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Processo:
0001581-66.2024.8.16.0138
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Primeiro de Maio
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA.  COMPRA DE UM TELEVISOR. VÍCIO OCULTO CONSTATADO DENTRO DO PERÍODO DA GARANTIA.RECUSA DO COMERCIANTE EM RECEBER O PRODUTO E ENCAMINHÁ-LO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FORNECEDOR QUE POSSUI RESPONSABILIDADE PELO ENCAMINHAMENTO DO CONSUMIDOR PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.  I. CASO EM EXAME 1. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, exclusão de inscrição e indenização por danos morais, entendendo não ter o consumidor oportunizado prazo para reparo. 2. O reclamante recorreu, alegando reiteradas tentativas de solução diretamente na loja, ausência de formalização de recebimento do bem e inscrição indevida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o comerciante pode recusar-se a receber o produto viciado e exigir que o consumidor acione o fabricante; (ii) se a negativação decorrente dessa recusa constitui inscrição indevida geradora de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CDC impõe responsabilidade solidária aos fornecedores (arts. 2º, 3º e 18), cabendo ao comerciante receber o produto defeituoso e encaminhá-lo à assistência. 5. A ré não comprovou protocolo de recebimento ou remessa do aparelho, demonstrando descumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação. 6. O STJ estabelece que o comerciante deve receber e encaminhar o bem defeituoso, independentemente de exigências formais (REsp 1568938/RS). 7. Reconhece-se a inexigibilidade do débito do contrato nº NPG 1604/2024 e a indevida inscrição do consumidor nos cadastros restritivos. 8. O dano moral é presumido em hipóteses de negativação indevida, conforme Enunciado nº 4.6 da 3ª Turma Recursal/PR. 9. Diante das circunstâncias do caso, fixa-se indenização em R$ 6.000,00, nos termos da fundamentação supra.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº NPG 1604/2024, determinar a exclusão da inscrição e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. Dispositivos relevantes citadosCDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; 18 e §1ºCPC, art. 98; art. 1.010, §3ºCC, arts. 389, p.u.; 405; 406, §1ºJurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1568938/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 25/08/2020.