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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002036-40.2023.8.16.0114 Recurso Inominado Cível n° 0002036-40.2023.8.16.0114 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marilândia do Sul Recorrente(s): Sandra Aparecida Braga Recorrido(s): Município de Rio Bom/PR Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO BOM. PROMOÇÃO VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 002/2006. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DE PORTARIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA, QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE. TEMA 1075 DO STJ. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA COM A EDIÇÃO DA EC Nº 120/2022. AUSENTE PREVISÃO LEGAL E COMPROVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório, consoante art. 46 da Lei nº 9.099/1995, primeira parte. Voto. Recebo o recurso, pois presentes seus pressupostos processuais. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de emprestar efeitos retroativos à Promoção Vertical concedida pelo município réu à parte autora através da Portaria nº 144/2022, bem como restabelecer a vantagem denominada Gratificação 10%. É incontroverso nos autos que a municipalidade concedeu à promoção em questão à parte autora, com efeitos financeiros a partir de julho/2022 (mov. 1.6). No entanto, a legislação municipal prevê que: “Art. 17. A Promoção Vertical é devida a todos os servidores ocupantes de cargo efetivo estável será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados de acordo com a tabela abaixo: § 1º. Para o servidor ser promovido dentro da carreira vertical, será necessário conseguir no mínimo 600 (seiscentos) pontos a partir da promulgação desta Lei (...) §3º. Fica determinado aos servidores habilitados de conformidade com os parágrafos anteriores, o mês de outubro de cada ano para solicitação de elevação de nível, onde os mesmos deverão apresentar a documentação comprobatória necessária para a referida promoção.” Também restou demonstrado nos autos que a servidora protocolou o requerimento em 13/10/2020 (mov. 1.8), de maneira que a Promoção deveria ter sido implementada em janeiro /2021, o que não ocorreu. Em que pese a sentença tenha entendido que os avanços ficaram suspensos por força da Lei Complementar nº 173 /2020, entendo tratar-se neste caso de hipótese excetuada pelo inciso I do artigo 8º, visto que se trata de direito previsto em lei anterior à calamidade pública. Não se pode dizer que a contagem do tempo de serviço está suspensa para a promoção vertical em questão, uma vez que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, referido período não pode ser considerado “exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes”, sendo que os avanços na carreira têm natureza diversa dos referidos adicionais. Isto porque, as progressões e avanços são tidos como desenvolvimento da carreira, sendo assim, incorporam-se no vencimento efetivo do servidor, enquanto as verbas relacionadas no inciso IX, são calculadas a partir do vencimento e têm natureza de gratificações por tempo de serviço. Ademais, a controvérsia restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça quando, no julgamento do Tema 1075, declarou-se ilegal a não concessão de progressão ante ausência de previsão orçamentária, quando atendidos os requisitos legais exigidos para tanto. Nesse sentido, cito precedente da reiterada jurisprudência desta Turma Recursal: “SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PROMOÇÃO VERTICAL. ATO VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Cascavel contra sentença que julgou procedente o pedido de promoção vertical de servidor público, com fundamento na Lei Municipal nº 3800/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional de servidor público pode ser condicionada à disponibilidade financeira e de vagas pela administração pública; e (ii) determinar se a Lei Complementar nº 173/2020 obsta a progressão funcional de servidor público que preenche os requisitos previstos em legislação municipal anterior ao período de calamidade pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os servidores públicos estáveis que cumprirem os requisitos de tempo de serviço e a pontuação mínima acumulada poderão concorrer à promoção vertical, conforme estabelecido nos artigos 37 e 39 da Lei Municipal nº 3.800/2004. 4. Embora o artigo 41 da mesma Lei Municipal estipule que o número de vagas para promoção deva ser definido pela administração pública no último trimestre de cada ano, a omissão do Município não pode obstar o direito subjetivo do servidor quando os requisitos forem preenchidos. 5. A Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece restrições orçamentárias devido à calamidade pública, não é aplicável ao caso, pois a legislação que regulamenta a promoção vertical do servidor é anterior ao estado de calamidade e atende à exceção prevista no artigo 8º, inciso I, da referida lei. 6. Precedentes desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075) afirmam que o direito à progressão funcional do servidor não pode ser obstado pela superação de limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, quando cumpridos os requisitos legais. 7. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público tem direito à promoção vertical, desde que preenchido os requisitos estabelecidos em lei, quando há omissão na disponibilidade de vagas pelo Município. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a promoção vertical de servidor público cujos requisitos foram cumpridos com base em legislação anterior ao estado de calamidade pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2007; STF, ADO 26, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 13.06.2019; STF, MI 4.733, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.06.2019.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024335-62.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 03.07.2025; negritei) Deste modo, a parte faz jus ao recebimento dos valores retroativos, conforme previsão da lei local. No que tange aos valores pretendidos no período de março/2023 em diante, verifico que o pagamento foi suspenso em razão da edição da EC nº 120/2022 que determinou que “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.” Sobre este ponto, entendeu o juízo que “embora nos lançamentos promovidos pelo Município nos contracheques da parte autora não especifiquem valor referente aos 10% (dez por cento) de gratificação por tempo de serviço, temos que a parte requerente fora beneficiada no item descrito como salário, onde embora pudesse o requerido somar as verbas de salário e gratificação por tempo de serviço para alcançar o valor que resultaria no “piso salarial”, compreende-se que resolveu a seu critério, integrar o valor da gratificação ao salário da requerente, fato que se denota apenas pela soma das verbas de salário e gratificação recebida no mês de fevereiro de 2023, no valor de R$1.986,58 (mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), e no valor recebido como salário no mês de março de 2023, no importe de R$2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais)”. Destaque-se, inicialmente, que a parte autora faz confusão em relação à Gratificação 10%, entendendo que se refere à promoção vertical concedida em julho/2022. No entanto, são vantagens distintas. Note-se que o salário da autora em maio/2022 era de R$1.705,93, e após a concessão da promoção no percentual de 10%, o vencimento passou a ser de R$1.876,52, que é exatamente a soma do valor anterior (1.705,93) + 10% (170,59), o que comprova que a promoção foi incorporada ao vencimento da servidora, e não se confunde com a “Gratificação 10%”, que continuou a ser paga normalmente até fevereiro/2023, quando foi suprimida pela modificação promovida pela EC nº 120/2022. Ainda, nenhuma das partes esclareceu do que se trata referida gratificação, razão pela qual não há como presumir qual a natureza jurídica da mesma (se é vantagem transitória ou permanente, incorporável ou não). Sendo assim, não há como presumir que referida gratificação deve ser incorporada ao vencimento, não podendo ser suprimida. Também não há previsão na legislação municipal (mov. 1.11) da gratificação em questão, sendo que a lei menciona apenas a gratificação de função, esclarecendo que “Art. 20. (...) § 8º. A gratificação de função não se incorpora ao vencimento, sendo que a mesma é devida somente durante o exercício da função.“ Portanto, na hipótese de a referida gratificação ter sido paga pelo exercício de função de confiança, ou cargos em comissão, não consta nos autos se a parte permaneceu exercendo referida função após março/2023. Pelo exposto, entendo por bem manter o afastamento da gratificação mencionada, por motivo diverso do exposto na decisão singular. Assim, nos termos da motivação, decido por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos devidos pela implementação de Promoção Vertical (10%), do período de janeiro /2021 a junho/2022. Sobre o montante da condenação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o atraso da parcela remuneratória e juros de mora segundos os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, se sujeitarão à incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/2021, art. 3º), desde a data de cada vencimento. Custas e honorários advocatícios indevidos na espécie. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Sandra Aparecida Braga, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 22 de maio de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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