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Processo:
0008306-63.2019.8.16.0165
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Telêmaco Borba |
| Data do Julgamento:
Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE SURPRESA. DECISÃO ANTERIOR QUE CONDICIONOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS (ITENS 1 E 2). PROVIDÊNCIAS REALIZADAS (SERASAJUD E INFOJUD). INTIMAÇÃO ÚNICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC). PROCEDIMENTO REGULAR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Recurso inominado visando à reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II- Questão em discussão: Nulidade da intimação, sob o argumento de que a parte exequente (Recorrente) não foi intimada especificamente do resultado do INFOJUD (evento 128), embora a decisão anterior (evento 126.1) tivesse determinado que a intimação ocorresse após o cumprimento de duas diligências. III- Razões de decidir: A decisão de evento 126.1, proferida em 14/08/2024, foi clara ao estabelecer a condição para a intimação do exequente: “Cumpridos os itens 1 e 2, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção”. Assim, não há margem para interpretação diversa quanto à sequência procedimental a ser observada. Os itens determinados foram devidamente cumpridos. O primeiro, referente à inclusão no SERASAJUD, foi expedido em 03/04/2025 (evento 133). O segundo, relativo à obtenção da DIRPF e DOI dos últimos dois anos via INFOJUD, também foi implementado, com a expedição da busca em 16/09/2024 (evento 127) e a juntada da resposta no mesmo dia (evento 128 – E-CAC). Com isso, ambas as diligências estavam concluídas e os resultados disponíveis nos autos. Somente após a concretização dessas providências, o juízo observou a determinação expressa da decisão anterior e intimou o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação foi expedida em 25/06/2025 (evento 139) e confirmada eletronicamente em 06/07/2025, garantindo ciência inequívoca à parte, a qual renunciou o prazo para cumprimento da referida intimação. O procedimento adotado seguiu rigorosamente a ordem estabelecida: primeiro a conclusão das diligências e, em seguida, uma única intimação para manifestação. Não havia previsão de intimação a cada juntada de resultado, mas sim após o cumprimento integral dos dois itens. Com a intimação, o exequente teve prazo de 15 dias para analisar os resultados já disponíveis nos autos, inclusive o INFOJUD (evento 128), e se manifestar. A ausência de manifestação caracteriza inércia, autorizando a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, a extinção ocorreu em conformidade com o procedimento previamente anunciado e cumprido pelo juízo, afastando qualquer alegação de decisão surpresa ou cerceamento de defesa. O recurso, ao insistir na necessidade de intimação individual para cada diligência, ignora a condição resolutiva fixada na decisão anterior, que foi integralmente observada. Deste modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV – Dispositivo e Tese: Recurso inominado conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008306-63.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008306-63.2019.8.16.0165 Recurso Inominado Cível n° 0008306-63.2019.8.16.0165 RecIno Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba Recorrente(s): WALID JAMIL JEMAA Recorrido(s): CARLOS HENRIQUE MATIAS SCHAMBAKLER Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE SURPRESA. DECISÃO ANTERIOR QUE CONDICIONOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS (ITENS 1 E 2). PROVIDÊNCIAS REALIZADAS (SERASAJUD E INFOJUD). INTIMAÇÃO ÚNICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC). PROCEDIMENTO REGULAR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Recurso inominado visando à reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II- Questão em discussão:Nulidade da intimação, sob o argumento de que a parte exequente (Recorrente) não foi intimada especificamente do resultado do INFOJUD (evento 128), embora a decisão anterior (evento 126.1) tivesse determinado que a intimação ocorresse após o cumprimento de duas diligências. III- Razões de decidir: A decisão de evento 126.1, proferida em 14/08/2024, foi clara ao estabelecer a condição para a intimação do exequente: “Cumpridos os itens 1 e 2, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção”. Assim, não há margem para interpretação diversa quanto à sequência procedimental a ser observada. Os itens determinados foram devidamente cumpridos. O primeiro, referente à inclusão no SERASAJUD, foi expedido em 03/04/2025 ( evento 133). O segundo, relativo à obtenção da DIRPF e DOI dos últimos dois anos via INFOJUD, também foi implementado, com a expedição da busca em 16/09/2024 (evento 127) e a juntada da resposta no mesmo dia (evento 128 – E-CAC). Com isso, ambas as diligências estavam concluídas e os resultados disponíveis nos autos. Somente após a concretização dessas providências, o juízo observou a determinação expressa da decisão anterior e intimou o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação foi expedida em 25/06/2025 (evento 139) e confirmada eletronicamente em 06/07/2025, garantindo ciência inequívoca à parte, a qual renunciou o prazo para cumprimento da referida intimação. O procedimento adotado seguiu rigorosamente a ordem estabelecida: primeiro a conclusão das diligências e, em seguida, uma única intimação para manifestação. Não havia previsão de intimação a cada juntada de resultado, mas sim após o cumprimento integral dos dois itens. Com a intimação, o exequente teve prazo de 15 dias para analisar os resultados já disponíveis nos autos, inclusive o INFOJUD (evento 128), e se manifestar. A ausência de manifestação caracteriza inércia, autorizando a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, a extinção ocorreu em conformidade com o procedimento previamente anunciado e cumprido pelo juízo, afastando qualquer alegação de decisão surpresa ou cerceamento de defesa. O recurso, ao insistir na necessidade de intimação individual para cada diligência, ignora a condição resolutiva fixada na decisão anterior, que foi integralmente observada. Deste modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV – Dispositivo e Tese: Recurso inominado conhecido e desprovido. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9099/1995. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Tendo em vista a sucumbência recursal do recorrente, vota-se pela condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatóriosensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WALID JAMIL JEMAA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Fernando Swain Ganem. 30 de janeiro de 2026 Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
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