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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0064902-59.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente: BENEDITO LUIZ Recorrido: Município de Londrina/PR e CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO VEDADA PELO ART. 8º, INCISO XII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. EXCEÇÃO À PROIBIÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 191/2022 EM FAVOR DOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DISPÔS A MINISTRAR PROVA DE QUE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS FORAM EXERCIDAS NO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS QUE NÃO ATENDEM À RATIO LEGIS. INADMISSIBILIDADE DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO VEDADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Benedito Luiz propôs a presente ação em face da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina e do Município de Londrina, objetivando o reconhecimento da contagem do tempo de serviço no período laborado no período previsto no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 (28/5/2020 e 31/12/2021). A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pelo autor, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. Como se sabe, o art. 8º, inciso XII, da Lei Complementar n. 173 /2020, expressamente afastou a contagem do tempo de serviço laborado entre 28/5 /2020 e 31/12/2021 para fins de “concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”. Sobreveio, porém, a Lei Complementar n. 191/2022, que, introduzindo o § 8º no art. 8º daquele diploma, permitiu a contagem do tempo de serviço em prol dos “servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Eis a justificativa do projeto de lei que redundou na aprovação da Lei Complementar n. 191/2022: Os direitos mencionados decorrem da consecução do exercício diário de atividades por servidores públicos, os quais, durante a decretação de estado de calamidade, em decorrência da necessidade de enfrentamento do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid- 19), mantiveram-se no exercício de suas funções, no auxílio direto aos enfermos, inclusive com forte exposição à doença, com forte risco a sua incolumidade física e de seus familiares. Ocorre que a Pandemia supra produzirá reflexos substanciais na economia, o que fomentou a edição da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, sobretudo para manter a saúde fiscal- financeira dos Entes Federados. Nessa inteligência, seria plausível, no atual contexto econômico, a proibição do pagamento de novos direitos mencionados no inc. IX, do art. 8º, adquiridos no período de decretação da Pandemia até 31 de dezembro de 2020, o que geraria significativa economia estatual. Todavia, não seria adequado que não houvesse o cômputo do período aquisitivo desses direitos, mormente para os profissionais da Saúde e da Segurança Pública, seja porque estes servidores mantiveram-se e mantêm-se no exercício de suas funções, seja porque a vedação da contagem afeta seus planos de carreira, influenciando, inclusive, no tempo de pedido de aposentadoria. Bem se compreende, portanto, que servidores que desempenham atividades meramente burocráticas, ainda que lotados em órgãos vinculados à área da saúde – Diretoria de Saúde Ocupacional, Coordenação de Segurança do Trabalho e Trabalho e Gerência de Segurança e Saúde Ocupacional –, não estão alcançados pela regra de exceção introduzida pelo Lei Complementar n. 191/2022. O benefício da contagem do tempo de serviço é reservado para aqueles que, no período da pandemia da Covid-19, estavam na linha de frente do atendimento da população em postos de saúde, hospitais, ambulâncias etc. Não é esse o caso do recorrente, que, descurando-se do ônus da prova, requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 37). Muito menos procede a invocação de direito adquirido. É que a regra art. 8º, inciso XII, da Lei Complementar n. 173/2020 não invalidou a contagem do tempo de serviço prestado antes de sua entrada em vigor, mas apenas em relação àquele laborado no período posterior à sua vigência. Demais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs ns. 6442, 6447, 6450 e 6525, reconheceu a constitucionalidade da limitação prevista nesse dispositivo (ADI n. 6442-DF, rel. min. Alexandre de Moraes, Plenário, julg. 25.3.2021, unânime). À mesma conclusão chegou a Corte ao julgar, em repercussão geral, o RE n. 1.311.742-SP, fixando a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173 /2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)” (Plenário, RE n. 1.311.742-SP, rel. min. Luiz Fux, julg. 16.4.2021, unânime). Em suma, por qualquer ângulo que se analise a questão, só resta reconhecer o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Caso da incidência desse percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$ 300,00, fica assegurado ao(à) advogado (a) da parte recorrida o recebimento desse último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial já deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BENEDITO LUIZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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