.09.2025.) Outros precedentes das Turmas Recursais, que menciono no mesmo sentido: RI 0010973-88.2023.8.16.0130/Paranavaí, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.07.2025; RI 0001250-45.2024.8.16.0054 /Bocaiúva do Sul, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 02.07.2025. No caso em tela, não há controvérsia sobre o exercício de funções, pela autora, não pertencentes ao seu cargo. A apreciação das provas leva ao entendimento de que as atividades exercidas pertencem ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, merecendo tal reforma pontual a sentença, da forma pugnada no recurso. Das provas colhidas sob o crivo do contraditório, em audiência judicial: A testemunha Elizabeth Dlugosz da Silva (ouvida ao mov. 52.4) diz que: [1:25-2:45 min] trabalhou com a autora por cerca de 20 anos. Trabalhava junto com Maria (autora), como Auxiliar de Enfermagem. Perguntada “Quais eram as atividades que vocês desempenhavam?”, disse que eram “Todas as atividades de Auxiliar. Era vacina, injeção, curativo, auxiliar os médicos nas consultas médicas [...]. A gente fazia visitas domiciliares — que tinha o médico da família —; na farmácia ficamos um tempo cuidando da farmácia, porque a gente estava sem farmacêutico. Pré, pós-consulta [...] Administração de medicamente, colocava soro. [3:43 min] Perguntada, disse que a Maria (autora) fazia o mesmo serviço que nós [Auxiliares de Enfermagem]. Ela (autora) veio como Auxiliar de Enfermagem. A testemunha Alice Silva da Luz (mov. 52.2) diz que: [1:05 min] trabalhou com a autora por mais de 20 anos. O cargo de concurso da depoente era de Atendente de Saúde, mas depois fez curso e ficou como Auxiliar de Enfermagem. [2:00 min] A respeito das atividades realizadas, diz que o que a autora fazia era o que a depoente fazia, “era idêntico”. [3:00 min] Em descrição das funções, relata especialmente a administração de medicamentos, tanto de forma endovenosa (EV) quanto intramuscular (IM). A autora, Maria do Carmo Aleixo Pereira (ouvida ao mov. 52.3) pôde, ainda, esclarecer: [1:38 min] “Quando eu entrei no município, eu era Agente de Saúde. Aí, de repente, saiu o concurso da Prefeitura. E como eu não estava com os meus documentos naquela época, aí eles falaram ‘ó, você pode fazer aqui, e continua fazendo tudo o que você faz’ (eu fiz para Auxiliar de Serviços Gerais) ‘e depois nós passamos você’. E foi isso que aconteceu, e depois que eu passei fiquei trabalhando até aposentar na mesma função, como Auxiliar de Enfermagem”. [2:17 min] Diz, a depoente, que fazia todo o serviço de enfermagem: curativo, injeção, “visita domiciliar, aplicando medicamento”, vacina, colhia preventivo, coleta de sangue, tudo que um Técnico de Enfermagem faz eu fazia na unidade de saúde. A testemunha Neusa Maria de Carvalho Giroldo (mov. 52.5) aduz que: [0:40 min] ora aposentada, foi enfermeira no município, e também supervisora da Unidade de Saúde; diz que “era supervisora da Maria [autora]”, [1:15 min] “ela trabalhou comigo, como Auxiliar de Enfermagem” (informação reiterada aos 2:45 min). [4:17 min] A depoente descreve as atividades tal como já dito nos demais depoimentos. [5:40 min] “Ela [Maria, a autora] exercia todas as atividades como Auxiliar de Enfermagem. Todas.” Há consonância probatória em que a autora teria laborado como Auxiliar de Enfermagem. O mais importante — e essencial —, contudo, não é a nomenclatura do cargo, mas as atividades efetivamente desempenhadas. Nesse ponto, em somatória ao que já verificado pelas demais provas referidas, o perfil profissiográfico do cargo de Auxiliar de Enfermagem é compatível com as funções desempenhadas pela autora no período discutido. Em tal documento, que é o descritivo normativo das atividades próprias a serem desempenhadas em cada cargo, verifica-se: “Auxiliar de Enfermagem Descrição Sumária Executar pequenos serviços de enfermagem, sob a supervisão do enfermeiro, auxiliando no atendimento aos pacientes. Descrição Detalhada Efetuar pré-consulta recebendo o paciente, verificando pressão arterial, temperatura, peso e sintomas para facilitar e agilizar o trabalho do médico. [Pré-consulta] Orientar o paciente sobre a medicação por via oral e parenteral do tratamento prescrito, instruindo sobre o uso de medicamentos. [Pós-consulta.] Efetuar coleta para exames laboratoriais e controle hídrico. Efetuar atendimento domiciliar a pacientes, quando este necessitar de tratamento e não estiver em condições físicas para comparecer à unidade de saúde. Executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacina. Efetuar atendimento em eventos promovidos pelo município para efetuar primeiros socorros no caso de emergência. [...] Receber o paciente para internação, auxilia no banho, troca de roupa, orienta e medica mediante prontuário médico. Zelar pela limpeza, desinfecção, esterilização e ordem do material, remédios ou de equipamentos e dependências de unidade de saúde. [...] Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.” (Decreto Municipal nº 1.454/1997, que regulamenta as descrições dos cargos dos Servidores Públicos – mov. 1.7; sublinhei.) Como visto, o descritivo normativo dos cargos se trata de cargo diverso daquele para o qual concursada a autora, corroborando com isso a prova testemunhal. Em conclusão, portanto, em relação às atividades pugnadas, e comprovadas pelas provas colhidas, é percuciente a caracterização de que a autora, ora recorrida, laborou como Auxiliar de Enfermagem, e não — o cargo para o qual concursada — como Auxiliar de Serviços Gerais, do período imprescrito até a aposentadoria. Assim, voto por conhecer e prover o recurso, a fim de reformar a sentença apenas para reconhecer que o cargo no qual exercidas as funções é o de Auxiliar de Enfermagem, nos termos desta motivação, mantida a sentença na forma como devidas as diferenças e todo o mais que não alterado por esta disposição. Face ao sucesso recursal, afasto a condenação do ente público ao pagamento de verba sucumbencial. Custas indevidas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Campo Mourão/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 13 de março de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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