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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003887-96.2024.8.16.0141 Recurso Inominado Cível n° 0003887-96.2024.8.16.0141 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Realeza Recorrente(s): Município de Realeza/PR Recorrido(s): ADEMIR MARTINS Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE REALEZA. MÉRITO. SERVIÇOS DE HORAS-MÁQUINA PRESTADOS PELO MUNICÍPIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE PREÇO PÚBLICO E TRIBUTO. SÚMULA 545 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Realeza em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor a fim de: a) declarar a inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2019, no valor de R$ 4.057,55, em razão da prescrição; b) condenar o Município de Realeza à restituição dos valores pagos, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inconformado, o Município de Realeza pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Argumenta, em síntese, que: i) o crédito em discussão não possui natureza tributária, por se tratar de preço público decorrente da prestação de serviços de horas-máquina pela Administração Pública, mediante solicitação voluntária do particular; ii) o prazo prescricional aplicável à cobrança de preços públicos é decenal. Pois bem. A controvérsia recursal reside, essencialmente, na classificação do débito e na definição do respectivo prazo prescricional. Dos autos, extrai-se que a cobrança apontada como prescrita pelo autor refere-se às denominadas “RD – horas máquina”, isto é, a serviços de horas-máquina prestados pelo Município (mov. 12.2). Diante disso, é inegável que o crédito ora tratado não detém natureza tributária, tampouco se refere a IPTU, conforme equivocadamente consignado na sentença. Estabelecidas essas premissas, conforme dispõe a Lei Municipal n.º 1.601/2015, que instituiu o Programa Melhorando a Propriedade, bem como o Decreto Municipal n.º 3.692/2018, que a regulamentou, fixando os preços específicos para cada tipo de máquina utilizada, o serviço ora prestado deu-se de forma facultativa, sendo oferecido pela municipalidade: Art. 1º Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a implantar o Programa Melhorando a Propriedade, que tem como objetivo apoiar o desenvolvimento da agricultura através da execução de obras de infraestrutura preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no município de Realeza - PR. Art. 2º O apoio de que trata o argo anterior será desenvolvido através da: I - execução de serviços de abertura de silos, cascalhamento, recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, terraplanagem para construções rurais, conservação de soloS e enleiramento de pedras; (...) Art. 4º A solicitação e a execução dos serviços serão precedidos de cadastro do agricultor junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, com a assinatura de termo de compromisso para o recolhimento da contrapartida devida sobre a quantidade de horas/equipamento realizadas em sua unidade produtiva, através de Guia de Recolhimento Municipal a ser emitida pelo Departamento de Tributação imediatamente após a realização dos serviços. Assim, a prestação de serviço público passível de delegação enseja a remuneração estatal por meio de preço público ou tarifa, distinção já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 545, que dispõe: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Reconhecida a natureza jurídica do débito, passa-se a analisar se a cobrança efetuada encontrava- se, de fato, prescrita. A natureza jurídica dos preços públicos ou tarifas difere da dos tributos, razão pela qual não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional, em especial o prazo prescricional quinquenal. Nos casos de preços públicos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a respectiva cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior. (...) 13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002". (REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. 1. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contraprestação pela concessão do direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo prescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.638.921/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.260/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No caso em exame, as parcelas vencidas datam de 15/03/2019 em diante (mov. 12.3). Assim, não restou configurada a prescrição da cobrança e, por conseguinte, inexiste o dever de restituir o valor pago. Destarte, é de rigor a reforma da sentença recorrida. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Realeza/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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