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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000127-80.2022.8.16.0151 Recurso Inominado Cível n° 0000127-80.2022.8.16.0151 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Isabel do Ivaí Recorrente(s): JILVAN SALVANINI Recorrido(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE VIGILÂNCIA. MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.912/1932. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E NÃO INTERFERE NO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual o Município de Colombo foi condenado a pagar diferenças salariais referentes ao adicional de periculosidade dos últimos cinco anos, respeitando o prazo quinquenal da propositura da ação, datada de 01/02/2022. O Recorrente argumenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir de um requerimento administrativo realizado em 18/08/2020, sustentando que a inércia do Município suspendeu o prazo para a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para o pagamento do adicional de periculosidade deve ser contado a partir da data do requerimento administrativo ou da propositura da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.912/1932. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 3. O requerimento administrativo suspende o prazo apenas da prescrição de fundo de direito, não interferindo no período da condenação. 1. As parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação permanecem prescritas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição das parcelas vencidas em relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sendo que o requerimento administrativo suspende o prazo apenas da prescrição de fundo de direito, sem interferir no período da condenação. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedênciados pedidos iniciais, na qual o Juízo a quo condenou o Município de Santa Isabel do Ivaí/PR a pagar as diferenças salariais decorrentes do adicional de periculosidade dos últimos 05 (cinco) anos, respeitando o prazo quinquenal da propositura da ação, sendo ela 01/02/2022. Irresignado, o Recorrente, interpor recurso inominado, alegando, em síntese, que deve ser analisado a data da propositura do Ofício nº 0306/2020- PRES./DIR./SISMUSII, mov. 1.8 – dos autos de origem, realizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Isabel do Ivaí/Pr, pleiteou a implementação em folha de pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) em favor da categoria, o qual o Recorrente faz parte, na data de 18/08/2020, devendo, então, este ser o termo inicial do prazo da prescrição. Suscita, o Autor, que após realizado o pedido administrativo ao Município, e o mesmo se manter inerte, fica suspenso o prazo extintivo. Cinge-se, portanto, qual deve ser o prazo prescricional para ficar o prazo inicial do pagamento do adicional de periculosidade. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. No que diz respeito a prescrição quinquenal, destaca-se que o prazo prescricional relativo às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública em qualquer de suas esferas é regulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a saber: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No entanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando configurar hipótese de omissão da autoridade administrativa na promoção de servidor público, tem-se a obrigação de trato sucessivo, pois, o direito se renova mês a mês. Nesse caso, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Sendo assim, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e não o próprio fundo de direito. Destaco, ainda, que o requerimento administrativo suspende o prazo apenas da prescrição de fundo do direito, não interferindo, portanto, no período da condenação no caso concreto. A propósito: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE COLOMBO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.912/1932. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E NÃO INTERFERE NO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. TERMO INICIAL DA IMPLEMENTAÇÃO DE AVANÇO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL PELA CONCLUSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.349/2014. CARGO DA AUTORA QUE É REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.221/2011. APLICAÇÃO DO DISPOSTOS NOS ARTIGOS 53 E 57. LIMITAÇÃO DO ALCANCE DA CONDENAÇÃO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EX OFFICIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002672-04.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.04.2024) Sendo assim, o Juízo a quo não reconheceu que o prazo prescricional foi suspenso, frente à tramitação do Ofício n° 0306/2020- PRES./DIR./SISMUSII iniciado em 18/08/2020, mesmo não havendo decisão administrativa conclusiva até o ajuizamento da ação em 01/02/2022, pois, A suspensão do prazo prescricional aplica-se apenas ao fundo de direito, não alcançando o período correspondente à condenação. Assim, permanecem prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Neste sentido, considera-se que apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação estão prescritas, conforme disposto na sentença recorrida. Logo, não merece reforma a r. sentença nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JILVAN SALVANINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 26 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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