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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cláudia Bufferli contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais (autos nº 0008785-38.2021.8.16.0019) ajuizada em face de Eduardo da Silva Carvalho e Telefônica Brasil S.A., por meio da qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para condenar o Réu revel a ressarcir à autora a quantia de R$13.990,00 (treze mil, novecentos e noventa reais) a ser atualizada “pela média entre os índices INPC e IGP-DI e sobre a qual incidirão juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos calculados desde a data da fraude”. No atinente aos ônus sucumbenciais, a sentença condenou a Autora ao pagamento de dois terços das despesas processuais e somente o Réu Eduardo da Silva Carvalho a arcar com o terço restante. Ademais, a Autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Ré Telefônica Brasil S.A. fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, enquanto o Réu revel (Eduardo) foi condenado a pagar o correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ao advogado da Autora, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC/2015 (mov. 391.1).Irresignada a Autora sustenta nas razões recursais, em síntese, que: a) a Ré Telefônica Brasil S.A. deve ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização, uma vez que não manteve o cadastro atualizado dos usuários de linhas pré-pagas, conforme exigido por lei, o que prejudicou a identificação e responsabilização dos autores da fraude; b) a sentença merece reforma para condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos morais, devido à sensação de impotência e frustração decorrente do golpe contra a Autora, que é pessoa idosa e vítima do crime de estelionato (mov. 396.1).A Ré Telefônica Brasil S.A. apresentou contrarrazões em mov. 407.1 para requerer o desprovimento do recurso.Os autos subiram ao grau recursal e o recurso foi inicialmente distribuído à Décima Sétima Câmara Cível na qualidade de “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1).Houve conversão do julgamento em diligência (mov. 9.1 – autos Ap) para a Apelante esclarecer se houve o recolhimento das custas recursais, o que foi demonstrado em mov. 12.1 (autos Ap).A Relatora originária incluiu o recurso em pauta de julgamento (mov. 16.1 – autos Ap), entretanto, após deliberação na Sessão realizada em 30.10.2024, determinou sua redistribuição por sorteio a uma das câmaras competentes para o julgamento de ações relativas à responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inc. IV, alínea “a” do RI-TJPR (mov. 29.1 – autos Ap).O recurso foi distribuído a esta d. Oitava Câmara Cível e vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
VOTO. A presente Apelação Cível preenche os extrínsecos de admissibilidade recursal, anotado o recolhimento do preparo em mov. 395 por guia vinculada nos autos de origem. Todavia, o recurso será conhecido apenas parcialmente, considerando-se a inovação recursal dos argumentos referentes à suposta culpa e responsabilidade in vigilando da Apelada Telefônica Brasil S.A. Impende realizar breve retrospectiva fática para compreensão da irresignação recursal.A ora Apelante Claudia Bufferli ajuizou Tutela Antecipada em caráter antecedente em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Tim Celular S.A. e Eduardo da Silva Carvalho, requerendo a imediata expedição de ordem de ordem de bloqueio SISBAJUD do valor de R$ 13.990,00 (treze mil, novecentos e noventa reais) depositados em conta bancária de titularidade do Réu Eduardo da Silva Carvalho. De acordo com a narrativa presente na petição inicial, em 13.4.2021, a Autora recebera mensagens via aplicativo WhatsApp, por meio das quais o remetente se identificou como seu filho Vitor Bufferli Barbosa e solicitou a transferência do aludido valor para quitação de supostas despesas (mov. 1.5). A Demandante realizou a transferência bancária para conta bancária de titularidade do Réu mantida junto ao banco C6 Bank S.A. e enviou o respectivo comprovante ao interlocutor. Narrou que, somente após exigência de nova transferência, é que suspeitou do teor do pedido e consultou o filho, quando descobriu tratar-se de um golpe (mov. 1.4 e 1.6).O juízo de origem concedeu a tutela antecipada antecedente em decisão de mov. 17.1 e, com base no art. 303, § 1°, inc. I do CPC/2015, determinou a intimação da Autora para emendar a petição inicial e manifestar-se sobre a legitimidade passiva das Demandadas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Tim Celular S.A.A ordem de bloqueio SISBAJUD logrou êxito na constrição de apenas R$ 0,41 (quarenta e um centavos) depositados na conta junto ao Banco C6 S.A. (mov. 30.2).Em mov. 42, a Autora formulou o pedido principal de indenização por danos morais e materiais, bem como requereu a alteração do polo passivo para retirar os Réus Facebook e Tim Celular S.A. e incluir Brenno Sandes Rocha de Araújo, titular da linha telefônica utilizada para o golpe.Houve homologação da desistência da ação quanto aos réus indicados na petição e o juízo de origem determinou a citação do Réu Brenno (mov. 48.1).Diante do teor das respostas aos ofícios enviados à Telefônica Brasil S.A. (mov. 164), a Autora apresentou nova emenda à petição inicial (mov. 169.1) para requerer sua inclusão ao polo, sob a justificativa de que a empresa de telefonia teria descumprido o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.703/2003, impossibilitando a identificação dos terceiros golpistas ao não manter atualizado o cadastro de usuários de linha pré-paga.Após audiência de conciliação (mov. 167), houve homologação de acordo com o Réu Brenno Sandes Rocha de Araújo (mov. 171.1), que manifestou não se opor à inclusão da Ré Telefônica Brasil S.A. ao polo passivo. O juízo de origem homologou a transação e, como até então não ocorrera a citação do Réu Eduardo, recebeu a emenda à inicial para autorizar a inclusão da empresa de telefonia ao polo passivo (mov. 176.1).Na contestação, Telefônica Brasil S.A. suscitou a ilegitimidade passiva, a culpa exclusiva da vítima, inexistência de ato ilícito e ausência de nexo de causalidade (mov. 247.1). A Autora impugnou a resposta do Réu (mov. 260.1), reafirmando a caracterização da responsabilidade civil da empresa de telefonia por descumprir o contido na Lei nº 10.703/2003.Considerando-se a citação pessoal do Réu Eduardo e a ausência de contestação, o juízo a quo decretou sua revelia (mov. 375.1).As partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 386.1 e 389.1) e, na sequência, foi proferida a sentença ora hostilizada que, apesar de reconhecer a legitimidade passiva de Telefônica Brasil S.A., a isentou de responsabilidade, tendo em vista que “se nem o adquirente do chip nem o estabelecimento comercial que o vendeu ao fraudador informaram à operadora de telefonia os dados pessoais do usuário, não há como exigir da ré TELEFÔNICA informações precisas a respeito do usuário”. Diante disso, o juízo a quo identificou a excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3°, inc. II do CDC), condenando apenas o Réu Eduardo (titular da conta bancária que recebeu a transferência) a restituir integralmente o valor à Autora, sem condenação por danos morais (mov. 391.1). Feita essa breve síntese, impende analisar os dois pontos de irresignação recursal, quais sejam: (a) a responsabilidade da empresa Telefônica Brasil S.A. e (b) a existência de danos morais passíveis de compensação.Em relação ao primeiro tópico de insurgência, a parte Apelante afirma que a empresa de telefonia teria descumprido a legislação que a obriga a manter cadastro atualizado de usuários de linha pré-paga. Aponta que, diante da não observância da Lei nº 10.730/2003 e da Resolução nº 477/2007 da ANATEL, restou impossibilitada a identificação do usuário estelionatário. Aduz que a conduta da Requerida é negligente e corresponde à culpa in vigilando, sendo viável o direito de regresso em face do consumidor da linha móvel.Anota-se que parte das alegações violam o princípio da dialeticidade e o princípio do duplo grau de jurisdição, pois configuram inovação recursal ao trazer argumentos não apresentados ao juízo de origem, como a de conduta negligente e de culpa in vigilando da empresa de telefonia, tópicos que não serão conhecidos nessa oportunidade. Na parte conhecida, o recurso não merece provimento, eis que no caso restou amplamente demonstrada a excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3°, inc. II do CDC), assim como a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Demandada e os danos pleiteados no caso.A instrução probatória demonstrou que o dano afirmado na petição inicial (transferência de R$13.990,00 a terceiro) decorreu de erro em que recaiu a Autora ao receber contato de número desconhecido apresentando-se como seu filho.Infere-se dos autos que a parte apelante confessadamente seguiu instruções de terceiro, que se identificara falsamente como seu filho e que, somente após ter efetuado a transferência bancária no significativo valor de R$ 13.990,00 para conta corrente de titularidade estranha (Eduardo da Silva Carvalho), certificou que se tratava de atuação mal-intencionada de terceiros.Ainda que no deslinde processual não se tenha identificado quem seria o atual titular do número de celular utilizado para a aplicação do golpe (41 9139-3350 – mov. 1.5), a legislação invocada pela Apelante para tentar demonstrar o nexo de causalidade apresenta disposição expressa que atribui o dever de atualização do cadastro aos estabelecimentos que comercializam aparelhos celulares. Veja-se o contido no art. 2º da Lei nº 10.703/2003: “art. 2º. Os estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviços, no prazo de vinte e quatro horas após executada a venda, os dados referidos no art. 1º, sob pena de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.” Sob esse fundamento, a sentença recorrida reconheceu a ausência de ilicitude na conduta da empresa Demandada, o que isenta do exame dos demais elementos da responsabilidade civil objetiva. De toda sorte, observa-se que, ainda que houvesse informações atualizadas a respeito da identidade do titular da linha telefônica, a Autora não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre o dano material alegado e a conduta da empresa de telefonia. A respeito do nexo causal, Rosenvald e Farias explicam sua imprescindibilidade para reconhecer o dever de indenizar e aferir a extensão do dano: “No setor da responsabilidade civil, o nexo causal exercita duas funções: a primeira (e primordial) é a de conferir a obrigação de indenizar aquele cujo comportamento foi a causa eficiente para a produção do dano. Imputa-se juridicamente as consequências de um evento lesivo a quem os produziu (seja pela culpa ou risco, conforme a teoria que se adote). A seu turno, a segunda função será a de determinar a extensão desse dano, a medida de sua reparação. Ou seja, pela relação da causalidade seremos capazes de determinar quem repara o dano e quais os efeitos danosos que serão reparados." (FARIAS, C. C. D.; ROSENVALD, N. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed. E-book. São Paulo: Saraiva, 2020, p.1427) – Grifou-se. A partir da narrativa e provas constantes dos autos, não se extrai a responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos causados à Autora em decorrência da transferência de valores a terceiros.Em verdade, conclui-se que, mesmo que induzida em erro e ludibriada pelo fraudador, a própria autora realizou a transferência, seguindo as instruções passadas por terceiro sem se assegurar previamente da veracidade das informações prestadas, o que exime totalmente a responsabilidade da empresa telefônica por ausência de nexo causal. Cita-se caso similar julgado por esta d. Oitava Câmara Cível em que se reconheceu a incidência de excludente de responsabilidade e ausência de nexo de causalidade: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Benesse já concedida na origem e não revogada. Pedido não conhecido. Golpe do Whatsapp. Transferência de valores para conta de terceiros desconhecidos via PIX. Inexistência de vício de consentimento. Culpa exclusiva do consumidor. Excludente de responsabilidade das empresas rés. Ausência no dever de indenizar e restituir. Sentença mantida. 1. "Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade e serão estudadas no fim desta obra, são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar e o caso fortuito ou força maior. [...] Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade." (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 8ª edição, 2003, pp. 526 e 717).2. “Recurso inominado. Bancário. Fraude através do aplicativo WhatsApp. Golpe perpetrado por terceiro. Realização de transferência PIX para conta bancária de desconhecido. Inexistência de falha na prestação de serviços e nexo causal. Fortuito externo. Ausência de responsabilidade dos réus (CDC, art. 14, § 3º). Danos materiais e morais indevidos. Recurso desprovido.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010033-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior - J. 21.07.2023)3. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001322-68.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.09.2023) Portanto, em vista da inexistência de ato ilícito, da ausência de nexo causal e da culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, inc. II do CDC), deve ser mantida a sentença em relação à Ré Telefônica Brasil S.A.No atinente ao segundo ponto de inconformismo da Apelante, não se constatam danos extrapatrimoniais indenizáveis no caso em comento.Afirma que os fundamentos adotados pelo juízo de origem para afastar a pretensão inicial são “absolutamente irrelevantes”, já que que, à época do golpe, tinha 63 anos de idade e teve dificuldade em identificar a conduta criminosa, o que gerou sentimento de impotência e frustração. Aponta que a conduta lesiva repercutiu no âmbito moral e, por isso, o Réu deve ser condenado ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).Em que pese a argumentação constante das razões de Apelo, a sentença analisou o caso concreto à luz de critérios levados em consideração por este Colegiado para avaliar a existência de danos que extrapolassem prejuízos materiais e afetassem seus direitos da personalidade. O juízo de origem sopesou não haver demonstração de que o dinheiro transferido a terceiros teria afetado a saúde e o mínimo existencial da Autora, como se denota do seguinte trecho da fundamentação: “Não há prova, por exemplo, de que o dinheiro enviado ao requerido seria indispensável para realização de exames; tratamentos de saúde ou para compra de medicamentos.Não há prova, ademais, de que CLÁUDIA, em razão da falta do dinheiro transferido, tenha sido privada da utilização de serviços essenciais e/ou indispensáveis, ou de que a autora se tornou inadimplente em relação a outros débitos que seriam quitados com o montante enviado.Em verdade, o golpe apenas foi exitoso pois a requerente não teve as cautelas necessárias para evitá-lo. Não contatou seu filho para saber se TIAGO estava de fato lhe solicitando valores e, mesmo quando indicados o nome e o CPF de terceiro como beneficiário da transferência (1.6), ainda assim a efetivou.Por tais razões, entendo que o pedido inicial de compensação pecuniária por danos morais não comporta acolhimento.” (mov. 391.1). Das provas coligidas aos autos, apesar de se constatar indícios de materialidade de conduta criminosa, a discussão se limitou a avaliar a responsabilidade civil do titular de conta bancária que recebeu os valores transferidos pela Autora. Mesmo que lamentável o prejuízo financeiro que afetou a Apelante, não há comprovação de que a atuação do terceiro tenha ocasionado danos capazes de afetar seus direitos da personalidade, como à honra ou à imagem, tratando-se de mero aborrecimento. Por conseguinte, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, com majoração dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da Apelada Telefônica do Brasil para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
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