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Processo:
0010740-85.2025.8.16.0174
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
União da Vitória |
| Data do Julgamento:
Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão judicial, nos quais a parte embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requer o aperfeiçoamento da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, que justifiquem a modificação ou complementação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.4. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente.5. O magistrado, conforme o art. 371 do CPC, possui liberdade para formar seu convencimento com base nas provas e fundamentos legais que considerar pertinentes ao caso.6. Assim sendo, inexistem na decisão embargada quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da causa.2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração.3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que exponha de forma adequada as razões do seu convencimento.Dispositivos relevantes: Lei 9.099/95, art. 48; CPC, art. 371.Jurisprudência relevante: TJRS, Processo nº 70005678966, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010740-85.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0010740-85.2025.8.16.0174 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Embargante(s): Município de União da Vitória/PR Embargado(s): Jacob Kauan dos Santos Fermino Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão judicial, nos quais a parte embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requer o aperfeiçoamento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, que justifiquem a modificação ou complementação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 5. O magistrado, conforme o art. 371 do CPC, possui liberdade para formar seu convencimento com base nas provas e fundamentos legais que considerar pertinentes ao caso. 6. Assim sendo, inexistem na decisão embargada quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da causa. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que exponha de forma adequada as razões do seu convencimento. Dispositivos relevantes: Lei 9.099/95, art. 48; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante: TJRS, Processo nº 70005678966, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Portanto, o voto é para manter a decisão embargada e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de União da Vitória/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator m
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