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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017355-11.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0017355-11.2024.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): GABRIEL VICTORIO RAMOS Recorrido(s): JORGE LUIS FERNANDO KUM Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE TRANSITAVA PELA VIA PREFERENCIAL. RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA E DEU CAUSA À COLISÃO AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA. CONDUÇÃO DO RÉU QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da LJE. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Cinge a controvérsia recursal em estabelecer a culpa pelo acidente de trânsito. Pois bem. De uma análise pormenorizada às fotos e aos depoimentos dos autos, é possível constatar que o autor seguia pela preferencial na Avenida Franklin Delano Roosevelt e o réu no sentido contrário, quando o réu realizou conversão à esquerda para seguir na Rua Avenida Guaiapó, interceptando a via do autor. Embora o recorrente argumente que o autor estava em velocidade incompatível com a via urbana, constata-se que a causa primária do acidente foi causada pelo réu ao invadir a pista onde transitava o autor, interceptando sua trajetória. Some-se a isso que a alegação de que a colisão se deu inteiramente na parte traseira do veículo do recorrente, o que reforçaria sua tese de que já estava na via, também não merece prosperar, isto porque, pelas fotos constata-se que houve danos da parte lateral traseira do veículo do réu e na lateral da frente do veículo do autor. Dessa forma, pelas provas é possível constatar que ao contrário do argumentado, o réu ainda não havia finalizado a manobra. Diante da dinâmica do acidente e das provas carreadas aos autos, conclui-se pela culpa exclusiva do réu. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida na íntegra, pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da LJE. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Resta suspensa referida condenação, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GABRIEL VICTORIO RAMOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 30 de janeiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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