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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMPRA DE UM TELEVISOR. VÍCIO OCULTO CONSTATADO DENTRO DO PERÍODO DA GARANTIA.RECUSA DO COMERCIANTE EM RECEBER O PRODUTO E ENCAMINHÁ-LO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FORNECEDOR QUE POSSUI RESPONSABILIDADE PELO ENCAMINHAMENTO DO CONSUMIDOR PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, exclusão de inscrição e indenização por danos morais, entendendo não ter o consumidor oportunizado prazo para reparo. 2. O reclamante recorreu, alegando reiteradas tentativas de solução diretamente na loja, ausência de formalização de recebimento do bem e inscrição indevida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o comerciante pode recusar-se a receber o produto viciado e exigir que o consumidor acione o fabricante; (ii) se a negativação decorrente dessa recusa constitui inscrição indevida geradora de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CDC impõe responsabilidade solidária aos fornecedores (arts. 2º, 3º e 18), cabendo ao comerciante receber o produto defeituoso e encaminhá-lo à assistência. 5. A ré não comprovou protocolo de recebimento ou remessa do aparelho, demonstrando descumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação. 6. O STJ estabelece que o comerciante deve receber e encaminhar o bem defeituoso, independentemente de exigências formais (REsp 1568938/RS). 7. Reconhece-se a inexigibilidade do débito do contrato nº NPG 1604/2024 e a indevida inscrição do consumidor nos cadastros restritivos. 8. O dano moral é presumido em hipóteses de negativação indevida, conforme Enunciado nº 4.6 da 3ª Turma Recursal/PR. 9. Diante das circunstâncias do caso, fixa-se indenização em R$ 6.000,00, nos termos da fundamentação supra.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº NPG 1604/2024, determinar a exclusão da inscrição e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. Dispositivos relevantes citadosCDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; 18 e §1ºCPC, art. 98; art. 1.010, §3ºCC, arts. 389, p.u.; 405; 406, §1ºJurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1568938/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 25/08/2020.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001581-66.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 03.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001581-66.2024.8.16.0138 Recurso Inominado Cível n° 0001581-66.2024.8.16.0138 RecIno Juizado Especial Cível de Primeiro de Maio Recorrente(s): SILVANO BASSO FERNANDES Recorrido(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMPRA DE UM TELEVISOR. VÍCIO OCULTO CONSTATADO DENTRO DO PERÍODO DA GARANTIA.RECUSA DO COMERCIANTE EM RECEBER O PRODUTO E ENCAMINHÁ- LO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FORNECEDOR QUE POSSUI RESPONSABILIDADE PELO ENCAMINHAMENTO DO CONSUMIDOR PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, exclusão de inscrição e indenização por danos morais, entendendo não ter o consumidor oportunizado prazo para reparo. 2. O reclamante recorreu, alegando reiteradas tentativas de solução diretamente na loja, ausência de formalização de recebimento do bem e inscrição indevida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o comerciante pode recusar-se a receber o produto viciado e exigir que o consumidor acione o fabricante; (ii) se a negativação decorrente dessa recusa constitui inscrição indevida geradora de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CDC impõe responsabilidade solidária aos fornecedores (arts. 2º, 3º e 18), cabendo ao comerciante receber o produto defeituoso e encaminhá-lo à assistência. 5. A ré não comprovou protocolo de recebimento ou remessa do aparelho, demonstrando descumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação. 6. O STJ estabelece que o comerciante deve receber e encaminhar o bem defeituoso, independentemente de exigências formais (REsp 1568938/RS). 7. Reconhece-se a inexigibilidade do débito do contrato nº NPG 1604/2024 e a indevida inscrição do consumidor nos cadastros restritivos. 8. O dano moral é presumido em hipóteses de negativação indevida, conforme Enunciado nº 4.6 da 3ª Turma Recursal/PR. 9. Diante das circunstâncias do caso, fixa-se indenização em R$ 6.000,00, nos termos da fundamentação supra. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº NPG 1604/2024, determinar a exclusão da inscrição e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. Dispositivos relevantes citados CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; 18 e §1º CPC, art. 98; art. 1.010, §3º CC, arts. 389, p.u.; 405; 406, §1º Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1568938/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 25/08/2020. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Preliminarmente, tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), considerando, ainda, os documentos juntados pelo recorrente a fim de comprovar a hipossuficiência econômica, bem como ausente qualquer prova em contrário, ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (mov.77.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que o autor não oportunizou ao fornecedor o prazo legal de 30 dias para sanar o vício do produto por meio da assistência técnica autorizada, mesmo tendo recebido orientação expressa nesse sentido. Em grau recursal (mov.83.1) o reclamante alega, em suma, que buscou a recorrida para realizar a troca ou manutenção do aparelho defeituoso, e que esta recusou-se a cumprir sua obrigação legal, forçando o consumidor a deixar o bem no local. Ressalta ainda que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer tal dever do comerciante, mas, ao mesmo tempo, negar a procedência do pedido sob a justificativa de devolução informal. Requer assim a reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, com a exclusão da inscrição e condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Após análise dos autos, conclui-se que a sentença comporta reforma. Explica-se. O autor adquiriu, em 11/11/2023, aparelho televisivo da marca Philip, e que, aproximadamente 15 dias após a aquisição, o produto apresentou defeito que o tornou impróprio ao uso, demonstra igualmente as peças processuais e os depoimentos que o consumidor compareceu à loja por diversas vezes, buscando solução do problema, seja pela troca do bem, seja pelo seu encaminhamento à assistência técnica autorizada, tendo sido, em tais ocasiões, orientado por prepostos da requerida a procurar diretamente o fabricante/assistência, sem que a ré apresentasse qualquer protocolo formal de recebimento ou comprovação de remessa do aparelho para conserto. Diante dessa recusa de atuação por parte do comerciante e da inércia subsequente, o autor acabou por deixar o equipamento nas dependências da loja, sem a formalização que lhe fora exigida como condição para atendimento. Posteriormente, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão da pendência relativa às parcelas do contrato de compra, fato que ensejou a presente demanda. Sabe-se que sobrevindo o vício em produto durável dentro do período em que a expectativa de durabilidade é legítima, incide o regime de proteção consumerista previsto no Código de Defesa do Consumidor, onde a relação jurídica é de consumo, aplicando-se, por conseguinte, os arts. 2º, 3º, 6º, VIII (inversão do ônus da prova) e, especialmente, o art. 18 e seu §1º, que conferem ao fornecedor o dever de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, facultando ao consumidor, não sanado o defeito, a substituição do produto, a restituição do valor ou o abatimento proporcional do preço. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o comerciante que integra a cadeia de fornecimento não pode, de forma abstrata ou meramente formal, eximir-se de receber o produto com vício e de intermediar seu encaminhamento à assistência técnica autorizada. Esse dever decorre da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e visa evitar que o consumidor arque com ônus que, por sua natureza, é mais adequadamente suportado pelo operador comercial, que dispõe de melhores condições de contato e logística com o fabricante. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 18 DO CDC. DEVER DE QUEM COMERCIALIZA PRODUTO QUE POSTERIORMENTE APRESENTE DEFEITO DE RECEBÊ-LO E ENCAMINHÁ-LO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA RESPONSÁVEL, INDEPENDENTE DO PRAZO DE 72 HORAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1568938/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020,DJe 03 /09/2020) (grifou-se) No caso concreto, a insistência da ré em transferir ao consumidor a incumbência de acionar o fabricante, sem demonstrar nos autos o efetivo recebimento com protocolo, o envio com código de remessa, ou qualquer documento apto a comprovar que adotou as medidas necessárias para a solução do vício, revela conduta omissiva e incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação que regem as relações de consumo. Ressalto que a simples orientação verbal, por si só, não exime o fornecedor de sua posição de facilitador do processo de reparo. Desse modo, o montante de R$355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) referente ao contrato contrato nº NPG 1604/2024 (mov.1.6) deve ser considerado inexigível e, consequentemente, indevida a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito. Quanto à inscrição nos cadastros restritivos, não se pode admitir que o fornecedor proceda à negativação do nome do consumidor sem antes demonstrar ter proporcionado meios efetivos para a solução do vício ou sem ter esgotado de boa-fé as providências que lhe competem. A negativação em tais circunstâncias, somente ocorreu em razão direta da recusa da reclamada em solucionar o vício do produto. Enfatiza-se que nos casos de inscrição/manutenção indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes o dano moral é in re ipsa, de modo que não há necessidade de comprovação do dano pelo ofendido. Sobre o tema, prevê o Enunciado da 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná que: ENUNCIADO Nº 4.6 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e /ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. Impõe-se, todavia, que o quantum seja fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a extensão da ofensa, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes. No presente caso, concorrem para a fixação do montante: a condição de bem durável e de significativo valor adquirido pelo autor, a ocorrência do vício, as três tentativas infrutíferas de solução direta na loja, a ausência de comprovação documental de encaminhamento à assistência por parte da requerida e a repercussão efetiva sobre a vida econômica e social do autor decorrente da inscrição indevida. À vista desses elementos, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais), valor que cumpre a finalidade reparatória e pedagógica da sanção sem ensejar enriquecimento indevido. Tal valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná. Isto posto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito junto a empresa ré, determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, com relação aos débitos referente ao contrato de NPG 1604/2024, e condenar a ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral. Considerando o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de SILVANO BASSO FERNANDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 03 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juíza relatora
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