SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008306-63.2019.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE SURPRESA. DECISÃO ANTERIOR QUE CONDICIONOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS (ITENS 1 E 2). PROVIDÊNCIAS REALIZADAS (SERASAJUD E INFOJUD). INTIMAÇÃO ÚNICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC). PROCEDIMENTO REGULAR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Recurso inominado visando à reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II- Questão em discussão: Nulidade da intimação, sob o argumento de que a parte exequente (Recorrente) não foi intimada especificamente do resultado do INFOJUD (evento 128), embora a decisão anterior (evento 126.1) tivesse determinado que a intimação ocorresse após o cumprimento de duas diligências. III- Razões de decidir:  A decisão de evento 126.1, proferida em 14/08/2024, foi clara ao estabelecer a condição para a intimação do exequente:  “Cumpridos os itens 1 e 2, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção”.  Assim, não há margem para interpretação diversa quanto à sequência procedimental a ser observada. Os itens determinados foram devidamente cumpridos. O primeiro, referente à inclusão no SERASAJUD, foi expedido em 03/04/2025 (evento 133). O segundo, relativo à obtenção da DIRPF e DOI dos últimos dois anos via INFOJUD, também foi implementado, com a expedição da busca em 16/09/2024 (evento 127) e a juntada da resposta no mesmo dia (evento 128 – E-CAC). Com isso, ambas as diligências estavam concluídas e os resultados disponíveis nos autos. Somente após a concretização dessas providências, o juízo observou a determinação expressa da decisão anterior e intimou o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação foi expedida em 25/06/2025 (evento 139) e confirmada eletronicamente em 06/07/2025, garantindo ciência inequívoca à parte, a qual renunciou o prazo para cumprimento da referida intimação. O procedimento adotado seguiu rigorosamente a ordem estabelecida: primeiro a conclusão das diligências e, em seguida, uma única intimação para manifestação. Não havia previsão de intimação a cada juntada de resultado, mas sim após o cumprimento integral dos dois itens. Com a intimação, o exequente teve prazo de 15 dias para analisar os resultados já disponíveis nos autos, inclusive o INFOJUD (evento 128), e se manifestar. A ausência de manifestação caracteriza inércia, autorizando a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, a extinção ocorreu em conformidade com o procedimento previamente anunciado e cumprido pelo juízo, afastando qualquer alegação de decisão surpresa ou cerceamento de defesa. O recurso, ao insistir na necessidade de intimação individual para cada diligência, ignora a condição resolutiva fixada na decisão anterior, que foi integralmente observada. Deste modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV – Dispositivo e Tese: Recurso inominado conhecido e desprovido.