SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010740-85.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão judicial, nos quais a parte embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requer o aperfeiçoamento da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, que justifiquem a modificação ou complementação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.4. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente.5. O magistrado, conforme o art. 371 do CPC, possui liberdade para formar seu convencimento com base nas provas e fundamentos legais que considerar pertinentes ao caso.6. Assim sendo, inexistem na decisão embargada quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da causa.2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração.3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que exponha de forma adequada as razões do seu convencimento.Dispositivos relevantes: Lei 9.099/95, art. 48; CPC, art. 371.Jurisprudência relevante: TJRS, Processo nº 70005678966, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda.