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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0047735-71.2025.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0047735-71.2025.8.16.0021 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): Sandro Maciel Embargado(s): SIDNEI SILVEIRA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. RECURSO QUE FOI JULGADO INTEIRAMENTE DESPROVIDO. BEM QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO-SABIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso, o embargante alegou que o referido acórdão se encontra maculado por contradição, tendo em vista que o condenou à obrigação impossível de transferir perante o DETRAN/PR veículo que não se encontra em sua posse, tendo sido repassado a terceiro. Deste modo, objetivando a melhor forma de cumprimento da obrigação, este juízo se manifesta pelo bloqueio administrativo do bem, de modo a possibilitar sua transferência, zelando pela situação registral do bem. Por tal razão deve-se buscar a expedição de nota de restrição de circulação no sistema RENAJUD, observando-se o melhor interesse público. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN QUANTO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENUNCIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95. VEÍCULO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. BLOQUEIO VIA RENAJUD. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO A FIM DE LOCALIZAR O BEM E O ATUAL POSSUIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de veículo automotor, é evidente o interesse da Administração Pública na sua regulamentação, de modo que o ato deve obediência às disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, nos termos do art. 120 do CTB, dispõe que todo veículo automotor deve estar obrigatoriamente registrado perante o órgão de trânsito estadual competente, só podendo o proprietário dispor do veículo mediante transferência ou venda a novo proprietário.2. Destaca-se, ainda, ante a ausência do comprador do veículo no polo passivo da demanda, impossível aplicar determinações que alteram a natureza jurídica da relação de direito material pactuado entre as partes, sem que ocorra a participação dos sujeitos nos autos. 3. Por fim, não se afasta a possibilidade de realizar anotação de restrição de circulação no prontuário do veículo, através do sistema RENAJUD, tendo em vista que o atual possuidor do bem não tomou, também, as cautelas visando realizar a transferência do veículo que ainda se encontra em nome da parte Autora, ora Recorrente. Assim, com o fito de prestar uma efetiva tutela jurisdicional, buscando encontrar o atual possuidor do bem, para que seja solucionado o problema debatido nos autos, a restrição de circulação no prontuário do veículo é a medida que se impõe. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027160-25.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 09.09.2020) (grifei). Deste modo, o voto é pelo conhecimento do recurso de embargos de declaração, sanando-se a omissão com a atribuição de efeitos infringentes. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Sandro Maciel, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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