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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000007-81.2025.8.16.0167 Recurso Inominado Cível n° 0000007-81.2025.8.16.0167 RecIno Juizado Especial Cível de Terra Rica Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): BENJAMIN INACIO Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COPEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Benjamin Inacio em face da Copel Distribuição S/A. Alega o autor que, em 15 de outubro de 2021, após um temporal em Terra Rica/PR, o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural foi interrompido, sendo restabelecido apenas em 16 de outubro de 2021. Relata ainda que, em 23 de outubro de 2021houve nova interrupção, sem aviso prévio, com o serviço sendo normalizado somente em 26 de outubro de 2021. Sustenta que a demora excessiva no restabelecimento lhe causou diversos transtornos, como a falta de água, perda de produtos perecíveis e impossibilidade de comunicação, configurando falha na prestação de serviço essencial e ultrapassando o mero aborrecimento. Em sentença proferida o pedido foi julgado procedente. A decisão condenou a Copel ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Fundamentou que, embora a interrupção inicial pudesse decorrer de situação climática, a demora no restabelecimento configurou falha na prestação do serviço essencial, ensejando a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme Enunciado 4.1 das Turmas Recursais do Paraná. Inconformada, a Copel Distribuição S/A interpôs Recurso Inominado, buscando a reforma total da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. No mérito, sustenta a inocorrência de ato ilícito, alegando que a prestação de serviço foi adequada, uma vez que a interrupção decorreu de emergência causada por condições climáticas extremas, conforme demonstrado pelo Relatório. Requer assim a reforma da sentença na íntegra. É o relatório. Passo ao Voto. Pedido de julgamento do feito pela ótica das teses fixadas no IRDR nº 1.676.133-2. Rejeito o pedido formulado pela ré. Isso porque o incidente em questão se refere especificamente aos casos que envolvem a interrupção do fornecimento de água pela SANEPAR, concessionária de serviço público que não possui qualquer relação com a presente demanda. No mérito: A relação jurídica entre a parte autora e a COPEL é caracterizada como uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o serviço de fornecimento de energia elétrica enquadra-se no conceito de serviço essencial. No presente caso, o art. 22 do CDC impõe que os serviços essenciais sejam prestados de forma contínua, segura e adequada, o que não ocorreu, dado que a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica afetou o autor, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. Cumpre destacar que a interrupção de energia elétrica restou incontroversa nos autos, bem como demonstrado que houve excessiva demora para restabelecimento do serviço por parte da ré, como é constatado em seus próprios relatórios. Logo, incumbia a parte ré comprovar que a interrupção do serviço foi inferior a 24 horas, bem como que não perdurou por dois dias, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que o relatório técnico é unilateral e pode ser modificado a qualquer tempo ao talante da requerida. Embora a concessionária sustente que o evento decorreu de caso fortuito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que intempéries previsíveis, como chuvas e ventos intensos, constituem fortuitos internos, não afastando a responsabilidade objetiva da concessionária. Para excluir o dever de indenizar, seria necessário que o dano resultasse de fortuito externo, completamente desvinculado da atividade do fornecedor, o que não se aplica ao caso. A Resolução Normativa n. º 1000/2021 da ANEEL, entidade que regula o setor, dispõe em seu art. 362 de seguinte forma: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Ademais, vale-se a menção de que até mesmo no próprio relatório da Copel, mov. 23.2, constata-se a queda de energia elétrica nos referidos dias. Nesse tocante, não há justificativa na demora excessiva para o restabelecimento de serviço essencial, já que é inconcebível que a parte consumidora seja privada da utilização dos serviços sem que a ré tenha tomado as providências necessárias ao restabelecimento em tempo hábil, mormente quando a empresa é remunerada integralmente pelo serviço prestado. Além disso, a responsabilidade da ré, na condição de prestadora de serviço público é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pelo usuário, o que restou demonstrado nos autos. Assim dispõe o artigo 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, conclui-se pela ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e demora no restabelecimento do serviço, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelos danos extrapatrimoniais sofridos, posto que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista que o serviço prestado pela ré configura bem essencial e a sua interrupção causa indubitavelmente transtornos ao cotidiano do consumidor. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado entre as Turmas Recursais do Paraná: “Enunciado n° 4.1 - Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. ” No tocante ao arbitramento da indenização pelo dano moral, este deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da ré, nem por outro, a banalização da violação aos direitos dos consumidores. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja: a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória, a qual deve ser suficiente a inibir a reiteração da conduta ilícita. Nesse sentido, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, escorreita a condenação do juízo de origem. Ante o exposto, mantenho a sentença na íntegra, pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da LJE: “Art. 46 da Lei 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ” Ex positis, entendo que o recurso inominado julgado no presente ato deve ser conhecido e no mérito, lhe seja negado provimento. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 30 de janeiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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