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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006718-87.2025.8.16.0075 Embargos de Declaração Cível n° 0006718-87.2025.8.16.0075 ED Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Embargante(s): SAMUEL DA COSTA e DAYANNE ALVES GOMES BATISTA Embargado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO DA PARTE QUE POR SI NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos porque tempestivos. O embargante opôs embargos de declaração em face do Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelos autores (mov. 22.1 – TJPR), dos autos 0006903-62.2024.8.16.0075. Insurgem os embargantes quanto as hipóteses de omissão, tendo em vista que “que restou consignado, a religação do abastecimento de água não foi efetuada “no primeiro dia útil subsequente à compensação bancária”. Pois bem. Objetivamente, são oponíveis os aclaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos exatos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que o embargante apontou a hipótese de omissão, expressa no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acontece que, em que pese a pretensão dos embargantes pautada sob a hipótese de omissão, em verdade diz respeito a nova valoração de situação fática não acoberta em sede de embargos, tendo em vista que o ponto principal do debate – comprovação inequívoca de danos de ordem extrapatrimonial, não foi satisfatoriamente comprovado. Portanto, o que de fato se mostra é que o Embargante, inconformado, elegeu via inadequada para rediscussão da matéria. Sobre o tema, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vem decidindo no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRADIÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES COM A DECISÃO QUE FOI CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001512-93.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024) Deste modo, em que pese os argumentos do embargante, não verifico a existência de omissão e contradição na referida decisão, por isso CONHEÇO do recurso e NEGO ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos. Destaco, ao fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consoante o art. 1.026, §2 º, do Código de Processo Civil, será condenado o embargante em multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SAMUEL DA COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de DAYANNE ALVES GOMES BATISTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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