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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019781-27.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 478 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU EM JUÍZO. DOSIMETRIA. AÇÕES PENAIS DISTINTAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO BIS IN IDEM. REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. A defesa arguiu teses de atipicidade da conduta, aplicação do princípio da autodefesa e fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a revisão da pena aplicada e a fixação do regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, ainda que posteriormente revelada a identidade verdadeira, configura o crime previsto no art. 307 do Código Penal; (ii) estabelecer se o princípio constitucional da autodefesa ou da vedação à autoincriminação afasta a tipicidade da conduta; (iii) determinar se as provas produzidas, notadamente a palavra dos policiais, são suficientes para a manutenção da condenação; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de falsa identidade estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório e pela confissão parcial do réu.4. A palavra dos policiais possui validade probatória, desde que coerente, convergente e confirmada sob o crivo do contraditório, não sendo absoluta nem imune à análise crítica. O depoimento dos policiais ouvidos em juízo relata com precisão a dinâmica dos fatos e confirma o teor da denúncia.5. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que praticada com a finalidade de evitar autoincriminação ou ocultar antecedentes criminais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.6. O princípio constitucional da autodefesa e o direito ao silêncio não autorizam a prestação de informações falsas à autoridade pública, sendo inaplicável a alegação de atipicidade fundada na vedação à autoincriminação.7. A Súmula 522 do STJ estabelece que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.8. A tese firmada pelo STF no Temas 478 da Repercussão Geral afasta a incidência do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal em hipóteses de falsa identidade destinada a ocultar maus antecedentes.9. O ônus de demonstrar eventual desconhecimento acerca da existência de mandado de prisão em aberto incumbia ao réu, que poderia ter juntado cópia de certidões dos outros autos a fim de demonstrar eventual inexistência ou invalidade das intimações acerca do mandado de prisão. Assim, inexiste prova apta a afastar a conclusão de que a conduta visou frustrar a atuação estatal.10. A utilização de condenações para valorar negativamente os antecedentes e para reconhecer a agravante da reincidência não configura bis in idem, desde que referentes a ações penais diversas, como neste caso, em que uma das ações foi utilizada para maus antecedentes (1ª fase da dosimetria), e a outra ação foi utilizada para agravante de reincidência (2ª fase da dosimetria). A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com adequada valoração das circunstâncias judiciais, compensação proporcional entre a confissão espontânea e a reincidência.11. A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada diante da reincidência, dos maus antecedentes e da maior reprovabilidade da conduta, praticada para frustrar o cumprimento de mandado de prisão por crime de homicídio qualificado.12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência em crime doloso e da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial configura o crime do art. 307 do Código Penal, ainda que alegada autodefesa ou posterior revelação da identidade verdadeira; 2. O direito constitucional à não autoincriminação não autoriza a prestação de informações falsas com o intuito de ocultar antecedentes ou frustrar a atuação estatal; 3. Os depoimentos de policiais são válidos para fundamentar a condenação quando coerentes, colhidos sob o contraditório e corroborados por outros elementos probatórios; 4. A valoração de maus antecedentes e reincidência, com base em condenações distintas, não configura bis in idem; 5. A fixação de regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena são legítimos quando amparados na reincidência, nos antecedentes e nas circunstâncias concretas do delito”._______Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II e III, 59, 61, I, 68 e 307.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp n. 2.225.120/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STF - Tema 478 RG; STF - RE 971959, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14-11-2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-190  Divulg 30-07-2020  Public 31-07-2020; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002241-42.2024.8.16.0047 - Assaí -  Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff -  J. 06.12.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014346-10.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat -  J. 19.09.2022; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013304-62.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza -  J. 23.09.2019; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001692-40.2025.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler -  J. 18.01.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0064718-14.2025.8.16.0000 - Irati -  Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos -  J. 04.10.2025.