Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005802-50.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0005802-50.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Joaquim Távora Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): TERESINHA DA SILVA DE OLIVEIRA Relator: Fernando Swain Ganem AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS (RES. 466/2024). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática (mov. 5.1) que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto nos autos de execução em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso seria cabível diante do risco de lesão grave e de difícil reparação, defendendo ainda que o erro de endereçamento na petição inicial não seria suficiente para inviabilizar seu conhecimento. É o relatório Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, no mérito, não assiste razão aos agravantes. O Sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, não prevê o recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, em consonância com seus princípios de simplicidade e celeridade. Com efeito, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Resolução nº 466 /2024) disciplina de forma taxativa a competência recursal, estabelecendo: “Art. 8º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I - os mandados de segurança contra atos de Juízas e Juízes de Direito com atuação nos Juizados Especiais; Especiais; II - habeas corpus; III - recursos inominados; IV - embargos de declaração de suas próprias decisões; V - agravos internos de suas próprias decisões; VI - conflitos de competência entre Juízas e Juízes de Direito com atuação nos Juizados VII - exceções de impedimento e suspeição de Juízas e Juízes de Direito com atuação nos Juizados Especiais; VIII - agravo de instrumento nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 12.153, de 2009. Parágrafo único. Os conflitos de competência e as exceções de impedimento ou suspeição envolvendo Juízas e Juízes dos Juizados Especiais serão julgados pelas Turmas Recursais, observadas as regras de competência previstas no art. 7º deste Regimento.” Tratando-se o presente feito de execução que tramita perante o Juizado Especial Cível, sem envolver a Fazenda Pública, o Agravo de Instrumento é manifestamente incabível por ausência de previsão legal e regimental. Com efeito, em que pese seja aceito o endereçamento ao "Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná", a discussão acerca do alegado erro de endereçamento torna-se prejudicada. Isso porque a decisão monocrática está correta ao não conhecer do recurso por sua manifesta inadmissibilidade perante esta Turma Recursal. Ademais, o argumento de que o Agravo de Instrumento seria cabível em caráter excepcional, por tratar de lesão grave e de difícil reparação, não se aplica no âmbito desta Turma Recursal do Paraná. O entendimento pacífico é pela estrita observância do rol taxativo do Regimento Interno, o qual não admite a flexibilização para a criação de exceções não previstas em Lei para as decisões interlocutórias proferidas no JEC. Portanto, correta a decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso por manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, voto pelo não provimento do Agravo Interno interposto. Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo, Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, Manuela Tallão Benke, Tiago Gagliano Pinto Alberto, Fernanda Bernert Michielin, José Daniel Toaldo, Douglas Marcel Peres, Letícia Zétola Portes, Jaime Souza Pinto Sampaio, Vanessa De Souza Camargo e Rafaela Zarpelon. 06 de fevereiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
|