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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0019781-27.2023.8.16.0019 Apelação Criminal n.° 0019781-27.2023.8.16.0019 Ap 2º Juizado Especial Criminal de Ponta Grossa Apelante(s): CARLOS HENRIQUE BLAGESKI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 478 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU EM JUÍZO. DOSIMETRIA. AÇÕES PENAIS DISTINTAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO BIS IN IDEM. REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. A defesa arguiu teses de atipicidade da conduta, aplicação do princípio da autodefesa e fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a revisão da pena aplicada e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, ainda que posteriormente revelada a identidade verdadeira, configura o crime previsto no art. 307 do Código Penal; (ii) estabelecer se o princípio constitucional da autodefesa ou da vedação à autoincriminação afasta a tipicidade da conduta; (iii) determinar se as provas produzidas, notadamente a palavra dos policiais, são suficientes para a manutenção da condenação; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de falsa identidade estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório e pela confissão parcial do réu. 4. A palavra dos policiais possui validade probatória, desde que coerente, convergente e confirmada sob o crivo do contraditório, não sendo absoluta nem imune à análise crítica. O depoimento dos policiais ouvidos em juízo relata com precisão a dinâmica dos fatos e confirma o teor da denúncia. 5. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que praticada com a finalidade de evitar autoincriminação ou ocultar antecedentes criminais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. O princípio constitucional da autodefesa e o direito ao silêncio não autorizam a prestação de informações falsas à autoridade pública, sendo inaplicável a alegação de atipicidade fundada na vedação à autoincriminação. 7. A Súmula 522 do STJ estabelece que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 8. A tese firmada pelo STF no Temas 478 da Repercussão Geral afasta a incidência do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal em hipóteses de falsa identidade destinada a ocultar maus antecedentes. 9. O ônus de demonstrar eventual desconhecimento acerca da existência de mandado de prisão em aberto incumbia ao réu, que poderia ter juntado cópia de certidões dos outros autos a fim de demonstrar eventual inexistência ou invalidade das intimações acerca do mandado de prisão. Assim, inexiste prova apta a afastar a conclusão de que a conduta visou frustrar a atuação estatal. 10. A utilização de condenações para valorar negativamente os antecedentes e para reconhecer a agravante da reincidência não configura bis in idem, desde que referentes a ações penais diversas, como neste caso, em que uma das ações foi utilizada para maus antecedentes (1ª fase da dosimetria), e a outra ação foi utilizada para agravante de reincidência (2ª fase da dosimetria). A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com adequada valoração das circunstâncias judiciais, compensação proporcional entre a confissão espontânea e a reincidência. 11. A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada diante da reincidência, dos maus antecedentes e da maior reprovabilidade da conduta, praticada para frustrar o cumprimento de mandado de prisão por crime de homicídio qualificado. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência em crime doloso e da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial configura o crime do art. 307 do Código Penal, ainda que alegada autodefesa ou posterior revelação da identidade verdadeira; 2. O direito constitucional à não autoincriminação não autoriza a prestação de informações falsas com o intuito de ocultar antecedentes ou frustrar a atuação estatal; 3. Os depoimentos de policiais são válidos para fundamentar a condenação quando coerentes, colhidos sob o contraditório e corroborados por outros elementos probatórios; 4. A valoração de maus antecedentes e reincidência, com base em condenações distintas, não configura bis in idem; 5. A fixação de regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena são legítimos quando amparados na reincidência, nos antecedentes e nas circunstâncias concretas do delito”. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II e III, 59, 61, I, 68 e 307. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp n. 2.225.120 /SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STF - Tema 478 RG; STF - RE 971959, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14- 11-2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe- 190 Divulg 30-07-2020 Public 31-07-2020; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002241-42.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 06.12.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014346-10.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat - J. 19.09.2022; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013304-62.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 23.09.2019; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001692-40.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 18.01.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0064718-14.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 04.10.2025. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 81, § 3.º da Lei n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A apelação deve ser conhecida, eis que tempestiva e presente os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Em resumo, trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de falsa identidade (art. 307 CP). Consta da denúncia que o réu teria, em tese, praticado a seguinte conduta (mov. 15.2): No dia dois de julho do ano de dois mil e vinte e três (02.07.2023), por volta das 07h25min, na rua República do Panamá, 902, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa – PR, de forma consciente e deliberada, o denunciado CARLOS HENRIQUE BLAGESKI, atribuiu a si próprio falsa identidade, dizendo chamar-se Lucas Cirilo Oliveira dos Santos Fernandes, para obter vantagem em proveito próprio. Consta dos autos que o denunciado Carlos Henrique foi abordado, em via pública, pela equipe policial. Ao ser flagrado de posse de droga, para uso próprio, visando ocultar seus antecedentes criminais, apresentou-se com os dados de seu irmão, Lucas Cirilo Oliveira dos Santos Fernandes, de quem, inclusive, portava documento de identidade (mov 8.12). Todavia, pelas características físicas, constatou-se que estava ocultando a verdadeira identidade (boletim de mov. 8.1; RG apreendido no mov. 8.12; depoimento de testemunha no mov. 8.11). No caso dos autos, os policiais militares ouvidos em juízo declararam que o réu se apresentou como sendo seu Lucas (seu irmão) durante a abordagem, que identificaram que a identidade não correspondia com aquela que se apresentava no sistema “SESP APP”, e que após a constatação da falsidade, o réu teria confirmado sua identidade verdadeira como Carlos. Confirmaram, ainda, que havia mandado de prisão em aberto contra o réu (mov. 35.1). Assim, as declarações dos policiais confirmam o teor do que consta no Boletim de Ocorrência, no sentido de que (mov. 8.1): AO SEREM VERIFICADOS SEUS PERTENCES FOI ENCONTRADO UMA QUANTIA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, NO BOLSO DE UM DOS ABORDADOS. POSTERIORMENTE, ESTE SE IDENTIFICOU COMO LUCAS CIRILO OLIVEIRA DOS SANTOS FERNANDES (RG:…), DEVIDO AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DISTINTAS DO NOME APRESENTADO, FOI VERIFICADO NO SISTEMA SESP INVESTIGAÇÃO QUE SE TRATAVA NA VERDADE DO SEU IRMÃO SR. CARLOS HENRIQUE BLAGESKI (RG:…) QUE TINHA UM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO (N° 1392663: HOMICÍDIO QUALIFICADO) FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO SR. CARLOS, OS OUTROS ABORDADOS NÃO POSSUÍAM NADA DE ILÍCITO E FORAM LIBERADOS NO LOCAL. EM ATO CONTINUO O SR. CARLOS FOI CONDUZIDO A 13° SDP PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. O réu confessou parcialmente a conduta, aduzindo que inicialmente apresentou-se perante os policiais como seu irmão e, posteriormente, identificou-se corretamente com a identidade verdadeira e que não sabia que estava com o mandado de prisão por homicídio qualificado em aberto (mov. 81.1). A alegação do réu de que não sabia estar com mandado de prisão pendente está desacompanhada de qualquer prova. O réu poderia, a este respeito, ter juntado nestes autos as certidões da ação penal originária do mandado de prisão que demonstrasse, de forma inequívoca, que não teria sido intimado ou que não teria ocorrido intimação validada naqueles autos. Noutro giro, a alegação dos policiais de que o comportamento do réu se deu para esquivar-se do mandado de prisão em aberto contra ele subsiste. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as palavras dos policiais, para serem utilizadas para fins condenatórios, necessitam de elementos externos de corroboração. A reflexão acerca do tema diz respeito àqueles delitos nos quais a ocorrência de fato criminoso pode ser demonstrada por outros meios (inclusive mais seguros do que a prova testemunhal, do ponto de vista epistemológico) e dos quais estejam presentes fundadas dúvidas a respeito da dinâmica dos fatos, contradições substanciais nas declarações dos agentes públicos ou, ainda, divergências significativas daquilo que se apurou na fase investigativa. Tanto é assim que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça validou as palavras dos policiais ouvidos em juízo como meio de prova colhida sob o crivo do contraditório, condizente e uníssona com os relatos prestados em sede policial: Direito processual penal. Agravo regimental. ABSOLVIÇÃO E Princípio da consunção. Incidência da Súmula N. 7 do STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. Oposição ao julgamento virtual. fundamentação idônea AUSENTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento apenas para excluir indenização fixada a título de danos morais e materiais. 2. O recorrente sustenta a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, a absolvição, por insuficiência de provas e a oposição ao julgamento virtual, requerendo a realização de sustentação oral. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação pelos crimes de desacato e resistência pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas; (ii) verificar se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de desacato e resistência praticados no mesmo contexto fático; (iii) avaliar se a oposição ao julgamento virtual, sem demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa, é suficiente para afastar a sistemática do julgamento virtual. III. Razões de decidir 4. A revisão da condenação por insuficiência de provas exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Precedentes desta Corte reconhecem a validade da palavra dos policiais, notadamente quando colhida sob o crivo do contraditório, condizente e uníssona com os relatos prestados em solo policial. 6. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autonomia das condutas, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não foi comprovado no caso, conforme o art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Dá-se validade à palavra dos policiais, notadamente quando colhida sob o crivo do contraditório, condizente e uníssona com os relatos prestados em solo policial. 3. O princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência não se aplica quando as condutas são praticadas com desígnios autônomos, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento fático-probatório. 4. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, conforme o art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-D, parágrafo único; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.008.810/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.225.120/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). No caso, conforme mencionado alhures, os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram o teor das informações que constam no boletim de ocorrência, e não há qualquer elemento que infirme os depoimentos dos agentes públicos ou coloquem dúvidas acerca das declarações. Portanto, não deve ser acolhida a alegação de que fragilidade probatória sustentada pela defesa. De igual modo não cabe a aplicação do princípio da autodefesa ou a alegação de conduta atípica “o recorrente inicialmente forneceu dados de seu irmão, mas logo em seguida apresentou sua verdadeira identidade, antes da conclusão da abordagem” e que “ao ocultar sua identidade, o recorrente não buscou lesar a fé pública, mas apenas proteger-se de autoincriminação em razão de mandado existente” (mov. 131.1, p. 2). Dispõe a Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça que “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a aplicabilidade do princípio da autodefesa em aplicação do art. 307 do Código Penal, fixou a seguinte tese no Tema 478 da Repercussão Geral: O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). E, no julgamento RE 971959, leading case do Tema 907 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência no sentido de que “o princípio constitucional da vedação à autoincriminação não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes, o que torna típica, sem qualquer traço de ofensa ao disposto no art. 5º, LXIII, da CF, a conduta prevista no art. 307 do CP” (RE 971959, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020). E, conforme dito alhures, o ônus de demonstrar que não havia sido intimado acerca do mandado de prisão, e bem por isso não teria ciência dele, era do réu. Acerca da matéria, assim se posiciona este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR DELITOS DE EXPOSIÇÃO DE PERIGO À VIDA /SAÚDE (ART. 132, CP), AMEAÇA (ART. 147, CP), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP), PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19, DL 3.688/41) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 132, CP – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO E DO DOLO DO AGENTE – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA – ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA – PROVAS INSUFICIENTES – ESTADO DE DÚVIDA QUE NÃO FOI SUPERADO – IN DUBIO PRO REO – DEMAIS DELITOS (DESOBEDIÊNCIA, PORTE DE ARMA BRANCA E FALSA IDENTIDADE) – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA – NEGATIVA DO RÉU QUE SE MOSTRA ISOLADA – VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO – READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – FIXADOS HONORÁRIOS.APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002241-42.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 06.12.2025). APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL), NA FORMA TENTADA (ART. 14, II, CP), E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM AMPARO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A EVIDENCIAR A AUTORIA DELITIVA TAMBÉM PELO RÉU CLAYTON – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014346-10.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 19.09.2022). APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO RÉU GEREMIAS PELO DELITO DE FALSA IDENTIDADE E ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUANTO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO EM FACE DOS ACUSADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU GEREMIAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTODEFESA QUE NÃO ALCANÇA QUEM ATRIBUI FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL COM INTUITO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF E STJ – RÉU TERIA IMPUTADO A SI FALTA IDENTIDADE QUANDO ABORDADO – APELANTE QUE ASSINOU O TERMO DE INTERROGATÓRIO COM NOME FALSO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA – NÃO CABIMENTO – RÉU MULTIRREINCIDENTE– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013304-62.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.09.2019). Portanto, a condenação deve ser mantida. Superado estes aspectos, examinam-se os pedidos subsidiários. A dosimetria aplicada em sentença foi adequada, ao considerar uma das ações penais condenatórias para fins de maus antecedentes (1ª fase da dosimetria — autos n.º 0042041- 40.2019.8.16.0019) e a outra para fins de agravante de reincidência do réu em crime doloso (2ª fase da dosimetria — autos n.º 0025172-70.2017.8.16.0019), compensados com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual não há bis in idem. Nesse contexto, assim se posiciona a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO PARA FIXAÇÃO DE PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA, RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACUSADO QUE OSTENTA DIVERSAS AÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE CONFIGURAM TANTO MAUS ANTECEDENTES, COMO REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. I. Caso em Exame: 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o acusado pelo delito de furto qualificado tentado, art. 155, § 4º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao acusado deve ser alterada, em razão dos pedidos de: fixação da pena-base no mínimo legal; bis in idem entre antecedentes e reincidência; compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e reincidência e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos documentos e pela confissão do acusado. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido aos maus antecedentes do réu, que possui condenações anteriores. 5. A reincidência e os maus antecedentes podem coexistir sem configurar bis in idem, permitindo a utilização de ambas as circunstâncias na dosimetria da pena. 6. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão pode ser proporcional, devido à multirreincidência do réu. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível em razão da reincidência, mesmo com a fixação da pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido, com fixação, de ofício, de honorários ao defensor dativo. Dispositivos Relevantes Citados: CP, arts. 44, II, § 3º, e 155, § 4º, I; CPP, art. 28-A; STJ, Tema 585. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, HC n. 304.411/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.609/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06.02.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000909- 90.2024.8.16.0095, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004063-76.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 15.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0006128- 80.2020.8.16.0077, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 13.05.2024; Súmula nº 241/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001692-40.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 18.01.2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS) E NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2006 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA CARGA PENAL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA NA ESPÉCIE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1.1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória (confirmada em sede de apelação) proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual impôs ao requerente pena de 10 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2006. 1.2. Pleito de reforma da dosimetria da pena, com afastamento da agravante de reincidência e da valoração negativa dos antecedentes, além de alteração do regime prisional para o semiaberto. 1.3. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela improcedência do pedido revisional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Identificar se a utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes e para aplicar a agravante de reincidência configura bis in idem e se a aplicação da pena foi desproporcional. 2.2. Avaliar se estão presentes fundamentos para modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revisão criminal destina-se a reparar injustiças e corrigir ilegalidades, sendo admitida para revisão da dosimetria quando demonstrada manifesta desproporcionalidade ou fundamentação inadequada (arts. 621 e 626 do CPP). 3.2. Na hipótese, constatou-se que as condenações utilizadas para negativar os antecedentes e para reconhecer a reincidência são relativas a fatos (e Ações Penais) distintos (as), não configurando dupla punição pelo mesmo evento, além de serem idôneas para tais aplicações na dosimetria. 3.3. Mantida a pena aplicada pelo juízo singular, observados o sistema trifásico e os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e fundamentação das decisões. 3.4. Inviável a alteração do regime fechado, ante a quantidade de pena fixada, a reincidência e a circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. IV. DISPOSITIVO 4.1. Pedido revisional julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXV Código Penal, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 61, I, 68 Código de Processo Penal, arts. 621 e 626 Lei nº 11.343 /2006, art. 33, caput Lei nº 10.826/2006, art. 16, § 1º, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 509192/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/06/2019, Súmula 241 do STJ (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0064718-14.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 04.10.2025). Também não deve ser acolhido o pedido de cumprimento de pena em regime aberto. Conquanto esta magistrada seja filiada à corrente doutrinária e jurisprudencial que define que o principal critério para a definição do regime inicial é a quantidade de pena aplicada, não se pode olvidar que a conjugação dos arts. 33, § 3º, e 59, caput, do Código Penal, estabelecem que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve resultar de uma análise global e individualizada das circunstâncias judiciais do caso concreto, de modo que elementos como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente podem justificar a imposição de regime mais gravoso do que aquele indicado exclusivamente pelo quantum da reprimenda. No caso, o delito de falsa identidade foi praticado com a finalidade específica de esquivar- se do cumprimento de mandado de prisão em aberto pelo crime de homicídio qualificado, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e revela acentuada necessidade de prevenção especial. Tal contexto demonstra que a conduta extrapolou a simples atribuição de identidade diversa, representando tentativa concreta de frustração da atuação estatal e do regular exercício da jurisdição penal, o que autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso. Assim, mostra-se adequada e proporcional a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, conforme consignou a sentença, eis que suficiente e necessário à reprovação e prevenção do crime praticado. Igualmente não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, com base na redação do art. 44, II e III, do Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: […] II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Por tais razões, deve ser negado provimento à apelação, e a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER da apelação interposta e a ela NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a condenação do réu pela prática do crime de falsa identidade, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a atuação de defensor dativo, Dr. Willyam da Silva Laranjeira, OAB-PR 60.239, arbitra-se os honorários em conformidade com o item 4.5 da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a serem pagos pelo Estado do Paraná. Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014 e da Instrução Normativa n.º 01/2015 do TJPR. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS HENRIQUE BLAGESKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 06 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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